TJRN - 0909616-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909616-08.2022.8.20.5001 Polo ativo EDMUNDO CLODOALDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0909616-08.2022.8.20.5001.
Apelante: Edmundo Clodoaldo da Silva Júnior.
Advogado: Dr.
Gariam Barbalho do Nascimento Leão.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
PAGAMENTO DE LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE.
VANTAGEM PLEITEADA QUE NÃO É DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO, QUANTO AOS SERVIDORES APOSENTADOS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, o Cumprimento de Sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, ao fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema 1.157 do STF.
O apelante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, alegando tratar-se de direito adquirido pela coisa julgada à licença especial indenizada, e requer o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível o cumprimento de sentença que reconhece a servidor militar estadual o direito à indenização por licença especial não gozada, à luz do Tema 1.157 do STF e da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, julgada pelo TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.157 do STF versa sobre o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da CF/1988, sendo inaplicável ao caso concreto, que trata de militar estadual com direito adquirido à licença especial por assiduidade, vantagem indenizatória extensível a servidores não ocupantes de cargo efetivo. 4.
A licença-prêmio ou por assiduidade possui natureza indenizatória e não está vinculada exclusivamente ao regime estatutário. 5.
A ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, julgada pelo TJRN, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LCE nº 122/1994, mas expressamente resguardou os direitos dos servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até 14/03/2024, caso do apelante. 6.
A decisão do STF em controle concentrado que fundamenta a tese de inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 535, § 5º) deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 535, § 7º), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.
A indenização por licença por assiduidade, não gozada, é exigível mesmo em favor de servidor militar estadual, não se aplicando ao caso o Tema 1.157 do STF, que trata de reenquadramento vedado a servidores sem concurso. 2.
A decisão em controle de constitucionalidade que reconhece a inexigibilidade de obrigação só afeta o título executivo judicial se proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3.
O julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 pelo TJRN resguarda os direitos de servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 535, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28.03.2022; STF, ADI nº 3609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 30.10.2014; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, j. 14.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edmundo Clodoaldo da Silva Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Aduz a apelante em suas razões recursais que a sentença apelada incorreu em erro, posto que ignorou a existência de coisa julgada material.
Ressalta que ao caso não é aplicável o Tema 1.157, posto que é militar e requereu o exercício de um direito adquirido, previsto no mesmo plano de cargos vigente à época de seu ingresso na corporação.
Com base nessa premissa, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada e prosseguimento do feito executivo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 30481687).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edmundo Clodoaldo da Silva Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.157, estabeleceu que é vedada a concessão de vantagens exclusivas a servidores que ingressaram na administração pública sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
A tese fixada reforça a necessidade de observância ao princípio do concurso público como requisito para acesso a benefícios específicos da carreira pública. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022).
Calha de outro lado registrar que, de acordo com o CPC (Art. 535, §§5º e 7º), considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." (Destaquei) A licença-prêmio, também denominada licença especial por assiduidade, todavia, possui natureza indenizatória e não se restringe exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo, inclusive, extensível àqueles que exercem cargos em comissão.
Dessa forma, conclui-se que a tese de inexigibilidade do título, com base no Tema 1.157, não é aplicável ao caso em questão.
Importa destacar, ainda, que, ao julgar a ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, esta Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 238 da LCE nº 122/1994, por violação ao art. 26, caput e inciso II, da Constituição Estadual.
Nessa decisão, afastou-se a aplicação do referido dispositivo legal aos servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso e sem observar os critérios estabelecidos no art. 19 do ADCT, excetuando-se, contudo, os servidores já aposentados e aqueles que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 14 de março de 2024.
Considerando que a aposentadoria do apelante se deu em momento anterior a essa data, não se lhe aplica, de qualquer forma, o Tema 1.157.
Diante dessas considerações, entendo que a sentença deve ser reformada para que se dê seguimento ao pedido de cumprimento.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do cumprimento em Primeiro Grau. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições constitucionais e legais ventiladas.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909616-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909616-08.2022.8.20.5001 Polo ativo EDMUNDO CLODOALDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0909616-08.2022.8.20.5001.
