TJRN - 0801301-71.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801301-71.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA MARIA Requerido:EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 163023098 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,4 de setembro de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801301-71.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA FRANCISCA MARIA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134827907).
Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136663853.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão.
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 139564994).
Laudo pericial anexado ao ID nº 152215764, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar.
Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor.
Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora.
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134803458).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136663860), estando assinado supostamente pela autora.
No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pela Sra.
Francisca Maria, conforme pode ser verificado no ID de nº 152215764.
Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154258547), cumpre destacar que não lhe assiste razão.
Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos.
A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar parcialmente.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002.
Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio.
O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134803458).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos.
No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizados nos meses de agosto e setembro de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada.
Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134827907 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão do presente feito em tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o autor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801301-71.2024.8.20.5143 FRANCISCA MARIA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 152215764, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801301-71.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA MARIA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147465636, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de abril de 2025.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 13:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801301-71.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Considerando a petição id. 138490326, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136663860.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136663860.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/12/2024 20:28
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801301-71.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA MARIA Requerido:EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 12 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:21
Publicado Citação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
23/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801301-71.2024.8.20.5143 AUTOR: FRANCISCA MARIA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “EAGLE”, de origem desconhecida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o pacote de serviços com a empresa demandada, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, denotando boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “EAGLE”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801301-71.2024.8.20.5143 AUTOR: FRANCISCA MARIA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “EAGLE”, de origem desconhecida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o pacote de serviços com a empresa demandada, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, denotando boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “EAGLE”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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