TJRN - 0823626-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:32 Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA DO MEL em 17/09/2025 22:41. 
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                                            17/09/2025 10:29 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/09/2025 22:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2025 22:41 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 10:23 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/09/2025 02:09 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 01:51 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:56 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:35 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            13/09/2025 00:06 Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 16:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/08/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 05:49 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 14:32 Juntada de termo 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823626-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO AUGUSTO XAVIER Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio coercitivo em face ao descumprimento da decisão liminar confirmada por sentença e mantida em sede de embargos de declaração.
 
 Referida tutela antecipada determinou que a requerida reavalie a prova de títulos do autor com base no quadro de pontuação inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
 
 Em sede de embargos, foi concedido à requerida o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio coercitivo no valor de R$ 50.000,00.
 
 Devidamente intimada a parte ré quedou-se inerte (ID 160725533).
 
 O autor, por sua vez, juntou resultado final do concurso, evidenciando o descumprimento da obrigação.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Diante do flagrante descumprimento da ordem judicial, imperiosa se faz a aplicação das medidas coercitivas estabelecidas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que o autor juntou, ainda, documento da Prefeitura de Serrado Mel, informando a reavaliação dos títulos do autor, conforme pontuação prevista no edital nº 01/2024, contudo, não restabeleceu sua classificação para a 1ª posição, tal como determinado pelo decisum.
 
 Assim, o bloqueio judicial configura medida legítima e proporcional para compelir a parte requerida ao cumprimento da decisão, especialmente considerando que se trata de determinação relacionada a concurso público, cujo descumprimento pode causar prejuízos irreparáveis ao direito do autor.
 
 Ademais, mostra-se necessária a adoção de medida complementar para impedir que eventuais nomeações sejam realizadas com base em classificação equivocada, o que tornaria inócua a correção posteriormente determinada.
 
 Isto Posto: 1) Proceda-se com o BLOQUEIO COERCITIVO no valor de R$ 50.000,00 nas contas bancárias da requerida, via SISBAJUD, até o cumprimento da ordem judicial; 2) Oficie-se à Prefeitura de Serra do Mel para que se ABSTENHA de realizar quaisquer nomeações decorrentes do certame relativo ao Edital n.º 01/2024, até que seja procedida a correção da classificação do autor para a 1ª posição na prova de títulos, conforme aqui determinado.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:13 Juntada de termo 
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                                            19/08/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:00 Juntada de Ofício 
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                                            19/08/2025 14:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/08/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 13:50 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 05:53 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:10 Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO XAVIER em 05/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 02:06 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/07/2025 14:41 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/07/2025 14:29 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823626-54.2024.8.20.5106 Parte Demandante: FABIO AUGUSTO XAVIER Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Parte Demandada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO AUGUSTO XAVIER em face da sentença exarada por este juízo.
 
 Alegou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: (a) à ausência de análise do pedido de arbitramento de multa por descumprimento injustificado da decisão liminar; (b) sentença citra petita, sob o fundamento de não ter sido examinado o pedido principal em sua integralidade, especificamente quanto ao restabelecimento de sua classificação na 1ª posição do certame; e (c) erro material no arbitramento dos honorários advocatícios.
 
 Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
 
 Feito este apontamento, passo à análise das alegações do embargante.
 
 Quanto ao primeiro ponto (ausência de análise do pedido de arbitramento de multa), não assiste razão ao embargante.
 
 A multa coercitiva constitui apenas um dos meios de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não sendo obrigatória sua aplicação.
 
 O juízo possui discricionariedade para escolher o meio executivo mais adequado ao caso concreto, e a ausência de manifestação expressa sobre tal aspecto não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.
 
 Quanto ao segundo ponto (sentença citra petita), contudo, assiste razão ao embargante.
 
 Verifico que na petição inicial foi expressamente formulado o pedido de "restabelecer a classificação do Requerente no certame, a 1ª posição, portanto dentro do número de vagas ofertadas para ampla concorrência no Edital n.º 01/2024".
 
 A documentação nos autos efetivamente aponta para esta colocação do autor, corroborado pela revelia do réu que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Quanto ao terceiro ponto (erro material nos honorários), também assiste razão ao embargante.
 
