TJRN - 0907489-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907489-97.2022.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0907489-97.2022.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: CONDOMÍNIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE AO FATO DE QUE A DECISÃO NÃO DEIXOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, APESAR DE JULGAR PELO DESPROVIMENTO DO APELO.
EXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER SANADA, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA A DEVIDA RETIFICAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO EXISTENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta por CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, no sentido de acolher a preliminar de nulidade de sentença, e, no mérito, por se encontrar a causa madura para julgamento, negar-lhe provimento para denegar a segurança para estabelecer que a transmissão e distribuição de energia, que são retratadas pela TUST e TUSD, integram o fornecimento do serviço, devendo compor a base de cálculo do ICMS.
Sustenta que o acórdão embargado reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau, proferida durante a suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema Repetitivo 986 do STJ, mas julgou o mérito com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, negando provimento ao recurso do impetrante.
Que a decisão não deixou expressamente consignada a denegação da segurança, o que, segundo sustenta, representa omissão relevante, pois afeta a segurança jurídica e a formação da coisa julgada, além de que, a Procuradoria destaca que o acórdão será o título executivo da decisão no mandado de segurança, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre a denegação da segurança gera incerteza quanto aos seus efeitos práticos e jurídicos.
Assegura que não há intuito protelatório com os embargos, mas sim a busca por precisão na redação do julgado, conforme os princípios da segurança jurídica e da clareza na prestação jurisdicional.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a omissão viola o princípio da segurança jurídica, base do ordenamento jurídico, e que a coisa julgada somente pode ser formada nos limites da decisão expressamente proferida.
Sustenta ainda que a decisão precisa ser clara quanto aos seus efeitos, especialmente em ações mandamentais como o mandado de segurança.
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com a devida integração do acórdão embargado, a fim de que conste expressamente que, apesar do reconhecimento da nulidade da sentença, foi denegada a segurança.
Requer ainda que os dispositivos legais citados na peça sejam analisados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso em comento, temos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido nos autos do presente processo, em que figura como parte embargada o CONDOMÍNIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, no âmbito de APELAÇÃO CÍVEL.
O objetivo dos embargos é sanar omissão no acórdão que, embora tenha anulado a sentença de primeiro grau e julgado o mérito da demanda com base na Teoria da Causa Madura, não consignou expressamente a denegação da segurança pleiteada no mandado de segurança originário.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, ao examinar o acórdão impugnado, revela-se que apesar do enfrentamento de toda a matéria posta na apelação, a qual visava a exclusão definitiva das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, com a devolução dos valores indevidamente pagos, restou consignado no r; acórdão que a transmissão e distribuição, que são retratadas pela TUST e TUSD, integram o fornecimento de energia, devendo compor a base de cálculo do ICMS.
Desta feita, apesar do desprovimento da apelação, não ficou expresso no r. julgado que a segurança foi negada, razão do insurgimento dos presentes embargos.
Assim, dou provimento aos presentes embargos, para conhecer da omissão apontada e consignar no julgado que a segurança fora denegada, ficando o dispositivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para acolher a preliminar de nulidade de sentença, e, tomando-se por consideração que a causa encontra-se madura para julgamento, nego provimento ao recurso do impetrante, restando denegada a segurança, conforme os termos supracitados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).” É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907489-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0907489-97.2022.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907489-97.2022.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
SENTENÇA PROFERIDA ENQUANTO A CAUSA ESTAVA SUSPENSA, CONFORME AFETAÇÃO DO TEMA N° 986 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ E QUE PÔS FIM A SUSPENSÃO.
CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
TARIFAS DE TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E DESPROVIDO NO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Condomínio Partage Norte Shopping Natal contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica.
O Apelante sustenta a existência de repercussão geral sobre o tema no STJ (Tema 986) e requer a nulidade da sentença ou a suspensão do processo até decisão final do referido tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ter sido proferida durante a suspensão nacional dos processos que discutem o Tema 986 do STJ; (ii) estabelecer se as tarifas de TUST e TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo estava suspenso desde a afetação do Tema 986 pelo STJ, em 2017, tornando nula a sentença proferida em 2023, durante a suspensão nacional. 4.
