TJRN - 0800559-61.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800559-61.2023.8.20.5117 Polo ativo LETICIA VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA (COSERN).
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO DO MEDIDOR.
RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
TROCA DO MEDIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para determinar o recálculo das faturas da unidade consumidora com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao período questionado, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A sentença também julgou improcedente a reconvenção e rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora, que buscavam a troca do medidor de energia e a alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança realizada pela concessionária à consumidora; (ii) definir se há responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar por danos morais; e (iii) estabelecer se a troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não comprovou o cumprimento das exigências da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que determina a realização de inspeção técnica no medidor e a emissão de relatório detalhado em caso de suspeita de irregularidade.
A ausência dessas providências compromete a legitimidade da cobrança. 4.
A concessionária não produziu provas suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações da consumidora, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Diante da falta de comprovação técnica sobre a regularidade do faturamento, é cabível o recálculo das faturas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao período reclamado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6.
A cobrança indevida, sem respaldo técnico adequado, aliada à inércia da concessionária na solução do problema, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, considerando os transtornos suportados pela consumidora. 7.
A troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora é devida, uma vez que restou demonstrada a possibilidade de defeito no equipamento e a falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 223, 373, II, e 1.013, § 3º, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 250 a 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0803570-77.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 24.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800137-75.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, desprover o apelo da parte ré e prover parcialmente o apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (id nº 25109896): Diante do exposto, AFASTO a preliminar suscitada em contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: 1- DETERMINAR que a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-81), no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule as faturas da unidade consumidora de Conta-contrato de n.º 7016572360, fatura com vencimento no mês de setembro de 2022 à agosto de 2023, tomando-se como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente a atualização monetária e a multa por impontualidade.
A fatura do referido período deverá ser emitida pela demandada e disponibilizadas à parte autora para pagamento, no prazo acima, sob pena de multa. 2- CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A decisão rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte autora, que buscava sanar omissão quando ao pedido de troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como a alteração do termo inicial de incidência dos juros sobre os danos morais, nos termos do art. 405 do CC (id nº 25109910).
A COSERN, em suas razões recursais alegou, em síntese que: a) as cobranças foram devidamente regulares; b) a justificativa para o aumento da fatura da parte autora podem ser diversos, como fuga de corrente, problema nas instalações internas, furto de energia ou aumento efetivo de consumo; c) a parte autora não abriu reclamação de aferição de medidor; d) ausência de danos morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pleito autoral e procedência do requerimento reconvencional (id nº 25109914).
A parte autora suscitou preliminar de nulidade da sentença por decisão citra petita.
No mérito, alegou: a) condenação em quantia ínfima quanto aos danos morais; b) alteração do termo inicial de incidência dos juros sobre os danos morais, nos termos do art. 405 do CC.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para que seja determinada a troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da apelante e, no mérito, pelo provimento do presente recurso para majorar o valor da compensação pelos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 e fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora do valor dos danos morais a partir da citação, conforme entendimento do STJ (id nº 25109920).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (id nº 25109922 e 28110734).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão de nulidade da sentença está firmada na alegação de que não houve a apreciação do pedido de troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, caso configurado o defeito do instrumento, configurando julgamento citra ou infra petita.
A sentença é omissa quanto ao referido pleito, mesmo interpostos embargos declaratórios, suscitando omissões no julgado.
Aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, III do CPC, segundo o qual, estando o processo pronto para julgamento, deverá o Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos.
A lide se encontra madura.
Depois da contestação e em sede de réplica, a parte autora não manifestou interesse na produção de mais provas para fixar os pontos fáticos e controvertidos relevantes à solução da lide, permanecendo apenas o pedido genérico da petição inicial (id nº 25109895).
Assim, encerrou-se a instrução processual, configurada a preclusão (art. 223 do CPC).
A parte autora não defende a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Assim, não é caso de retorno dos autos à Vara de origem, muito menos para reabertura da instrução com a designação da perícia técnica para aferição do defeito no medidor, mas sim de aplicar o art. art. 1.013, § 3º, III do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se na reforma da sentença proferida pelo juízo que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para declarar a inexistência de débito referente ao consumo não faturado, devendo a concessionária recalcular as faturas de Set/2022 à Ago/2023 da unidade consumidora, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao período reclamado, além de indenização por danos morais.
A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sendo a COSERN uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
A Companhia apelante não comprovou que atendeu às regras estabelecidas na Resolução 1000/2021, da ANEEL quanto à apuração de irregularidades na unidade consumidora, sendo indevido o valor cobrado.
A Resolução nº 1.000/2021 estabelece as normas sobre o fornecimento de energia elétrica, e determina que a distribuidora deve adotar uma série de medidas de averiguação diante da suspeita de irregularidade, compondo um conjunto de evidências para a sua devida caracterização.
A referida resolução da ANEEL, assim dispõe: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: [...] Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. [...] Ocorre que a COSERN não realizou os procedimentos indicados nos artigos supracitados, quais sejam, a realização de inspeção no sistema de medição da parte autora, bem como a elaboração de relatório de avaliação técnica do medidor e adoção de providências, mesmo a parte autora tendo informado que compareceu pessoalmente à sede da requerida para solicitar providências com relação a falha na prestação do serviço observada (id nº 25109870).
