TJRN - 0801624-64.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801624-64.2022.8.20.5105 Polo ativo PAULO DA SILVA FONSECA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
LEGALIDADE DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR NÃO DEMONSTRA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA.
DIRECIONAMENTO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO DA FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir do contrato a Tarifa de Avaliação de Bens, o Seguro Proteção Financeira, e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DA SILVA FONSECA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante alega a abusividade dos juros pactuados no contrato, que devem ser limitados.
Sustenta a ilegalidade das cobranças do seguro, do registro de contrato, da tarifa de avaliação e do IOF.
Defende que deve ser ressarcido em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para declarar a abusividade da taxa de juros e da cobrança de seguro, e condenar o banco na repetição do indébito em dobro. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido aos efeitos dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; e b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Cumpre mencionar que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
No presente caso, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que as taxas de juros remuneratórios de 2,52% a.m. e de 34,808% a.a., fixadas no contrato, apresentam-se como razoável no cenário financeiro da época da contração para as operações da espécie.
No que concerne à cobrança das taxas de Registro do Contrato e de Avaliação do bem, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Assim, no tocante a estas tarifas, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve comprovação de que o registro foi efetuado pelo banco, e a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) não se mostra abusiva.
E em relação à Tarifa de Avaliação de Bens, entendo que o valor de R$ 586,00 demonstra onerosidade excessiva (Id. 24669866 - Pág. 1).
Dessa forma, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens é abusiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser expurgada da relação contratual.
No que concerne à cobrança do Seguro Proteção Financeira Automóveis, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão ao Seguro Proteção Financeira junto à ITAU SEGUROS S/A, do mesmo grupo da financeira, na mesma ocasião da contratação do financiamento, conforme propostas de adesão, não tendo sido assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher por quem seria prestado o serviço.
Assim, é abusiva a cobrança de tal seguro.
Quanto à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro em relação às cobranças da Tarifa de Avaliação de Bens, do Seguro Proteção Financeira, declaradas as ilegais, na forma do art. 42 do CDC, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial ao recurso para excluir do contrato a Tarifa de Avaliação de Bens, o Seguro Proteção Financeira, e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, em consequência do provimento parcial e da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada uma das partes, suspendendo a execução em relação à autora por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801624-64.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
04/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815151-70.2023.8.20.5001
Beibe Rosa de Figueiredo Batista
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2023 00:37
Processo nº 0800978-07.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Conceicao de Maria Lima Nascimento de ME...
Advogado: Municipio de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 08:41
Processo nº 0838072-86.2024.8.20.5001
Janeide Teotonio Silva de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 18:27
Processo nº 0856762-03.2023.8.20.5001
Cicero Adalberto Marques Viana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 14:20
Processo nº 0806681-89.2019.8.20.5001
Carlos Magno dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2019 08:10