Com o julgamento do Tema 986 pelo STJ, foi definido que as tarifas de TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, pois fazem parte do custo da operação de fornecimento de energia elétrica. 5.
A modulação dos efeitos decidida pelo STJ não beneficia o Apelante, que não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas. 6.
A decisão cautelar proferida na ADI 7195 pelo STF não afasta a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, sendo inaplicável ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e, no mérito, considerando a causa estar madura para julgamento, negar provimento ao recurso do impetrante.
Tese de julgamento: 1.
As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 1.037, II, art. 927, § 3º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp nº 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.05.2024; STF, ADI 7195, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para acolher a preliminar de nulidade de sentença, e, tomando-se por consideração que a causa encontra-se madura para julgamento, negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “Em face do exposto, DENEGO a Segurança pretendida, por inexistir direito líquido e certo da impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” Nas suas razões recursais, o CONDOMINIO PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, ora Apelante, alega, basicamente, que a questão discutida nos presentes autos é a exigibilidade do ICMS sobre os valores pagos a título de TUSD e TUST, a qual é objeto de repercussão geral (Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça) e, que ainda não possui entendimento consolidado.
Adverte que o julgamento da Segurança pretendida pelo Impetrante, sem que seja observada a determinação de suspensão pela afetação do Tema n° 986 do STJ, configura uma patente violação ao Artigo. 1.037, II, do CPC.
Sustenta ainda que a decisão recorrida violou dispositivo legal, pois ignorou a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema 986, obrigando o Condomínio ao pagamento indevido de ICMS, com a inclusão das tarifas na base de cálculo do tributo.
Por fim, requer que seja anulada a sentença recorrida ou, alternativamente, que o processo seja suspenso até o julgamento final do Tema 986 pelo STJ.
Caso não seja acolhida a suspensão, pleiteia a exclusão definitiva das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, com a devolução dos valores indevidamente pagos.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, ressalto que o presente feito ficou suspenso desde 28/11/2017, por força de determinação do STJ, quando a sua afetação foi admitida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 986.
Desta Feita assiste razão ao Apelante, no que tange ao julgamento do feito, realizado pelo juízo a quo, enquanto havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao assunto, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), sendo que o acórdão de suspensão foi publicado no DJe de 15/12/2017, conforme o tema repetitivo 986, e, a sentença é datada de 22/08/2023.
No caso, havendo determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da matéria afetada, caracteriza error in procedendo o julgamento, porquanto o processo deveria manter-se sobrestado até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia, de sorte que merece provimento o pleito do Apelante para fins de ser declarada a nulidade da sentença apelada.
Por conseguinte, prestigiando os princípios da celeridade e da instrumentalidade processual, observando ainda que o processo (Tema 986) não se encontra mais suspenso, haja vista que já foi julgado (Acórdão publicado em 29/05/24), possibilitando o julgamento do presente recurso, bem como, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pela Teoria da Causa Madura, é cabível o julgamento da lide pelo Tribunal quando a demanda estiver apta a ser julgada, conforme é o caso, passo a análise do mérito da demanda.
A controvérsia diz respeito à inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Na espécie, a Fazenda fez incidir o ICMS sobre o serviço de transmissão e distribuição de energia.
O presente caso é retratado no julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma do STJ estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas incluindo-se a TUSD e a TUST compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Tal entendimento também foi assentado na decisão do STJ, no julgamento do Tema nº 986, no qual ficou definido que: TEMA 986: "A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS." Desta feita, resta claro que a transmissão e distribuição, que são retratadas pela TUST e TUSD, integram o fornecimento de energia, devendo compor a base de cálculo do ICMS.
Ressalte-se que o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: “ 1.Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” No caso em exame, a parte Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses que beneficia a modulação determinada pelo STJ.
Convém ainda destacar que, na forma do art. 927 do CPC, a decisão do STJ obrigatoriamente deve ser aplicada aos processos em curso.
