TJRN - 0915814-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0915814-61.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO DANTAS NUNES Advogado(s): JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0915814-61.2022.8.20.5001.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Adriano Dantas Nunes.
Advogado: Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN nº 4.945).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO LOCADO.
DOLO COMPROVADO.
REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o apelante à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência e a redução da pena com base na atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta do réu ao não devolver o veículo locado; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da agravante da reincidência; (iii) determinar se é cabível nova redução da pena pela confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fica caracterizado o dolo na conduta do réu ao se apropriar de veículo locado, não devolvê-lo no prazo contratual e repassá-lo a terceiro, revelando o animus rem sibi habendi necessário à configuração do crime previsto no art. 168, caput, do CP. 4.
A alegação de perda do veículo para um suposto agiota chamado “Galeguinho” não encontra respaldo nos autos, sendo inverossímil e desprovida de qualquer prova mínima, como o registro de boletim de ocorrência. 5.
A prova testemunhal colhida - especialmente os depoimentos da representante e de funcionários da locadora - confirma de forma harmônica a prática delitiva, reforçada por documentos como contrato de locação, boletim de ocorrência e auto de apreensão. 6.
A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, uma vez que o réu praticou o novo delito durante o cumprimento de pena imposta por condenação anterior ainda vigente, conforme previsto nos arts. 63 e 64 do Código Penal. 7.
A circunstância atenuante da confissão parcial foi devidamente reconhecida e já valorada na dosimetria da pena pelo juízo de primeiro grau, não subsistindo interesse recursal nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura o crime de apropriação indébita a conduta de quem, na posse legítima de veículo locado, deixa de devolvê-lo no prazo contratual e o transfere a terceiro como se proprietário fosse. 2. É válida a aplicação da agravante da reincidência quando o réu comete novo delito enquanto cumpre pena por condenação anterior não alcançada pelo período depurador.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 63; 64; 65, III, “d”; 67; 168, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0914931-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.839/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ADRIANO DANTAS NUNES, em face da sentença oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 26875254), que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 30494511), o apelante busca: i) a absolvição, sob o fundamento de ausência de dolo; b) subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência e a redução das penas em razão da atenuante da confissão espontânea.
Em sede de contrarrazões (Id. 30701227), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31189866). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo defensivo, passando ao seu exame meritório.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
O réu locou o veículo FORD/KA SE 1.0, cor branca, placa QSL-9B28, da empresa SD CAPITANI RENT A CAR – IKENA RENT A CAR, comprometendo-se contratualmente a devolvê-lo no prazo de 30 dias.
Contudo, findo o prazo, o bem não foi restituído, tendo o acusado se apropriado do veículo e repassado a terceiro, como se proprietário fosse.
A prova testemunhal, os documentos constantes dos autos e os depoimentos colhidos em juízo confirmam de forma harmônica a narrativa da denúncia.
A justificativa apresentada pelo réu - de que teria perdido o veículo para um suposto agiota chamado “Galeguinho” - não encontra qualquer respaldo nos autos.
Não foi apresentado boletim de ocorrência, tampouco se produziu qualquer outro elemento que corroborasse sua versão, a qual se mostra inverossímil e isolada frente ao conjunto probatório robusto.
