TJRN - 0802684-80.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802684-80.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES SOARES Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ASSINATURA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Soares contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP.
Alegou-se que os descontos realizados em benefício previdenciário da autora foram indevidos, pois baseados em suposta ficha de filiação com assinatura falsificada, cuja autenticidade foi impugnada desde a petição inicial.
Requereu-se, sem sucesso, a realização de prova pericial grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de produção da prova pericial grafotécnica, requerida desde a inicial, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade da sentença em razão da não realização da prova essencial à demonstração da alegada fraude na filiação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de deferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora desde a petição inicial, para impugnar a autenticidade da assinatura em ficha de filiação, configura cerceamento de defesa, pois se trata de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos.
Segundo o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte que apresenta o contrato, sobretudo quando há impugnação específica por parte da autora.
A sentença de primeiro grau foi proferida sem permitir a produção de prova técnica imprescindível, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, cabendo ao magistrado garantir o exercício pleno desse direito quando pertinente ao deslinde da controvérsia.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu a nulidade da sentença nos casos em que se deixa de realizar prova técnica essencial, nos termos do precedente citado (Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de prova pericial grafotécnica, requerida para impugnar assinatura em ficha de filiação, configura cerceamento de defesa quando a prova é essencial ao deslinde da controvérsia.
Cabe à parte que apresenta documento impugnado quanto à autenticidade comprovar sua veracidade, inclusive por meio de perícia, sob pena de nulidade do julgamento antecipado da lide.
O indeferimento de prova pericial imprescindível, sem motivação idônea, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 409 e 410.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 08.03.2024, pub. 09.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma e em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica, vencidos o Juiz Roberto Guedes (convocado) e o Desembargador João Rebouças, tudo nos termos do voto consignado pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Redatora para o Acórdão.
RELATÓRIO Maria de Lourdes Soares interpôs apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP.
A sentença a quo (Id 29861720) negou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrida e concedeu a gratuidade da aposentada (Id 29860498), afastou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação (Id 29860508), e concluiu pela improcedência dos pedidos da petição inicial (Id 29860493), condenando a parte apelante em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No recurso de apelação (Id 29861724), a recorrente alegou que a sentença a quo merece ser reformada por não ter considerado fraudulenta a ficha de filiação (Id 29860509) juntada pela associação recorrida, pois, além da assinatura da aposentada ser divergente, ela também desconhece a geolocalização, o endereço de email e o número do telefone celular contidos no referido documento.
Por tais motivos, estaria justificada a nulidade do ato jurídico, assim como a impropriedade dos descontos feitos no benefício previdenciário.
Argumentou, em continuidade, que a primeira instância errou ao não determinar a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no termo de associação, bem como pediu a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, indenização a título material e moral, além da reversão da condenação por litigância de má-fé.
Não houve manifestação da parte apelada sobre o recurso, uma vez que ela não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 29861726) emitida pelo Juízo a quo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, nota-se que a matéria de fundo trata – conforme bem posto pelo eminente Relator originário – na alegação de que os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, foram realizados diretamente no benefício previdenciário sem contrato assinado ou anuência expressa, conforme alegado nos autos.
A sentença recorrida rejeitou a pretensão autoral, fundamentando-se na existência de ficha de associação juntada pela parte ré, sem, contudo, possibilitar à autora a produção da prova pericial grafotécnica por ela expressamente requerida desde a petição inicial, com vistas à impugnação da autenticidade da assinatura ali constante (ID 29860493 - p. 14).
Pois bem.
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto no voto do Relator, ponto fulcral que impõe a reforma do julgado é que, na réplica à contestação de ID 29860515, a parte autora impugnou de forma específica a assinatura, a geolocalização e o número de telefone contidos na ficha de filiação apresentada, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
Apesar disso, o juízo de primeiro grau deixou de determinar a perícia grafotécnica requerida, proferindo sentença sem permitir que a parte produzisse prova essencial à demonstração do alegado vício na manifestação de vontade.
