TJRN - 0860873-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860873-93.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO BARBALHO PEREIRA EXECUTADO: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por LUIZ AUGUSTO BARBALHO PEREIRA em desfavor de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR.
Sabe-se que os Embargos à Execução constituem um meio de defesa no processo executório, devendo ser proposto nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do §1º do art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado aos autos principais.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Como se vê, a legislação é taxativa ao prever que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados.
Isso traz aos embargos natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução.
Desta feita, torna-se incabível o meio de defesa empregado pelo executado, de modo que o seu manejo, nos próprios autos da execução, configura erro grosseiro.
Ainda assim, em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios – inclusive o TJRN – têm entendido tratar-se de irregularidade sanável, (TJRN. 2017.011674-5, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018).
Diante do exposto, indefiro o processamento e julgamento dos embargos nos presentes autos, devendo o embargante providenciar a regular distribuição dos mesmos de forma autônoma, adequando-o a forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca da (in)tempestividade dos mesmos levando em consideração a data em que foram protocolados nestes autos principais, ou seja, 21 de fevereiro de 2025 (Id. 143772115), bem como a data da juntada do mandado de citação da parte executada/embargante.
Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
P.
I.
Em NATAL/RN, data do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:49
Outras Decisões
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:52
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *28.***.*90-76 (EXECUTADO) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 21:27
Juntada de diligência
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19/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860873-93.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO BARBALHO PEREIRA EXECUTADO: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio pagamento dos emolumentos pelo credor.
Defiro apenas o pedido de inscrição no CNIB (letra "i" da inicial).
Indefiro os demais pedidos contidos na inicial por serem medidas atípicas de apreensão/retenção de passaporte, suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de serviço de telefonia/internet fixa e móvel.
A suspensão da CNH e demais medidas requeridas de constrição de bens do devedor, no entender deste Juízo, são medidas inóquas ao adimplemento, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por esta ele inadimplente, se não houver prova cabal de que o mesmo leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tais limitações poderá até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral.
Inexiste nos autos prova de que o executado tenha padrão de vida incompatível com a sua renda, aliás, sobeja justamente o inverso, a ausência de bens para solver a obrigação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
21/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ AUGUSTO BARBALHO PEREIRA.
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09/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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