 Verifico que a sentença fixou honorários advocatícios em "10% sobre o valor da condenação", quando, na realidade, não houve condenação patrimonial na sentença, mas apenas obrigação de fazer.
 
 Nestes casos, de acordo a jurisprudência uníssona do STJ, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre inexistente "valor da condenação".
 
 Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para SUPRIR A OMISSÃO quanto ao segundo ponto, esclarecendo que a sentença deve ser interpretada no sentido de que, além da reavaliação dos títulos do autor com base no quadro de pontuação inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024, fica também determinado o restabelecimento de sua classificação para a 1ª posição no resultado da prova de títulos; e CORRIGIR O ERRO MATERIAL quanto ao terceiro ponto, estabelecendo que os honorários advocatícios de 10% devam incidir sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
 
 Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, cumprir a liminar deferida e confirmada por sentença, sob pena de bloqueio coercitivo, na forma do art. 139, IV, do CPC, do valor de R$ 50.000,00.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            14/07/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 10:48 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            11/06/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:24 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 29/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 15:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 16:05 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            09/05/2025 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 11:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0823626-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO AUGUSTO XAVIER Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FABIO AUGUSTO XAVIER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, igualmente qualificado(a)(s).
 
 Aduziu ter prestado concurso público para o cargo de Professor de História (fundamental II) no município de Serra do Mel/RN, regido pelo Edital n.º 01/2024, de 05/03/2024, cuja execução competiu à parte demandada, obtendo aprovação na primeira fase e classificação para a segunda etapa de prova de títulos, onde obteve 80 pontos, conforme previsão do item 11.2 do Edital n.º 01/2024, o que lhe conferiu a primeira colocação no resultado provisório publicado em 17/06/2024.
 
 Contudo, em 21/08/2024, a banca examinadora publicou o Aditivo de n.º 04, retificando os valores unitário e máximo dos títulos, com o que reduziu a pontuação máxima da prova de títulos de 100 para 10 pontos, ocasionando-lhe da queda da 1ª para a 12ª colocação no resultado final.
 
 Com base nisso, postulou a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado o restabelecimento do status quo ante no certame, com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024, bem como a suspensão do concurso até a resolução da demanda.
 
 No mérito, requereu a aplicação do quadro de pontuação inicial, confirmando-se sua classificação na 1ª posição e subsidiariamente, a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e materiais no valor de R$ 100,00.
 
 Decisão ao ID 134293853, deferindo parcialmente a antecipação de tutela pleiteada.
 
 O Ministério Público, intimado a se manifestar nos autos, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela antecipada (Agravo n.º 0815867-31.2024.8.20.0000).
 
 Citada, a parte ré deixou decorrer seu prazo defensivo in albis.
 
 Acórdão em sede do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar (ID 146758715). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, em consulta a aba de expedientes do PJe, observo que o prazo do réu para contestar se exauriu em 11/02/2025, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
 
 Sendo a controvérsia exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas em audiência, autorizado estou a julgar antecipadamente a lide, máxime em face dos efeitos de presunção de veracidade fática decorrente da contumácia, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
 
 A pretensão autoral está adstrita à alteração substancial da pontuação da prova de títulos durante a realização do certame e os danos material e moral daí decorrentes.
 
 No atinente aos concursos públicos, o edital constitui a sua norma de regência, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele contidas.
 
 Trata-se da aplicação do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do Princípio da legalidade, cuja observância é essencial à garantia da impessoalidade e da isonomia entre os participantes.
 
 In casu, a banca examinadora, através do aditivo nº 04, de 19 de agosto de 2024, alterou substancial e desmotivadamente a pontuação prevista para a prova de título, diminuindo-lhe de 100 para 10 pontos, em pleno andamento do certame, inclusive, depois de divulgado o resultado preliminar da prova de títulos no qual o autor estava posicionado na 1ª colocação, de acordo com a pontuação originariamente prevista no edital.
 
 Com essa alteração, o autor passou para a 12ª posição, como se infere do resultado final de ID 133373805.
 