Conforme o entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 1061 do STJ, quando há impugnação à veracidade da assinatura, é ônus da parte que apresenta o contrato comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de prova técnica pericial.
A ausência de deferimento dessa prova, quando regularmente requerida e pertinente ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem com a realização de perícia grafotécnica. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29860498), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Uma vez que não foram levantadas questões preliminares, passo a analisar o mérito.
No presente caso, a controvérsia girou em torno da validade da adesão da aposentada ao sindicato recorrido e da regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
No entanto, como bem reconheceu a sentença, o sindicato apelado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, juntando aos autos documentos idôneos que comprovaram a licitude da adesão da apelante à associação.
Restou comprovado nos autos que a filiação ao sindicato ocorreu mediante processo eletrônico seguro (Id 29860509), com a realização de identificação por data, horário e geolocalização, apresentação de dados pessoais e a utilização de token único de assinatura.
O referido procedimento atende aos requisitos de autenticidade e integridade previstos na legislação aplicável às assinaturas eletrônicas, em especial a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Cumpre salientar que o vínculo jurídico formado entre as partes não possui natureza consumerista, tratando-se, na realidade, de uma adesão voluntária a entidade sindical, cuja finalidade é a defesa de interesses coletivos e individuais da categoria representada, sem intuito lucrativo.
A relação não se amolda aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco envolve a oferta de bens ou serviços no mercado de consumo.
Por conseguinte, revela-se incabível a aplicação da norma consumerista ao caso concreto, bem como a inversão do ônus probatório, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Durante a fase de instrução, ficou evidenciado que, após a apresentação da contestação (Id 29860508) e da ficha de filiação (Id 29860509) pela parte recorrida, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, ocasião em que apresentou réplica à contestação (Id 29860515) e reiterou a negativa de vínculo contratual e alegou genericamente a existência de fraude, haja vista suposta divergência de assinatura, pleiteando ao final o acolhimento do pedido inicial.
Na sequência, o patrono da aposentada atravessou petição (Id 29860519) solicitando providências ao Juízo a quo relativas ao não reconhecimento do número de celular lançado na ficha de filiação.
Ou seja, observou-se que a recorrente teve, por duas ocasiões distintas, a chance de requerer a produção de prova pericial grafotécnica com o objetivo de comprovar a sua tese e de demonstrar a falsidade da assinatura constante no instrumento juntado pela associação, mas deixou de fazê-lo.
Ademais, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, caberia à parte suscitar incidente de falsidade documental, o que não foi feito também.
Dessa forma, somente agora em fase recursal, de maneira intempestiva, que a recorrente veio solicitar a realização da prova pericial.
Tal requerimento não pode ser acolhido, haja vista a preclusão consumativa da faculdade processual.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem o seguinte posicionamento: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO.
DESINTERESSE DO AUTOR PELA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). (Apelação Cível, 0847478-68.2023.8.20.5001, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/04/2025).
Dessa forma, não se pode ignorar o conjunto probatório constante dos autos, o qual corrobora a legitimidade da adesão impugnada, consubstanciado na apresentação da ficha de associação, acompanhada dos dados pessoais da parte apelante, assinatura validada por token único e elementos de geolocalização, o que confere respaldo ao ato jurídico praticado.
Não resta outra alternativa que não seja aplicar o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
Evidenciado que a parte recorrida atuou no legítimo exercício de um direito assegurado, sem que se configure qualquer conduta ilícita de sua parte, inexiste fundamento para atribuir-lhe responsabilidade.
Portanto, no tocante aos pedidos indenizatórios, não se vislumbrou nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo sindicato apelado que enseje o dever de indenizar.
A atuação da entidade sindical deu-se no exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo demonstração de abuso de direito ou de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Os julgados desta Corte vêm, reiteradamente, aplicando o entendimento para casos análogos, que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação do ato jurídico, bem como a indenização a título material e moral decorrente.
