TJRN - 0869832-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869832-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GILBERTO DA CUNHA registrado(a) civilmente como GILBERTO DA CUNHA GADELHA CPF: *62.***.*06-52, INELMA RAMOS DE ARAUJO CPF: *69.***.*03-91, MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO CPF: *04.***.*45-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DA CUNHA GADELHA Requerido: INALDO PEREIRA DE ARAUJO CPF: *57.***.*26-04 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
INELMA RAMOS DE ARAUJO e MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO, devidamente qualificadas através de advogado habilitado, ajuizaram Ação de Curatela em face de seu genitor e companheiro, respectivamente, INALDO PEREIRA DE ARAUJO, também qualificado.
Alegam que o requerido encontra-se acometido de doença codificada no id 145695023, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduzem que os demais parentes do requerido concordam que as requerentes sejam nomeadas curadoras do mesmo.
Ao final, requerem suas nomeações como curadoras do requerido para praticar os atos deste referentes ao seu patrimônio.
Juntaram documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 147197678.
Realizada entrevista (id 153177789), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação reflita na impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 153177789, este Juízo constatou ser visível que o requerido não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 145695023) atestando que o requerido foi diagnosticado com o CID 10, em F03 + G20, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizada por este Juízo.
Sobre a legitimidade, as requerentes, por serem filha e companheira, do requerido, encontram-se inseridas no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação das requerentes como curadoras do requerido é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, INALDO PEREIRA DE ARAUJO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores, INELMA RAMOS DE ARAUJO e MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador definitivo terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-312, fls. 220, sob o nº 38364, do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais, do Rio de Janeiro/RJ, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INALDO PEREIRA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:38
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 30/05/2025 11:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869832-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GILBERTO DA CUNHA registrado(a) civilmente como GILBERTO DA CUNHA GADELHA CPF: *62.***.*06-52, INELMA RAMOS DE ARAUJO CPF: *69.***.*03-91, MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO CPF: *04.***.*45-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DA CUNHA GADELHA Requerido: INALDO PEREIRA DE ARAUJO CPF: *57.***.*26-04 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO e INELMA RAMOS DE ARAUJO, devidamente qualificadas através de advogado, em face de seu companheiro/genitor INALDO PEREIRA DE ARAUJO.
Alegam que o requerido possui diagnóstico de Síndrome Demencial e Síndrome de Parkinson, CID 10 F03 e G20, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, as suas nomeações como curadoras provisórias.
Juntaram documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 145695023. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, as requerentes pretendem obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO e INELMA RAMOS DE ARAUJO como Curadoras Provisórias de INALDO PEREIRA DE ARAUJO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 30 de maio de 2025, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 1 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 08:50
Audiência Interrogatório designada conduzida por 30/05/2025 11:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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30/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO DA CUNHA GADELHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO DA CUNHA GADELHA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869832-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GILBERTO DA CUNHA registrado(a) civilmente como GILBERTO DA CUNHA GADELHA CPF: *62.***.*06-52, INELMA RAMOS DE ARAUJO CPF: *69.***.*03-91, MARIA DEUSA DA SILVA PACHECO CPF: *04.***.*45-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DA CUNHA GADELHA Requerido: INALDO PEREIRA DE ARAUJO CPF: *57.***.*26-04 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constato que a declaração de anuência de id 133534182 e id 140585322 é omissa em relação à nomeação da pretensa curadora Maria Deusa da Silva Pacheco.
Além disso, constato que o documento médico acostado no id 140590940 não responde a todos os quesitos solicitados por este Juízo no id 136588633 e a certidão de casamento constante nos autos é datada de 1993.
Intimem-se as requerentes através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de anuência do filho do requerido anuindo com o fato de Maria Deusa da Silva Pacheco ser nomeada como pretensa curadora.
No mesmo prazo, deverá juntar, novamente, documento médico, desta feita com a resposta de todos os quesitos solicitados por este Juízo, a certidão de casamento do requerido atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2025 e Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente Maria Deusa da Silva Pacheco.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0869832-53.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: INELMA RAMOS DE ARAUJO Polo Passivo: INALDO PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por intermédio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência do despacho de id 136588633, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
19/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
23 de outubro de 2024 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0869832-53.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: INELMA RAMOS DE ARAUJO RÉU: INALDO PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para comprovar o recolhimento das custas processuais, FDJ e FRMP, sob pena de indeferimento.
Natal, 23 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
23/10/2024 15:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869832-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: INELMA RAMOS DE ARAUJO CPF: *69.***.*03-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO DA CUNHA GADELHA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:20
Declarada incompetência
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14/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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