TJRN - 0872740-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:25
Juntada de termo
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872740-83.2024.8.20.5001 Autor: EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 141478412), em face da decisão de ID 140635291, que suspendeu o feito até o julgamento do tema 1264 do STJ.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de vício na decisão; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Analisando a petição de ID 141478412 verifico que não foi indicado pelo embargante qual seria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restringindo-se a alegar a ocorrência de vício na decisão, por suposta suspensão prematura.
Ocorre que, conforme explicitado na decisão de ID 140635291, houve determinação de suspensão imediata de todos os processos em andamento: "(...) a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; (...)" Nesse sentido, eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos moldes acima delineado; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Cumpra-se a decisão de ID 140635291.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/02/2025 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:16
Decorrido prazo de Ré em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872740-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141478410), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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31/01/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 01:11
Publicado Intimação de audiência em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação de audiência em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Publicado Citação em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO- AUDIÊNCIA CEJUSC Processo nº 0872740-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Destinatário: Representante Legal de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado- Citação eletrônica-Pje Rua Iguatemi, 151, 19° Andar Parte, Itaim Bibi, CEP: 01451-011, São Paulo/SP Pela presente, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO abaixo indicada (prevista no art. 334 do CPC/15), bem como CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC/2015.
Data da Audiência: 08/04/2025, às 14:00h - Sala 2 do CEJUSC/NATAL/RN, localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Térreo, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300, telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24102418370230700000125588063(PETIÇÃO INICIAL) e 25011010575232700000130297672(DESPACHO), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, 13 de janeiro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872740-83.2024.8.20.5001 Autor: EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/01/2025 08:31
Recebidos os autos.
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13/01/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA.
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10/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872740-83.2024.8.20.5001 Autor: EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO
Vistos.
Considerando que o documento apresentado no ID.136776107 contém endereço diferente do informado na inicial, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça qual o seu endereço e, se for o caso, emende a inicial, retificando os dados apresentados.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872740-83.2024.8.20.5001 Autor: EDSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Observo da análise dos documentos carreados à inicial que o autor não comprovou satisfatoriamente residir nesta urbe; o que implica na possível incompetência territorial deste órgão judicial.
Isso porque, a despeito de informar residência em Natal/RN, o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro (ID 134573051); e a declaração de residência manuscrita apresentada (ID 134573052) não configura como documento válido.
Por esse motivo, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer comprovante de endereço emitido em nome próprio; sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção por sentença do processo.
Esteja a parte ciente que não será aceito comprovante de residência emitido via aplicativo de comércio eletrônico (a exemplo de Shein, Shopee etc), uma vez que nesses o usuário pode declarar qualquer endereço; e que, caso não possua documentação em seu nome, deverá o promovente comprovar vínculo atual com a cidade de Natal (e.g., através do cadastro junto ao SUS).
Juntado aos autos o documento requisitado, autos conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, ou ausente o referido documento, autos conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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