TJRN - 0800313-55.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 19:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo de VITOR GESSE FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VITOR GESSE FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão Judiciário Diurno HABEAS CORPUS Nº 0800313-55.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: VITOR GESSE FERNANDES ADVOGADOS: TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES E ERICK MURILO PINHEIRO AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN PLANTONISTA: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por VITOR GESSE FERNANDES em seu favor, por intermédio dos advogados Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes e Erick Murilo Pinheiro, em face de suposto ato ilegal praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN.
Alega, em resumo, que: a) foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, com a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; b) destaca a ocorrência de bis in idem na condenação pelo crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, em razão do porte de arma e de munição, vez que foi encontrado portando arma de fogo e munições de uso restrito no mesmo contexto fático, o que configuraria crime único; c) não foi realizada a detração para fixação do regime inicial da pena, sendo ilegal a fixação do regime fechado; d) estão presentes os pressupostos para concessão da medida liminar.
Requer, ao final: a) “A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”; e, b) “A anulação da SENTENÇA que negou a aplicação da detração penal no decreto condenatório, impondo ao paciente o REGIME INICIAL FECHADO, considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça”. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, observo que o impetrante se insurge contra a sentença condenatória, alegando, em resumo, a ocorrência de bis in idem, bem assim ilegalidade decorrente da omissão quanto à detração penal, que implicou na fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais grave.
Extrai-se, da narrativa desta ação constitucional, a patente intenção de se utilizar da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Isso porque a referida decisão pode ser combatida por recurso previsto em lei, notadamente, a apelação criminal, a qual, inclusive, foi interposta e encontra-se na iminência de ser julgada.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação esteja evidenciada e independa de análise probatória, isso porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Nessa linha de entendimento, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. [...] REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício, não sendo esse o caso dos autos. [...] 5.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC 675.358/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Publicação DJe: 17/08/2021). "EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
DETERMINAÇÃO DE EXAME DA VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO MEIO PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O pleito de detração do tempo de custódia domiciliar e de fixação do regime prisional aberto não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. [...] 7.
Writ não conhecido .
Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda à detração do tempo de custódia cautelar na fixação do regime prisional, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP." (STJ - HC 552.105/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Publicação DJe: 13/03/2020).
Por fim, apenas a título de obter dictum, ressalta-se que, não obstante as alegações do impetrante quanto à suposta ilegalidade da sentença, especificamente quanto ao não reconhecimento da detração penal, inexiste efetivamente a omissão apontada, pois, ao juízo sentenciante não caberia decidir sobre a detração penal, mas sim ao juízo da execução, conforme expressa dicção legal da Lei de Execuções Penais: "Art. 66, LEP.
Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena;".
Assim, no contexto dos autos, não se constata elemento que indique a necessidade de examinar o objeto da insurgência de ofício, depreendendo-se, portanto, que a via eleita não é a adequada para se analisar análise do pleito formulado nesta demanda de natureza especial.
Por conseguinte, não conheço do presente habeas corpus, por está sendo manejado em substituição a recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico, aplicável ao caso em exame.
Encerrado o planto e decorrido o prazo legal, arquivar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Plantonista -
19/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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