TJRN - 0804791-68.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804791-68.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEILANE LEITE PRAXEDES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que há a omissão/erro material alegados, pois houve fixação de honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10%, entretanto o TJRN determinou que houvesse a majoração desse percentual em razão do trabalho adicional realizado na instância ad quem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar provimento, no sentido de fixar o percentual de honorários sucumbenciais no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 157222737.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de YAN CARLOS ALVES MORAIS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804791-68.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os embargos de declaração acima foram opostos tempestivamente.
Outrossim, INTIMO as partes embargadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804791-68.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEILANE LEITE PRAXEDES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO LEILANE LEITE PRAXEDES ingressou neste Juízo com os presentes Embargos de Declaração visando a correção de suposto erro material contido na decisão proferida por este Juízo, pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e execução.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos, a parte embargada nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 5 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, entendo que a decisão embargada merece reparos com relação à fixação dos honorários sucumbenciais.
A sentença proferida por este Juízo expressamente aduziu que o percentual de honorários sucumbenciais deveria ser fixado apenas após a liquidação do julgado, senão vejamos: “Condeno o IPERN em honorários advocatícios em favor da parte autora, todavia deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que somente ocorrerá a definição da porcentagem dos honorários quando liquidado o julgado”.
No mesmo sentido decidiu o Egrégio TJRN em sede de Remessa Necessária: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para condenar o ente público demandado ao pagamento de honorários recursais, mas com a ressalva de que o percentual de tal verba será fixado somente por ocasião da liquidação do julgado”.
Logo, deverá este Juízo fixar os honorários sucumbenciais aplicados no presente caso, tanto em fase de conhecimento quanto em fase de execução.
Nesse sentido, o art. 85 do CPC aduz: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…).
Assim, considerando que o valor da execução é de R$ 151.761,17 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), deverá o valor dos honorários na fase de conhecimento ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
No caso específico dos autos, considerando a diminuta complexidade da causa, tendo sido o feito julgado poucos meses após o ingresso judicial da demanda, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico da parte autora.
Por outro lado, com relação à fase de cumprimento de sentença, verifico que sequer houve pretensão resistida da Fazenda Pública executada, de modo que não há que se falar em eventual condenação em honorários sucumbenciais na fase executiva da demanda.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 154348215, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de: a) FIXAR honorários sucumbenciais, referentes à fase de conhecimento, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Outrossim, considerando que não houve pretensão resistida em sede de execução, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, mantenho a decisão de ID 153432571 nos demais termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 153432571.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:03
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804791-68.2022.8.20.5112 REQUERENTE: LEILANE LEITE PRAXEDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, YAN CARLOS ALVES MORAIS D E S P A C H O Intime-se a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição indicando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804791-68.2022.8.20.5112 REQUERENTE: LEILANE LEITE PRAXEDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, YAN CARLOS ALVES MORAIS D E S P A C H O Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pleito formulado pelo IPERN, ao passo que concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação contida no ID 137960719.
Intime-se o IPERN acerca do teor deste despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:19
Juntada de despacho
-
19/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
24/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
23/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
10/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
08/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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