 Assim agindo, a ré incorreu em flagrante ofensa aos Princípios da Moralidade e, sobretudo, da Segurança Jurídica, ambos de índole constitucional, por força dos quais jamais pode haver alteração das regras do edital durante a realização do certame, salvo se decorrente de alteração normativa, como há muito está sedimentada tanto na jurisprudência do STJ como na do STF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EDITAL.
 
 INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS.
 
 VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação.
 
 Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 10.798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/se), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.) (grifo acrescido) Ressalte-se que a alteração abrupta das regras, resultando na modificação substancial da classificação dos candidatos, não se justifica nem mesmo pela recomendação do Ministério Público ou por acordo firmado entre este, a banca examinadora e o Município, conforme consta da Notícia de Fato n. 02.23.2027.0000077/2024-16, uma vez que tais atos não têm o condão de sobrepujar essa vedação como, aliás, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROMOTOR DE JUSTIÇA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
 
 INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
 
 PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
 
 Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2.
 
 No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3.
 
 Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4.
 
 Recurso ordinário provido. (RMS n. 37.699/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) (grifos acrescidos) Intelecção esta que também se mantém no Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 COMPREENSÃO DIVERSA.
 
 REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
 
 PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie.
 
 Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
 
 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
 
 A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1398854 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (grifo acrescido) Na mesma toada, decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, inclusive em sede do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público no caso dos autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALTERAÇÃO DE REGRA DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS DURANTE O CERTAME.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, em Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para restabelecer a regra de contagem de títulos prevista no Edital nº 01/2024, anterior à alteração promovida pelo aditivo nº 04, determinando que fossem observados os critérios originais de pontuação.
 
 O Agravante alegou que a decisão privilegiou o Agravado em detrimento dos demais candidatos ao concurso público.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração das regras de pontuação em prova de títulos durante o certame viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A alteração das regras de pontuação em prova de títulos após a divulgação do resultado preliminar caracteriza violação ao princípio da segurança jurídica, que veda mudanças abruptas em certames em andamento, e ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as normas previstas no edital devem ser observadas como a "lei do concurso". 4.
 
 Constatam-se os requisitos do art. 300 do CPC: o fumus boni iuris está evidenciado pela demonstração de que o aditivo nº 04 alterou substancialmente as regras previstas no edital original, prejudicando candidatos e criando insegurança jurídica; o periculum in mora decorre do risco iminente de o Agravado perder a oportunidade de assumir o cargo para o qual concorre.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62330 MS 2019/0346476-3, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815867-31.2024.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (grifo acrescido) Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Concurso Público.
 
 Alteração de Edital Após Realização das Provas.
 
 Tutela de Urgência Deferida.
 
 Decisão Mantida.I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender efeitos de alteração editalícia realizada após a aplicação das provas de concurso público.
 
 Modificação da fórmula de pontuação resultou na desclassificação do candidato, anteriormente classificado em 3º lugar, comprometendo sua participação nas fases subsequentes do certame.II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se:(i) A alteração das regras do edital após a aplicação das provas é válida à luz dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.(ii) A concessão de tutela provisória para garantir a participação do candidato nas próximas fases do certame deve ser mantida.III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A alteração de regra editalícia após a realização das provas viola os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, conforme precedentes do STF e dos Tribunais Superiores.4.
 
 A tutela provisória deferida baseou-se na demonstração da probabilidade do direito, consistente na inobservância do princípio da vinculação ao edital, e no perigo de dano irreparável, relacionado à exclusão do candidato do certame.5.
 
 A reversibilidade da decisão proferida em caráter liminar reforça a adequação da medida adotada.IV.
 
 Dispositivo e tese6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Decisão agravada mantida.
 
 Tese de julgamento:“1.
 
 A alteração das regras de edital de concurso público após a realização das provas viola os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.2.
 
 A concessão de tutela provisória para assegurar a participação do candidato nas fases subsequentes é cabível diante da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 995.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 332312/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 01.03.2011; TRF2, AC 01883994820174025101 RJ, Rel.
 
 José Antônio Neiva, 7ª Turma, j. 06.03.2020.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813929-98.2024.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) (grifos acrescidos) Por fim, pontue-se que os pedidos de danos materiais e morais foram feitos em caráter subsidiário.
 