Desta forma, resta configurado o dolo na conduta do réu, na medida em que, ao reter o bem móvel e aliená-lo a terceiro, atuou com evidente intenção de agir como se fosse o legítimo proprietário — o que caracteriza o animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo penal em questão, como bem salientado na sentença combatida, inclusive com transcrição dos depoimentos testemunhais: “(...) Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Com efeito, no interrogatório da fase policial (Id. 105595961, fls. 31-32), o acusado confirmou que locou o veículo FORD/KA, placa QSL9B28, cor branca junto a locadora de veículo SD CAPITANI RENT A CAR, sito Rua Maria Nazaré de Araujo, n° 376 - Capim Macio - Natal/RN no dia 25/03/2022; que conforme contrato de locação, o veículo deveria ser devolvido à locadora no dia 25/04/2022; que locou o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo; que cerca de um mês após a locação, a pessoa conhecida por “GALEGUINHO” tomou o veículo do interrogado; que emprestou dinheiro de “GALEGUINHO”; que tinha uma dívida no valor de R$ 4.000,00 com “GALEGUINHO”; que não sabe o nome de “GALEGUINHO”; Que não sabe dizer onde “GALEGUINHO” pode ser encontrado e não tem qualquer contato dele; Que não conhece a pessoa de FERNANDO CACHO DA SILVA; Que não sabe quem é CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA; Que o interrogado realmente foi preso no dia 26/07/2018, acusado do crime de falsidade ideológica; Que confirma que pediu o veículo RENAULT/CLIO, placa PDX-0579, locado pela pessoa de JOÃO MARIA MATIAS junto à SD CAPITANI RENT A CAR no dia 15/04/2022; Que como foi o interrogado quem indicou JOÃO MARIA à SD CAPITANI e a devolução do veículo estava atrasada, o interrogado pediu para que JOÃO MARIA levasse o veículo até o interrogado; Que o veículo também foi levado por “GALEGUINHO” e os homens que estavam com ele; Que o interrogado vive em união estável com CLEZIA VALE DA COSTA; Que nega que tenha pedido para EDINALDO SILVA RODRIGUES locar o veículo PEGEOUT/307, cor branca, placa OJZ-8718 junto à SD CAPITANI; Que EDINALDO locou o veículo para ele trabalhar; Que posteriormente, o interrogado solicitou o veículo a EDINALDO para efetivar a devolução à SD CAPITANI; Que não sabe onde os veículos RENAULT/CLIO e PEGEOUT/307 estão; Que alega que não lavrou qualquer boletim de ocorrência acerca do suposto “roubo” dos veículos; Que foi ameaçado por “GALEGUINHO” e por este motivo deixou de registrar o fato na Delegacia; Que o interrogado fugiu para o Estado da Paraíba em razão das ameaças; Que nega ter repassado os veículos locados a terceiros para o fim de obtenção de lucro; Que afirma que não mandou que JOÃO MARIA e EDINALDO devolvessem os veículos diretamente à locadora porque combinou com o responsável pela locadora que ele iria pegar os veículos na posse do interrogado; Que coincidentemente, quando estava na posse dos três veículos, foi procurado por “GALEGUINHO”, que levou os veículos para local incerto e não sabido do interrogado; Que já foi preso e processado pelo crime de falsidade ideológica.
Já no interrogatório judicial, ele afirma que alugou o carro por 30 dias e depois renovou por mais 15 dias; que quando ia devolver vieram 4 homens e tomaram o carro, acreditando que foi em razão de uma dívida que tinha; que acredita ter sido um tal de Galeguinho; que não fez BO porque ficou com medo e fugiu para João Pessoa; que comunicou o fato a locadora e disse que ela deveria fazer BO porque não iria voltar.
Na verdade o acusado reconhece que recebeu o carro e não devolveu, mas apenas dá uma justificativa pouco plausível para não ter devolvido, o que, entretanto, se choca com o que dizem os responsáveis pela Locadora (conforme adiante se verá) e até mesmo com a dinâmica dos fatos, já que, apesar de dizer que foi vítima de pessoas que teriam tomado o carro, sequer registrou qualquer BO, como era sua obrigação, fragilizando em demasia a sua versão.
Neste ponto, observe-se que o acusado disse (embora não tenha comprovado) que comunicou a locadora e que mandou que ela deveria fazer BO, mas sabido, aqui a alhures, que o BO é obrigação de quem foi vítima de ato criminoso que, pela versão do acusado, seria ele e não a Locadora.
Esta última até fez BO, mas do ato que foi vítima, no caso a apropriação indevida por parte do acusado.
O contexto probatório também evidencia a ocorrência delituosa praticada pelo acusado, em especial o que se extrai dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
CYNTHIA BEATRIZ AREITIO (representante legal da vítima – Procuração em Id. 105595959, fl. 46) disse que na época não morava aqui e sua filha era dona da empresa; que quando chegou aqui já haviam recuperado o carro que estava anunciado para venda não sabe se no facebook ou OLX; que só entrou para recuperar o carro; que viu o contrato de aluguel do carro e o acusado nunca devolveu; que o carro já estava com outra pessoa, que disse que havia comprado o mesmo de uma outra pessoa.