Os casos similares são decididos da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos não autorizados em conta bancária, sob a alegação de cobrança indevida de contribuição sindical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da contribuição sindical denominada "Contribuição SINDNAP-FS" foi realizada de forma legal e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4.
Verificou-se que a cobrança foi legal, comprovada por contrato assinado com biometria facial pela autora, que não contestou a titularidade da biometria. 5.
Não há danos a serem indenizados, pois a cobrança foi legal e não houve falha na informação ou engano que justificasse indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida. 7.
Tese de julgamento: A cobrança de contribuição sindical, quando comprovada a adesão do consumidor de forma inequívoca, não configura prática abusiva, não havendo falar em danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2017. (Apelação Cível, 0813722-10.2024.8.20.5106, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/04/2025).
Por derradeiro, embora a sentença tenha reconhecido a prática de litigância de má-fé por parte da recorrente, entendo que, quanto a esse único aspecto, a decisão de origem deve ser revista.
Ainda que os documentos apresentados pelo recorrido confirmem a adesão espontânea do apelante à entidade, não é possível concluir, de forma categórica, que a propositura da ação tenha se dado com o intuito de distorcer dolosamente a realidade fática.
A controvérsia instaurada decorre da compreensão subjetiva da recorrente, pessoa idosa, que afirmou desconhecer a vinculação e demonstrou surpresa ao identificar descontos em seu benefício previdenciário.
A ausência de êxito na demonstração das suas alegações não configura, por si só, má-fé processual, nos moldes delineados pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que discussões envolvendo adesões eletrônicas por pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos, ainda suscitam debates legítimos sobre a validade do consentimento nesses contextos, razão pela qual não se pode punir o ajuizamento da demanda, sobretudo diante da existência de dúvida razoável.
Assim, deve ser provido o apelo, nesse ponto exclusivo, para afastar a condenação por má-fé.
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente relativa à multa por litigância de má-fé.
Nos demais pontos, a sentença deve ser mantida íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso em questão.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802684-80.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
13/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802684-80.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DE LOURDES SOARES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em decisão foi indeferida a tutela de urgência antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da demanda.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes acerca de novas provas a produzir, a autora pugnou pela expedição de ofício as empresas de telefonia Tim, Claro, Oi, Vivo e Brisanet, para o esclarecimento sobre o número de telefone (84) 33120460, enquanto a ré permaneceu silente, mediante análise dos expedientes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado) O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3- DO MÉRITO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Dessa forma, não acolho a alegação de necessidade de expedição de ofício às empresas de telefonia móvel (ID 136172834), INDEFERINDO o pedido com base no art. 370, I, do Código de Processo Civil.
Considero que os fatos apresentados na inicial podem ser comprovados pelas provas documentais já constantes nos autos.
Além disso, a eventual análise da legalidade do negócio jurídico depende do exame probatório da assinatura no contrato, sendo precário comprovar essa legalidade por meio de ofício à operadora de celular.
Assim, não há indícios de utilidade na produção da prova pretendida para o desfecho do processo, eis que a eventual informação contida no ofício não confere exame de legalidade ao documento.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo desconto em seu provento referente a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados dos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes assinado de forma eletrônica pela autora, conforme ID 134593584.
Ressalte-se que apesar de aduzir que a celebração do contrato se deu mediante fraude, a autora sequer impugnou a assinatura presente no contrato, além disso nem sequer realizou o pedido de eventual perícia grafotécnica para realizar exame de legalidade, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura, possibilitando o exame de legalidade no documento.
Assim, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a associação demandada cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito, constituído através do documento de ID. 134593584, uma vez que, não há impugnação a assinatura cursiva ou até digital apresentada, inexistindo defeito a ser alegado de ofício, por óbvio, impondo a improcedência do pleito.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO À RÉ.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800424-57.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 - Grifado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800028-81.2024.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024 – Grifado).
Entendo que o procedimento adotado na adesão foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda (ID. 134593584), cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
II.4.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “A parte Requerente não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da Requerida, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão.” (ID 131258502 – Pág. 5), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida (ID 134593584).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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