Apelantes: Edmundo Clodoaldo da Silva Junior.
Advogado: Dr.
Gariam Barbalho do Nascimento Leão.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
CONCEITO QUE ABARCA TODAS AS VANTAGENS NÃO EVENTUAIS PAGAS EM PECÚNIA, COMO O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE E O ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O conceito de remuneração é composto do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. -Em conformidade com o STJ, deve ser considerada permanente, para fins de composição do conceito de remuneração, toda a contraprestação (abono de permanência, auxílio alimentação e saúde) em pecúnia que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, não sendo possível atribuir a esta o caráter da eventualidade pelo fato de cessar a obrigação com a transposição do servidor para a inatividade (Nesse sentido STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022; REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator Ministro Herman Benjamin – j. em 17/09/2019, T2; AgInt no REsp n. 1.808.938/CE - Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma - DJe de 18/11/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - DJe 19/12/2018) - De acordo com o STJ "por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada". (REsp 1795795, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE em 11/10/2019; Agravo Interno no Agravo em REsp 475822, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJE em 19/12/2018).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmundo Clodoaldo da Silva Junior em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte Demandada ao pagamento de licenças-Prêmio não gozadas.
Aduz a parte Apelante que a sentença proferida incorreu em equívoco, posto que excluiu da base de cálculo das licenças o abono de permanência.
Salienta que o conceito de remuneração do servidor envolve o total de vantagens que este recebia no mês anterior ao de sua inativação, o que contempla todas as verbas que continuaria recebendo caso tivesse gozado sua licença especial (o que inclui o abono de permanência).
Realça que “por ser uma vantagem componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, ainda mais quando a própria sentença estabeleceu que a base de cálculo deveria ser "a última remuneração em atividade (do autor)." Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a integração da sentença atacada.
Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (id. 19526960).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19697708). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso concreto se na base de cálculo da licença-prêmio deve ser inserida a verba referente ao abono de permanência, por integrar este o conceito de remuneração para fins da pagamento da vantagem.
Com efeito, o conceito de remuneração inclui o vencimento do cargo ocupado acrescido das vantagens pecuniárias percebidas de forma não eventual.
Ora, integrando o abono de permanência o conceito de remuneração, inexistem razões de direito para a sua exclusão da base de cálculo da licença-prêmio. É o que, aliás, entendeu o STJ ao analisar a inclusão, além do abono de permanência, de outras verbas, dentre as quais auxílios alimentação e saúde, na base de cálculo da licença-prêmio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8 - j. em 15/08/2022 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9 - Relator Ministro Herman Benjamin – j. em 17/09/2019 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PECÚNIA.
DIÁRIAS, INCIDÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária visando ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas, dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da remuneração mensal e o auxílio-alimentação.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio- creche, diárias, auxílio farmácia, multas previstas nos arts. 467 e 477- da CLT e ajuda de custo.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.
II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante clara ao estabelecer a incidência da contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro, possuindo natureza remuneratória.
Só não incidiria a contribuição na hipótese de alimentos fornecidos" in natura "pela empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse contexto, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia.
Sobre o assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.
III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal.
Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp n. 1.517.074/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/9/2017.
IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.808.938/CE - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de 18/11/2019.) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇAPRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio- alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido". (STJ - AgInt no AREsp 475.822/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 19/12/2018 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É pacífico no STJ, por meio de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/3/2014), o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 4.
Quando "o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta- corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" ( EREsp 476.194/PR, DJ de 1º/8/2005). 5.
Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). 6.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no REsp n. 1.583.070/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 13/9/2016 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido”. (STJ - REsp 1607418 RS 2016/0153875-7 - Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 18/08/2016 – destaquei).
Nesse mesmo sentido os Tribunais de Justiça, dentre os quais esta Egrégia Corte “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ACOLHIMENTO.