 Assim, acolhido o pedido principal, desnecessária sua análise.
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, confirmando a tutela antecipada, determinar que a ré, reavalie a prova de títulos do autor com base na com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
 
 CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 06:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 00:24 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 14:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/01/2025 11:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/01/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 07:37 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            02/12/2024 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            28/11/2024 01:34 Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:22 Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823626-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO AUGUSTO XAVIER Advogado(s) do reclamante: ARTHUR VINICIUS DA COSTA, ANTONIA EDNEUMA DOS SANTOS Demandado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FABIO AUGUSTO XAVIER em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB.
 
 Narrou o autor está prestando concurso público de provas e títulos do Município de Serra do Mel/RN, deflagrado a partir do edital n.º 01/2024, com publicação em 05/03/2024, cuja execução competiu ao Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IBID, ora demandado.
 
 Relatou ter sido aprovado na primeira posição para o cargo de professor de história, vindo, posteriormente, a cair para a 12ª colocação quando da publicação do resultado final, após alteração da pontuação da prova de títulos promovida pela ré através do aditivo nº 04, reduzindo o percentual de 100 para 10 pontos.
 
 Sustentou que essa modificação atendeu a uma recomendação exarada pelo Ministério Público em procedimento administrativo (Notícia de fato de n.º 02.23.2027.0000077/2024-16).
 
 Disse que, a despeito da referida recomendação, a ré jamais poderia ter promovido a alteração em flagrante desrespeito ao Princípio da Segurança Jurídica, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada "para que esse juízo determine a banca examinadora o restabelecimento do status quo ante do Requerente no certame com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
 
 Bem como, ante a grave situação de insegurança jurídica provocada pela banca examinadora determine a suspensão do certame até a resolução da demanda". É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
 
 Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o edital de convocação nº 01/2024, de 05 de março de 2024, e o aditivo nº 04, de 19 de agosto de 2024, mediante o qual a banca examinadora, a pretexto de proceder a uma mera retificação, alterou substancial e desmotivadamente a pontuação prevista para a prova de título, diminuindo-lhe de 100 para 10 pontos, em pleno andamento do certame, inclusive, depois de divulgado o resultado preliminar da prova de títulos no qual o autor estava posicionado na 1ª colocação, de acordo com a pontuação originariamente prevista no edital, passando para a 12ª posição após a referida modificação, como se infere do resultado final de ID 133373805.
 
 Assim agindo, a ré incorreu em flagrante ofensa aos Princípios da Moralidade e, sobretudo, da Segurança Jurídica, ambos de índole constitucional, por força dos quais jamais pode haver alteração das regras do edital durante a realização do certame, salvo se decorrente de alteração normativa, como há muito está sedimentada tanto na jurisprudência do STJ como na do STF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EDITAL.
 
 INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS.
 
 VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação.
 
 Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 10.798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/se), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.) (grifo acrescido) Nem mesmo uma recomendação do Ministério Público ou mesmo do respectivo Conselho Superior teria o condão de sobrepujar essa vedação, como, aliás, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROMOTOR DE JUSTIÇA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
 
 INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
 
 PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
 
 Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2.
 
 No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3.
 
 Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4.
 
 Recurso ordinário provido. (RMS n. 37.699/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) (grifos acrescidos) Intelecção esta que também se mantém no Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 COMPREENSÃO DIVERSA.
 
 REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
 
 PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie.
 
 Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
 
 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
 
 A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1398854 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (grifo acrescido) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de perda de ingresso do autor no cargo para o qual está prestando concurso, acaso a tutela não seja neste momento deferida.
 
 Porém, não vejo motivos para suspender a tramitação do certame até o deslinde da contenda, bastando que a banca readeque o edital à sua redação original no tocante à pontuação da prova de títulos.
 
 Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, reavalie a prova de títulos do autor com base na com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024.
 
 Dada à relevância social da demanda, INTIME-SE o Ministério Público para acompanhar o feito, dando-lhe ciência da presente decisão.
 
 Dê-se ciência da presente a 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            29/10/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2024 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 13:44 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            29/10/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 08:02 Recebidos os autos. 
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                                            29/10/2024 08:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            29/10/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 15:50 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            11/10/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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