TJRN - 0804420-63.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804420-63.2024.8.20.5103 Polo ativo LUZINETE DE JESUS SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Apelação Cível nº 0804420-63.2024.8.20.5103 Apelante: Luzinete de Jesus Silva.
Advogado: Dra.
Flávia Maia Fernandes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luzinete de Jesus Silva contra sentença da Vara Única de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra Bradesco S.A., julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistentes os descontos referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.211,04 (um mil duzentos e onze reais e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 209,20, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2.
Após embargos de declaração, o juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, arbitrando a indenização por danos materiais em R$ 1.211,04. 3.
A apelante sustenta que os descontos indevidos dilapidaram sua verba alimentar e requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, argumentando que o montante fixado na sentença é inexpressivo diante da jurisprudência sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado, considerando a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, sem contratação prévia do serviço, configura prática abusiva e caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 6.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, garantindo a reparação adequada à vítima e o efeito dissuasório da condenação. 7.
O valor fixado na sentença (R$ 209,20) é inexpressivo frente ao dano experimentado e inferior aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 8.
Considerando a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora e os precedentes aplicáveis, a indenização deve ser majorada para R$ 1.000,00, montante adequado à compensação do dano e ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800193-75.2021.8.20.5122, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2024; TJRN, AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzinete de Jesus Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida contra Bradesco S.A, julgou procedente os pedidos autorais, para declarar inexistente o contrato que ocasionou os descontos referentes aos títulos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando a parte ré ao pagamento da indenização de danos materiais no valor de R$ 1.211,04 (um mil duzentos e onze reais e quatro centavos), ou seja o dobro do valor descontado indevidamente, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da citação.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização moral no montante de R$ 209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos), e ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, no sentido de condenar o banco no pagamento da restituição em dobro, havendo o juiz acolhido o embargo e arbitrado a restituição de danos materiais no valor de R$ 1.211,04 (um mil duzentos e onze reais e quatro centavos).
Em suas razões aduz a apelante, ora autora que sofreu descontos a título de “CAPITALIZAÇAO” por meses, sem ter contratado qualquer serviço, e teve sua verba alimentar totalmente dilapidada.
Menciona que o juiz a quo entendeu ser justa a indenização por danos morais no valor de R$ 209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos), valor jamais precedido pelos entendimentos dos tribunais diante das cobranças indevidas.
Assevera que, considerando que a instituição bancária praticou ato ilícito, e que o dano está comprovado nos autos, pois o próprio magistrado a quo declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, faz-se necessária a condenação à indenização por danos morais de forma majorada, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 29023760).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para declarar nulidade os descontos referidos a título de capitalização, e determinou a restituição dos valores indevidos.
Além disso condenou a parte ré ao pagamento da indenização de danos morais no montante de R$ 1.211,04 (um mil duzentos e onze reais e quatro centavos) ,e, por fim, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar os danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de uma tarifa não contratado pela mesma, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, a apelante não contratou nenhum “Título de Capitalização” para gerar o pagamento mensal descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos), se revela inexpressivo, não sendo proporcional ao dano experimentado nem coerente ao aplicado por essa Corte de Justiça.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0800193-75.2021.8.20.5122 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS AS TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADAS DE “CESTA EXPRESSO 4”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN – AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no sentido de majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804420-63.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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