Neste caso, observa-se que a concessionária não comprovou nos autos que tais exigências foram cumpridas.
Na sentença, o julgador concluiu de forma acertada: (...) da detida análise dos autos nota-se que a promovida não coligiu aos autos prova suficiente da legitimidade da cobrança, dado que se limitou a informar que não houve erro de leitura, nem problemas no medidor, contudo, não demonstrou ter realizado qualquer vistoria detalhada no local para apurar a causa do faturamento excessivamente elevado.
Ademais, as fotos de telas do sistema interno da concessionária (ID 108404993) são notavelmente sucintas.
Sendo assim, há que se considerar verdadeiras as alegações de consumo incorreto nas faturas questionadas constantes da inicial, as quais apresentaram um consumo completamente destoante dos meses anteriores, merecendo ajustes na cobrança do valor mensal daquele período.
Observa-se que o salto de mais de 05 (cinco) vezes o valor médio de consumo da autora, chegando a mais de 10 (dez) vezes, é desarrazoado, e ocorreu de maneira abrupta a partir da fatura do mês setembro de 2022, permanecendo até o mês de junho de 2023, quando a autora se viu obrigada a solicitar o desligamento, conforme informou na petição inicial. [...] Com efeito, tamanha majoração/elevação do consumo exigiria uma investigação minuciosa por parte da COSERN, especialmente em razão do questionamento apresentado pela parte autora/consumidora.
Todavia, a demandada permaneceu inerte.
Constata-se que a companhia demandada produziu provas unilaterais para robustecer a cobrança apontada como indevida, tornando o procedimento administrativo adotado claramente ilícito, vez que destituído da necessária apuração pericial para esclarecer a existência, ou não, de irregularidade no aparelho de medição, conduzindo à violação dos princípios do devido processo legal.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, é assegurado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação e configurada a hipossuficiência técnica em face do fornecedor.
A aplicabilidade deste dispositivo é reforçada, pois a apelante, enquanto consumidora encontra-se em posição de desvantagem técnica para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica, fato que deveria ser robustamente comprovado pela concessionária.
A ausência de provas contundentes pela apelada quanto ao cumprimento de suas obrigações normativas e processuais justifica, portanto, o seu encargo de demonstrar que as irregularidades alegadas são, de fato, procedentes e respaldadas em laudo técnico conclusivo.
Nesse sentido, vale destacar que a concessionária, ao impor o débito à apelante sem observar as exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, agiu em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que norteiam as relações de consumo.
Ao desrespeitar tais diretrizes, a distribuidora fragiliza a validade dos valores cobrados e expõe o consumidor a uma cobrança arbitrária.
Caberia à Concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ocorre que os documentos trazidos aos autos pela concessionária não são suficientes para a comprovação do ocorrido.
No caso em tela, a ausência de comprovação por parte da Concessionária quanto à regularidade do procedimento de inspeção, aliada ao fato de não ter demonstrado de maneira cabal a culpa da apelante, configura prática ilegal, não merecendo reforma a sentença quanto ao pedido de refaturamento dos valores cobrados.
Ademais, merece provimento o pedido autoral de troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, tendo em vista que restou configurada a falha na prestação do serviço e defeito de medição do instrumento.
Sobre a matéria, destaque-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUZIREM PROVA.
INÉRCIA CONSTATADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
FALHA NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/ANEEL.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO “TOI” RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (ART. 6º, VIII, CDC – ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO GRAVOSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803570-77.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERTENTE AO CASO.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DESCONSTITUTIVO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATURAMENTO AFERIDO A MAIOR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR PREJUDICADA.
IMPOSSIBILIDADE OCASIONADA POR CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
REVISÃO DO FATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECÁLCULO PELO CONSUMO MÉDIO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800137-75.2023.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Com relação ao pleito de indenização por danos morais, a cobrança indevida veiculada, pelo valor significativo e pela forma ilegítima em que foi encaminhada, apresentando acusação grave à consumidora sem a devida comprovação e sem a oportunidade de exercício de todos os mecanismos de defesa, gera dano evidente à sua esfera extrapatrimonial.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, especialmente pelos transtornos exigidos à parte autora para a respectiva solução, que a obrigou a requerer a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade, e somente foi possível ser saneada com intervenção judicial.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O juiz fixou o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, considerando que a unidade discutida nos autos não se trata da residência principal da parte autora, e levando-se em conta a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, mantenho o quantum da indenização arbitrado na origem (R$ 2.000,00).
Por fim, quanto a discussão sobre o termo de incidência dos juros e correção monetária da condenação por danos morais, por se tratar de relação contratual a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicáveis desde a data da citação (artigo 405 do CC/2002).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o recurso da parte autora, apenas para: (i) condenar a parte ré a providenciar a troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, no prazo de 30 dias, e (ii) fixar o termo de incidência da correção monetária da condenação da ré em indenização por danos morais desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicáveis desde a data da citação (artigo 405 do CC/2002).
Honorários sucumbenciais majorados para 12% [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800559-61.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 05:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0800559-61.2023.8.20.5117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETICIA VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN para apresentar contrarrazões ao apelo (id nº 25109920), no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publicar.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro -
23/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 16/10/2024 19:16