TJRN - 0800274-42.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 15:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2023 11:24 Transitado em Julgado em 04/08/2023 
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                                            05/08/2023 00:26 Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 05:49 Publicado Sentença em 06/07/2023. 
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                                            07/07/2023 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800274-42.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANDREAS JAKOB HEDINGER Polo passivo: TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ANDREAS JAKOB HEDINGER em face de TOUROS CARTORIO 1 JUDICIARIO, ambos qualificados na inicial.
 
 Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial.
 
 Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
 
 Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
 
 Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
 
 Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
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                                            04/07/2023 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 11:55 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/06/2023 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 21:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 06:21 Decorrido prazo de ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 05:30 Decorrido prazo de ANDREAS JAKOB HEDINGER em 05/06/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 19:59 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            09/05/2023 19:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 22:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 09:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/04/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 19:17 Declarada incompetência 
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                                            08/03/2023 01:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            06/03/2023 16:41 Juntada de custas 
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                                            06/03/2023 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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