TJRN - 0860562-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:00
Cancelada a Distribuição
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28/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
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28/05/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DIAS em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860562-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de Banco do Brasil S/A igualmente qualificado.
Através da Decisão de ID nº 134817679, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais.
Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID nº 138671997, exarada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, quedou-se inerte.
Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 10:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:07
Decorrido prazo de Autora em 04/12/2024.
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03/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0860562-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação revisional movida por MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinou-se a a intimação da a parte autora para juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Todavia, apesar de intimada através do Advogado constituído nos autos, manteve-se inerte (certidão de ID nº 134687095).
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos documentação alguma que legitimasse o seu pedido de justiça gratuita, apesar de intimada para estes fins.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através do Advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 29/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS.
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26/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 15:52
Decorrido prazo de autora em 14/10/2024.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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