GABRIEL ALEXIS ARAGON (funcionário da locadora) disse que chegou EDNALDO SILVA para locar um carro e depois chegou JOÃO MARIA indicado por ele e depois ADRIANO DANTAS; que a locadora é a IKENA; que ADRIANO fez a locação do Ford Ka; que com um tempo ligou para ele devolverem os veiculos e eles não entregaram e depois não atendia mais as ligações; que pesquisou na internet e viu uma notícia da prisão de ADRIANO; que continuou pesquisando e viu o Ford Ka anunciado para venda e fez o BO; que identificou o carro pela foto de onde viu o número do chassi que fica no vidro; que acionou a polícia e fizeram a apreensão do veículo com CÍCERO; que ADRIANO formalizou o contrato de locação; que ele foi indicado por EDNALDO, mas cada um tem um contrato; que nas tratativas para devolver o veículo eles diziam que não estavam mais com o carro e precisavam do documento de transferência; que com a locação ADRIANO pagou por pix o valor da mesma.
CÍCERO PEREIRA DE OLIVEIRA (último possuidor do carro) disse que não conhece o acusado e comprou esse carro a Fernando Castro da Silva; que postou o carro nas redes sociais para vender porque puxou e o carro não tinha nada; que o carro estava na sua loja; que a polícia fez a apreensão do veículo; que somente quando apreenderam o veículo é que soube que o carro era da locadora até porque puxou a documentação e o carro não tinha nada, estando em ordem.
SOFIA DAIANA CAPITANI (vítima – proprietária da locadora SD CAPITANI RENT A CAR - IKENA RENT A CAR) foi dispensada.
No caso em exame, a materialidade delitiva é bem demonstrada pelos documentos dos autos, em especial o CRLV digital, Contrato de Compra e Venda e ATPV (Id. 105595959, fls. 19, 21 e 25) do veículo FORD/KA SE 1.0, cor branca e placa QSL-9B28, que comprovam que o veículo pertencia à locadora SD CAPITANI RENT A CAR - IKENA RENT A CAR, bem como pela Ficha de Qualificação do Locatário e Descrição do Veículo Alugado (Id. 105595959, fl. 23), que demonstra que o veículo foi alugado ao acusado no dia 25/03/2022, com entrega acordada para 25/04/2022, sendo que, de acordo com o Boletim de Ocorrência de Id. 105595959, fls. 15- 17 e as provas testemunhais, ele não devolveu o carro no dia combinado.
A proprietária, a representante e o funcionário da locadora afirmaram que, passado o prazo de locação sem a devida entrega do veículo, eles entraram em contato com o réu para exigir a devolução, entretanto, este continuou protelando e não cumpriu sua parte no contrato, apropriando-se do veículo e repassando-o a um terceiro, como se fosse de sua propriedade, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência de Id. 105595959, fls. 05-07 e pelo Auto de Exibição e Apreensão de Id. 105595959, fl. 13, que comprovam que o bem foi recuperado após ser localizado, no dia 02/06/2022, em poder de CÍCERO PEREIRA DE OLIVEIRA, que já o havia colocado à venda após adquiri-lo de uma outra pessoa (FERNANDO CACHO DA SILVA JUNIOR).
O acusado, em seu interrogatório, confirma quase todos os fatos narrados, relatando que realmente locou o veículo FORD/KA SE 1.0, cor branca e placa QSL-9B28 e deixou de devolvê-lo ao final do prazo contratado, mas alega que não o fez para se beneficiar, tendo o referido bem e outros carros que estavam em seu poder sido tomados dele pela pessoa de “GALEGUINHO”.
Ocorre que o réu não apresentou provas para sustentar suas alegações, afirmando que não registrou Boletim de Ocorrência em virtude de ameaças feitas por “GALEGUINHO”, mas que não sabe nenhuma informação a respeito dele, nem sequer um número de contato.
Ainda, é importante considerar a vasta quantidade de boletins de ocorrência registrados contra o réu, noticiando delitos por ele praticados, em sua grande maioria, de apropriação de veículos, bastante semelhantes ao em apuração (Id. 105595961, fls. 34-64), além de constarem três condenações definitivas em seu desfavor pela prática de crimes de apropriação indébita (Id. 99692886, 99692890 e 99692891), demonstrando habitualidade no cometimento de delitos dessa natureza, que reforça a certeza quanto à sua autoria.
