TJRN - 0809892-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 06:25
Decorrido prazo de IRACEMA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:21
Decorrido prazo de LOURENA MEDEIROS DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:21
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:11
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de IRACEMA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LOURENA MEDEIROS DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809892-28.2024.8.20.0000 Agravantes: Lucilene de Souza e outra Advogado: Thiago Lira Marinho (OAB/RN 7742) Agravadas: Lourena Medeiros de Sousa e outra Advogados: Francisco Edson de Souza (OAB/RN 14195) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por Lucilene de Souza e Luciana de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da ação de Averiguação de Paternidade pós morte nº 0100096-16.2018.8.20.0113, proposta em desfavor de Lourena Medeiros de Souza e Iracema Medeiros, indeferiu o pedido de realização de novo exame de DNA.
Em suas razões recursais, insurgem-se as partes recorrentes, em síntese, alegando que a decisão deve ser reformada, reconhecendo o error in judicando, reportando que buscam informações sobre a autenticidade, originalidade e certeza da veracidade dos exames constantes dos Id’s 64733151 e 64733152.
Defendem que “não estão requerendo novo exame de DNA”.
Tão somente que sejam informados acerca da autenticidade, originalidade e certeza da veracidade dos exames realizados junto ao Instituto Hermes Pardini S/A.
Pugnam, assim pela concessão da tutela de urgência para determinar a intimação do INSTITUTO HERMES PARDINI, para prestar informações acerca dos laudos apresentados.
No mérito, pela confirmação da referida medida.
Colaciona documentos à inicial.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (Id. 27702846).
Sem contrarrazões, conforme certificado (Id. 28530511) A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a sua inadmissibilidade. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, em juízo de admissibilidade, observo que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Da análise dos autos, insurgem as agravantes com a decisão que indeferiu pedido de determinar a intimação judicial do Laboratório Hermes Pardini a fim de esclarecer a veracidade, autenticidade, certeza e confiabilidade dos laudos de exame de DNA concluídos em 26.01.2021, os quais atestaram ser Luiz Crisóstomo de Souza (falecido) o pai biológico de L.
M.
D.
S. e de Iracema Medeiros (ID 26050429, fls. 03/08).
Como analisado pela Douta Procuradoria de Justiça, a via recursal utilizada para impugnar a decisão mencionada é inadequada, não se inserindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Registra que “O referido exame, assinado em 26.01.2021 (ID 26050429, fls. 03/08) pelo médico PhD Dr.
Victor Cavalcanti Pardini, esmiuçou, detalhadamente, todo o percurso logístico do material recolhido, desde a retirada, até a coleta e reconstrução genética, passando pela etapa de “Análise de DNA por Loco Estudado” mediante a técnica de PCR-STR (Polymerase Chain Reaction - Short Tandem Repeat), chegando às seguintes conclusões: (i) “os resultados obtidos apontam para existência de vínculo genético entre o suposto pai, o Sr.
RECONSTRUÍDO - LUIZ CRISÓSTOMO DE SOUZA E LOURENA MEDEIROS DE SOUSA que tem por mãe a Sra.
MARIA SOCORRO MEDEIROS DA COSTA” (...); (ii) “conclui-se que o Sr.
RECONSTRUÍDO - LUIZ CRISÓSTOMO DE SOUZA é o pai biológico de IRACEMA MEDEIROS”; (iii) em ambas as oportunidades, o laudo mencionou que “as amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contraprova e confirmaram os resultados obtidos” Ademais, registre-se, por oportuno, que a ora agravada, interpôs Agravo de Instrumento nº 0807120-29.2023.8.20.0000, pugnando pela desnecessidade de realização de novo exame DNA, decidindo a relatora, à época, pelo não conhecimento do recurso, por entender que “a determinação de nova produção pericial não gera qualquer prejuízo à recorrente, tampouco prejudica a análise da pertinência da prova em sede de apelação”.
Assim, observa-se que a negativa de intimação do Laboratório para prestar esclarecimentos também não gera prejuízo aparente à recorrente nem impede a reanálise probatória em sede de apelação.
Quanto a este tema, assim doutrinam Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.°).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial (in: Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078).
Nada obstante esta interpretação inicial, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 988, consagrou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.
Disse a Corte que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Logo, em se tratando de decisão judicial que importe prejuízo imediato à parte, revela-se cabível a imediata insurgência a partir da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Importa destacar que o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica [definida no repetitivo] apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que se deu em 19/12/2018.
Assim, a partir de então, toda e qualquer decisão interlocutória enquadrável no tema passou a ser passível de agravo.
Neste cenário, a via processual eleita não se afigura adequada ao questionamento do ato judicial impugnado, especialmente porque não há previsão expressa no rol do art. 1.015, do CPC.
Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono as seguintes jurisprudências: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MÉRITO RECURSAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco no conceito de urgência definido pelo STJ (REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), não devendo ser conhecido o recurso em relação a esta matéria. - Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. - Considerando que o recorrente não se enquadra no conceito de hipossuficiente a que alude o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, incabível a inversão do ônus da prova.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418566-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERIU O PEDIDO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR, OU POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC).
LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 53006382520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMARCATÓRIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA SEM PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL MITIGADO.
TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA.
FEITO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRA NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
QUESTÃO A SER SOLUCIONADA POR OCASIÃO DE PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018578-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022).
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Lucilene de Souza e outra
-
02/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:59
Decorrido prazo de IRACEMA MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:59
Decorrido prazo de LOURENA MEDEIROS DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809892-28.2024.8.20.0000 Agravantes: Lucilene de Souza e outra Advogado: Thiago Lira Marinho (OAB/RN 7742) Agravadas: Lourena Medeiros de Sousa e outra Advogados: Francisco Edson de Souza (OAB/RN 14195) e outro Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por Lucilene de Souza e Luciana de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da ação de Averiguação de Paternidade pós morte nº 0100096-16.2018.8.20.0113, proposta em desfavor de Lourena Medeiros de Souza e Iracema Medeiros, indeferiu o pedido de realização de novo exame de DNA.
Em suas razões recursais, insurgem as partes recorrentes, em síntese, que a decisão deve ser reformada, reconhecendo o error in judicando, reportando que buscam informações sobre a autenticidade, originalidade e certeza da veracidade dos exames constantes dos Id’s 64733151 e 64733152.
Defendem que “não estão requerendo novo exame de DNA”.
Tão somente que sejam informados acerca da autenticidade, originalidade e certeza da veracidade dos exames realizados junto ao Instituto Hermes Pardini S/A.
Pugnam, assim pela concessão da tutela de urgência para determinar a intimação do INSTITUTO HERMES PARDINI, para prestar informações acerca dos laudos apresentados.
No mérito, pela confirmação da referida medida.
Colaciona documentos.
Com o breve relato, decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que por não verificar vício que pudesse macular a prova técnica apresentada, indeferiu o pleito inaugural das agravantes.
O magistrado a quo ressalta que, após a realização do exame pericial, as recorrentes pugnaram pela realização de novo exame.
Por fim, registra que “como a parte requerida não apontou nenhum erro, vício de procedimento ou ausência de capacidade técnica do expert, requerendo a realização da contraprova por mera irresignação, tenho por indeferir o pedido”.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator -
29/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 11:44
Juntada de termo
-
20/10/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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