TJRN - 0804104-56.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804104-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, onde figura como parte autora SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS e como parte ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.133476370). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 133476370 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 22 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:03
Homologada a Transação
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22/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/10/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 14:09
Recebidos os autos.
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30/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS.
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26/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 23:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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