Em relação a ADI 7195, ressalto que o Min.
Luiz Fux, em julgado ocorrido em 06/03/2023, suspendeu o inciso X do art. 3º da LC 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que excluía da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Ou seja, até que ocorra o julgamento de mérito da ADI 7195, razão não cabe mais ao impetrante de buscar se valer de tal dispositivo normativo, em sede de mandado de segurança, como medida para inviabilizar a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, portanto, não há qualquer óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para acolher a preliminar de nulidade de sentença, e, tomando-se por consideração que a causa encontra-se madura para julgamento, nego provimento ao recurso do impetrante, nos termos acima.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, ressalto que o presente feito ficou suspenso desde 28/11/2017, por força de determinação do STJ, quando a sua afetação foi admitida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 986.
Desta Feita assiste razão ao Apelante, no que tange ao julgamento do feito, realizado pelo juízo a quo, enquanto havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao assunto, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), sendo que o acórdão de suspensão foi publicado no DJe de 15/12/2017, conforme o tema repetitivo 986, e, a sentença é datada de 22/08/2023.
No caso, havendo determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da matéria afetada, caracteriza error in procedendo o julgamento, porquanto o processo deveria manter-se sobrestado até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia, de sorte que merece provimento o pleito do Apelante para fins de ser declarada a nulidade da sentença apelada.
Por conseguinte, prestigiando os princípios da celeridade e da instrumentalidade processual, observando ainda que o processo (Tema 986) não se encontra mais suspenso, haja vista que já foi julgado (Acórdão publicado em 29/05/24), possibilitando o julgamento do presente recurso, bem como, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pela Teoria da Causa Madura, é cabível o julgamento da lide pelo Tribunal quando a demanda estiver apta a ser julgada, conforme é o caso, passo a análise do mérito da demanda.
A controvérsia diz respeito à inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Na espécie, a Fazenda fez incidir o ICMS sobre o serviço de transmissão e distribuição de energia.
O presente caso é retratado no julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma do STJ estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas incluindo-se a TUSD e a TUST compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Tal entendimento também foi assentado na decisão do STJ, no julgamento do Tema nº 986, no qual ficou definido que: TEMA 986: "A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS." Desta feita, resta claro que a transmissão e distribuição, que são retratadas pela TUST e TUSD, integram o fornecimento de energia, devendo compor a base de cálculo do ICMS.
Ressalte-se que o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: “ 1.Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” No caso em exame, a parte Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses que beneficia a modulação determinada pelo STJ.
Convém ainda destacar que, na forma do art. 927 do CPC, a decisão do STJ obrigatoriamente deve ser aplicada aos processos em curso.
Em relação a ADI 7195, ressalto que o Min.
Luiz Fux, em julgado ocorrido em 06/03/2023, suspendeu o inciso X do art. 3º da LC 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que excluía da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Ou seja, até que ocorra o julgamento de mérito da ADI 7195, razão não cabe mais ao impetrante de buscar se valer de tal dispositivo normativo, em sede de mandado de segurança, como medida para inviabilizar a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, portanto, não há qualquer óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para acolher a preliminar de nulidade de sentença, e, tomando-se por consideração que a causa encontra-se madura para julgamento, nego provimento ao recurso do impetrante, nos termos acima.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907489-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
12/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831366-29.2020.8.20.5001
Cristion Duarte Guimaraes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2020 16:06
Processo nº 0800162-32.2023.8.20.5107
Marluce de Lima Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 14:42
Processo nº 0805394-43.2023.8.20.5004
Luzimar Pessoa Lima da Silva
Claudio Rodrigues da Costa Neto
Advogado: Michelline Camara de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 11:31
Processo nº 0814593-32.2024.8.20.0000
Brisa Incorporacoes LTDA
Condominio Residencial Blue Ville
Advogado: Rodrigo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800632-67.2022.8.20.5117
Clarissa Regina de Lucena Ramos
Aldemir Fernandes de Oliveira - ME
Advogado: Rafael Gurgel Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 18:12