VERBA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
Na espécie, o título executivo judicial, embora não tenha referenciado a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, assegurou a conversão de licença prêmio em pecúnia, considerando-se a última remuneração em atividade do mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. 3. À luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do título executivo judicial em que se determinou o cálculo da pecúnia sobre a remuneração, reputa-se cabível o retorno dos autos ao juízo a quo para elaboração de novos cálculos, com o cômputo do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017 e AgRg no REsp 1480864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). 5.
Conhecimento e provimento do recurso”. (TJRN – AC nº 0842162-55.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2022 - destaquei). “EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a remessa à contadoria judicial a fim de que inclua o abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2.
A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia deve ter por base de cálculo a remuneração do servidor, nos termos do artigo 41 da Lei 8.112/90, que é constituída do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, não integrando os auxílios e verbas que possuem natureza meramente indenizatória. 3.
O STJ já decidiu que "por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada". ( REsp 1795795, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE em 11/10/2019; Agravo Interno no Agravo em REsp 475822, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJE em 19/12/2018). 4.
Precedente da Turma: Processo n.º 0800976-53.2020.4.05.8000, Apelação Cível -, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, 24/11/2020. 5.
Agravo improvido”. (TRF-5 - AI 08152280520204050000 - Relator: Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma – j. em 28/09/2021 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD.
TESE RECURSAL VOLTADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
DESACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0809160-94.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/09/2019 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS À LICENÇA-PRÊMIO, AO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ADMISSIBILIDADE. 1.
A princípio, escorreita se encontra a r. sentença objurgada, uma vez que o abono de permanência se caracteriza como verba de natureza remuneratória, integrando o patrimônio jurídico do servidor de modo irreversível e cessando tão-só com a aposentadoria.
Logo, não retratando verba de caráter indenizatório, por não corresponder a uma determinada condição de trabalho especial do servidor, deve o abono de permanência integrar o conceito geral de remuneração, sendo utilizado na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, bem como do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário percebidos pela Autora.
Ademais, em relação ao 13º salário, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 114: "Com o devido respeito ao nobre Procurador da Fazenda, há certa confusão no entendimento quanto à base de cálculo do valor a ser pago a título de 13º salário, o que nada diz respeito à restituição do desconto previdenciário (a título de abono de permanência) sobre o próprio 13º salário.
Ao analisarmos o holerite de pg. 91, veja-se que o pagamento denominado Abono de permanência sobre 13 SAL, refere-se tão somente à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o próprio 13º (em forma de abono de permanência).
Portanto, o abono de permanência relativo aos proventos (e não o abono incidente sobre o próprio 13º salário) deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário, conforme pleiteado pelo autor.
A base de cálculo do 13º salário deve ser alcançada incluindo também o abono de permanência correspondente aos proventos, o que não tem sido feito pela Fazenda Pública Estadual".
Nesse sentido, confira-se ainda o entendimento jurisprudencial consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça e no C.
Tribunal de Justiça de São Paulo: REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019; TJSP; Recurso Inominado Cível 1042502-74.2020.8.26.0053; Relator (a): Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021; TJSP; Recurso Inominado Cível 1014424-08.2021.8.26.0224; Relator (a): Paulo Rogério Bonini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sucumbente, arcará a parte Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil”. (TJSP - RI 10043579120218260156 SP - Relator Desembargador Renato Siqueira De Pretto – 1ª Turma Cível e Criminal - j. em 29/04/2022 -destaquei).
Advirta-se que não pode ser atribuído ao abono ou qualquer outra vantagem o caráter eventual, posto que como dito pelo STJ, “somente com o implemento da aposentadoria ele cessará”.
Caracterizada, portanto, a natureza remuneratória da vantagem, deve a mesma integrar a base de cálculo da licença-prêmio.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e determinar que o abono de permanência passe a integrar a base de cálculo das licença-prêmio não gozadas, devidas ao Apelante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909616-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:04
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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