TJRN - 0865888-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0865888-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARMANDO JOSE E SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 134621076) interpostos por ARMANDO JOSÉ E SILVA contra a Sentença Num. 134122428, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, sustentando, em síntese, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado.
Para tanto, fundamenta que o termo a quo para fins de contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos não é a data do saque (11/10/1995), mas sim a data da inequívoca ciência do dato, qual seja a data em que teve acesso aos extratos microfilmados, em 04/09/2024.
Ao cabo, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, reformando a sentença combatida. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo à análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte autora/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Assim, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, especialmente sobre a prescrição, com a devida fundamentação.
Nesse ponto, a sentença combatida foi expressa, senão vejamos: Portanto, o conhecimento das supostas irregularidades se deu no momento do saque, fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do `Código Civil.
Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito. (...) Portanto, tendo decorrido mais de 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, a pretensão formulada na petição inicial já se encontra prescrita.
Também não verifico a existência do vício de contradição na sentença embargada.
Isto porque a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Estando o fundamento da sentença combatida em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Do mesmo modo, inexiste a presença do alegado vício de obscuridade.
Esta diz respeito a não clareza da decisão proferida, dessa forma a fluidez das ideias encontra-se comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, deixando a parte em dúvidas acerca do que realmente foi decidido, o que não ocorreu no caso dos autos.
O referido julgado contém expressa, clara e compatível fundamentação sobre a questão da prescrição, bem como o seu termo a quo.
Basta uma simples leitura dos embargos interpostos para constatar que, em verdade, há insurgência da parte autora/embargante quanto ao que foi decidido, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantenho na íntegra a Sentença de Num. 134122428.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0865888-43.2024.8.20.5001 AUTOR: ARMANDO JOSE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 134621075), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0865888-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARMANDO JOSE E SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ARMANDO JOSE E SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, após sua aposentadoria, dirigiu-se a uma das agências da parte ré para sacar os valores de sua conta PASEP, mas foi informada que havia apenas a quantia irrisória, afirmando os valores depositados foram ilicitamente retirados pela instituição financeira, evidenciando a má gestão dos recursos depositados, causando danos materiais significativos.
Por tais razões, pediu a condenação da ré a restituir os referidos valores devidamente corrigidos Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível prescrição da pretensão deduzida, nos termos do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ).
A parte autora peticionou sustentando a inocorrência da prescrição, uma vez não tinha conhecimento dos fatos, já que as informações referentes a má gestão do fundo do PASEP somente foram conhecidas recentemente, e não na época do saque. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré por supostos danos decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido surpreendida com a quantia irrisória do saldo de sua conta PASEP quando sacou os recursos após a sua aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos.
Intimada para falar sobre a possível prescrição, sustentou que somente teve conhecimento das irregularidades recentemente, e não no momento do saque.
Nada obstante, quando de sua aposentadoria, a parte autora tomou conhecimento do saldo existente na conta do PASEP, fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO PASEP.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023).
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023).
EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Desembargador Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024) – Grifos acrescidos Portanto, tendo decorrido mais de 10 anos da data do saque, a pretensão formulada na petição inicial já se encontra prescrita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, pronuncio, de ofício, a prescrição, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:38
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO JOSE E SILVA.
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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