Assim é que inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, sendo patente a intenção dolosa do acusado, que se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou detenção, consistente no veículo FORD/KA SE 1.0, cor branca e placa QSL-9B28 que locou da empresa SD CAPITANI RENT A CAR - IKENA RENT A CAR e não devolveu na data acordada, repassando-o a terceiros fraudulentamente, como se proprietário fosse. (...)”.
Aliás, em situação jurídica assemelhada, manifestou-se, recentemente, esta Câmara Criminal, inclusive ressaltando a especial relevância da palavra do ofendido.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO DO AUTOMÓVEL NISSAN VERSA PELO AGENTE, APÓS LOCAÇÃO LÍCITA EM LOCADORA.
RÉU QUE VENDEU O AUTOMÓVEL A TERCEIRO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O RELATO POLICIAL E DEMAIS DECLARANTES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E ANTENCEDENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU QUE PRATICOU A CONDUTA ENQUANTO DETINHA EXECUÇÃO PENAL EM ABERTO EM SEU DESFAVOR.
MAIOR REPROVABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO EM SEDE EXTRAJUDICIAL OU JUDICIALMENTE.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE NO ART. 44, II, DO CP.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CRIMINAL, 0914931-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) No tocante ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, igualmente não assiste razão ao apelante.
Com efeito, embora duas das condenações definitivas anteriores do réu não configurem reincidência, por terem decorrido de fatos anteriores e ultrapassado o prazo quinquenal legal, tais registros foram corretamente considerados como maus antecedentes pelo juízo de origem, conforme expressamente registrado na sentença (Id. 26875254 - pág. 7).
Contudo, conforme consta do Id. 26875180, o réu se encontrava em cumprimento de pena pela condenação definitiva na Ação Penal nº 0100460-95.2016.8.20.0003 quando praticou o novo delito, o que justifica plenamente a caracterização da reincidência, nos termos do arts. 63 e 64 do Código Penal.
Assim, correta a aplicação da agravante pelo juízo a quo, como propugnado pelo STJ: RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019), situação que se amolda ao caso dos autos. 2.
Nos termos do art. 64 do Código Penal, a contagem do período depurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito.
No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior.
Precedentes. 3.
Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Por derradeiro, quanto ao pleito de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, verifica-se que não subsiste interesse recursal, pois o juízo de primeiro grau já reconheceu expressamente tal circunstância atenuante.
Veja-se: “Circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, face à reincidência do acusado (processo nº 0100460-95.2016.8.20.0003), bem como a atenuante da confissão parcial, prevista no art. 65, III, ‘d’, do mesmo Código, pelo que, tratando-se a reincidência de circunstância preponderante, na forma do art. 67 do Código, altero o quantum da pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.” (ID 26875254 - pág. 8).
Assim, já houve diminuição da sanção pela incidência da confissão, mesmo que entendida por parcial, cujo quantum não foi combatido no recurso.
Diante do exposto, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo-se íntegra a sentença condenatória. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915814-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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17/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:39
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:00
Juntada de intimação
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13/04/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 09:29
Juntada de diligência
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10/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/04/2025 08:32
Juntada de termo
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10/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 21:13
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0915814-61.2022.8.20.5001.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Adriano Dantas Nunes.
Advogado: Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN nº 4.945).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Adriano Dantas Nunes, através de seu advogado, Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 26875257).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de IDs 28200404 e 28539447.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (IDs 29668542, 29669795 e 30198055).
Vieram os autos conclusos. É o que, por agora, importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Jeferson Witame Gomes Junior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 4.945, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior, OAB/RN nº 4.945, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de ID 26875257 e seguintes; c) intime, pessoalmente, o Adriano Dantas Nunes do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante Adriano Dantas Nunes, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 27593077.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
08/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:59
Juntada de devolução de ofício
-
04/04/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:38
Juntada de diligência
-
31/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:35
Decorrido prazo de Jeferson Witame Gomes Junior em 07/03/2025.
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:08
Juntada de devolução de mandado
-
03/02/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0915814-61.2022.8.20.5001.
Origem: 5a Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Adriano Dantas Nunes.
Advogado: Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN nº 4.945).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO DANTAS NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO DANTAS NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0915814-61.2022.8.20.5001.
Origem: 5a Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Adriano Dantas Nunes.
Advogado: Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN nº 4.945).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:34
Juntada de termo
-
18/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 23:11
Declarada incompetência
-
10/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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