TJRN - 0809652-52.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809652-52.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ERNESTO DA SILVA EXECUTADO: TELEMAR SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809652-52.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ERNESTO DA SILVA EXECUTADO: TELEMAR DESPACHO REJEITO a impugnação apresentada por se tratar de execução de honorários de natureza extraconcursal, pois constituídos após o deferimento inicial da recuperação judicial.
Logo, em assim sendo, EXPEÇA-SE alvará e ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, INTIME-SE a exeqüente para informar se ainda existe a requerer em 15 (quinze) dias; e, por fim, caso não, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2020 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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28/02/2020 09:04
Transitado em Julgado em 19/11/2019
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20/11/2019 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:16
Conhecido o recurso de Parte e provido
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08/10/2019 16:11
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2019 14:53
Incluído em pauta para 08/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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24/09/2019 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2019 17:14
Conclusos para decisão
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17/09/2019 17:14
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 10:16
Recebidos os autos
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28/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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