TJRN - 0832437-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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23/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0832437-27.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA OLIMPIA GADELHA SIMAS PROCOPIO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Ana Olímpia Gadelha Simas Procópio, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 12 de fevereiro de 2024; e, c) constituiu a ré em mora por meio de notificação extrajudicial, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 121444261, 121444262, 121444263, 121444264, 121444265, 121444266, 121444267, 121444268 e 121444269.
Na decisão de ID nº 125264551 este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do automóvel.
O Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo por não o ter localizado, conforme noticia a certidão exarada no ID nº 132887420.
Intimada para informar o endereço atualizado para localização do bem ou requerer o que entendesse de direito com vista à sua apreensão (ID nº 132947051), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante se observa da certidão de ID nº 134343435. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso ora em mesa, a parte demandante, apesar de devidamente intimada (ID nº 132947051), não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo (cf. certidão de ID nº 134343435).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 125264551) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 16:14
Juntada de diligência
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08/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:05
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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