TJRN - 0801156-17.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801156-17.2024.8.20.5110 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MARIA DE FATIMA SOUSA, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 31957997).
Natal/RN, 4 de julho de 2025 HEVELYN GOMES DO NASCIMENTO LIRA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801156-17.2024.8.20.5110 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(a): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não existe o número indicado – ID 31375426), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801156-17.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA SOB A RUBRICA “CONTRIB.
ABAPEN”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS JULGAMENTOS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Sousa contra sentença que reconheceu a ilegitimidade das cobranças bancárias realizadas sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, no valor mensal de R$ 28,24, iniciadas em abril de 2024, mas que indeferiu o pedido de compensação por danos morais.
A controvérsia recursal limita-se à análise da existência de dano moral e à possibilidade de sua compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores na conta da parte autora, sem a existência de contrato, configura dano moral passível de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de descontos mensais em conta bancária, sem prova de contratação válida, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo presumido o abalo moral à parte lesada. 4.
O dano moral decorre da própria ilicitude da cobrança, não sendo exigível prova de efetivo sofrimento, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 5.
A compensação por dano moral cumpre função dupla: reparar a vítima e dissuadir o ofensor, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado diante dos parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível em situações semelhantes, considerando a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem vínculo contratual comprovado, configura dano moral presumido. 2.
A compensação por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos julgados semelhantes do Tribunal. 3. É cabível a fixação de compensação moral no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJRN, Apelação Cível n. 0800317-83.2024.8.20.5112, rel.
Desª Sandra Elali, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0801934-08.2024.8.20.5103, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos identificados como “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, e condenando a parte demandada à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo em dobro os posteriores a 30.03.2021 e de forma simples os anteriores, a serem apurados em liquidação de sentença.
Contudo, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Condenou, ainda, a associação demandada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Na sentença (ID 29012087), o Juízo a quo registrou que, tendo sido regularmente citada, a associação requerida permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destacou que não havia incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal, sendo possível, portanto, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Observou que houve inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que a parte demandada, além de revel, não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da relação contratual, como contrato assinado ou outro instrumento idôneo.
Com base nisso, reconheceu a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados.
Determinou, então, a restituição dos valores pagos, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, a qual estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, aplicando-se tal penalidade apenas aos descontos realizados após 30.03.2021, conforme a modulação dos efeitos da tese.
Quanto aos valores anteriores, determinou a restituição simples.
Por outro lado, afastou a configuração de danos morais, por entender que os descontos realizados foram de pequeno valor e não comprometeram a subsistência da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos, o que afastaria o dever de compensar moralmente, diante da ausência de violação a direito da personalidade.
Em suas razões (ID 29012090), a apelante afirmou que jamais autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário e que tal conduta da associação recorrida lhe causou significativo abalo psicológico e financeiro.
Alegou que os descontos mensais, embora considerados de pequeno valor, afetaram diretamente sua capacidade de prover necessidades básicas, em razão da hipossuficiência econômica e da sua condição de pessoa idosa e aposentada.
Aduziu que a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, mas deixou de aplicar corretamente o entendimento jurisprudencial acerca da caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando realizados sem consentimento e em face de pessoa hipervulnerável.
Sustentou que o impacto emocional e financeiro foi intenso, causando-lhe sofrimento, angústia e insegurança quanto à estabilidade de sua fonte de renda, circunstâncias que justificam a fixação de compensação pelos danos morais sofridos.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contrarrazões.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Versam os presentes autos sobre a legitimidade das cobranças de tarifas bancárias que eram realizadas da conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” com início em abril de 2024, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Por oportuno, há de se registrar que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, de maneira que caberá, nessa oportunidade, tão somente, a análise acerca do direito da recorrente à compensação por danos morais, uma vez que a ausência de contratação e a consequente ilegitimidade das cobranças se tornaram absolutas ante a operacionalização da coisa julgada quanto aos referidos pontos.
Assim é que, no que se refere aos danos morais, há de ser provido o recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, para julgar procedente o pedido inicial de compensação por danos morais.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se que a compensação seja fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
A COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO.- A compensação por danos morais é fixada com o intuito de indenizar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.- No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC.- Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, estes devem ser aplicados de acordo com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.- Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800317-83.2024.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ELEVAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Silas de Araújo contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a nulidade da relação contratual relativa aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores descontados e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 836,00.
Requer, tão somente, a elevação da indenização moral para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: se é cabível a majoração da indenização por danos morais para o quantum de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado na sentença é inferior aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular novas condutas lesivas, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da situação econômica das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem promover enriquecimento ilícito.4.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem fixado a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, de modo que a quantia de R$ 836,00 fixada na sentença mostra-se aquém do adequado, ensejando a majoração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso parcialmente provido.
Elevação do valor da indenização moral para R$ 2.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801934-08.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ELEVAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804435-66.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESS”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 2º CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (2.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Expresso", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva e a instituição financeira não demonstrou erro justificável que afastasse a sanção de devolução em dobro.4.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que os danos extrapatrimoniais restaram configurados em razão do transtorno e abalo causados pela cobrança indevida, que ultrapassaram o mero aborrecimento.5.
O valor da indenização por danos morais em casos de cobrança indevida deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o transtorno causado à vítima.
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme parâmetro fixado pela Câmara em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 389, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0801209-62.2024.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804415-60.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801712-14.2023.8.20.5123, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024., mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801156-17.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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