TJRN - 0805437-28.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 14:38
Juntada de Alvará de soltura
-
22/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
22/09/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2025 10:55
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/09/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 10:24
Juntada de diligência
-
18/09/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 20:27
Juntada de diligência
-
18/09/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 20:05
Juntada de diligência
-
18/09/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 19:31
Juntada de diligência
-
18/09/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 17:47
Juntada de diligência
-
18/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 16:35
Juntada de diligência
-
17/09/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 16:13
Juntada de diligência
-
17/09/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 16:09
Juntada de diligência
-
17/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 18:19
Juntada de diligência
-
16/09/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 17:32
Juntada de diligência
-
16/09/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 17:28
Juntada de diligência
-
16/09/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 17:22
Juntada de diligência
-
15/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:18
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:07
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:01
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:40
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:36
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:33
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:30
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:23
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:21
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:17
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:09
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:37
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:34
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:33
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:28
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:25
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:24
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:49
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:36
Juntada de diligência
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805437-28.2024.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.(a) RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica antecipado para o dia 22/09/2025 08:30, na sala do Tribunal do JÚRI deste Juízo, para a realização do julgamento do acusado FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO pelo pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Luís Gomes/RN,9 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
09/09/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 22/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
09/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0805437-28.2024.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP (redação conferida pela Lei 13.964/19), que determina ao juiz o dever de reexaminar a prisão a cada 90 dias, a fim de verificar se persistem os requisitos da custódia cautelar.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art.121, § 2º, inciso VII c/c art. 14 inciso II, todos do Código Penal.
Sua prisão foi decretada preventiva em 13/10/2024 (ID nº 133448485), sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Posteriormente, a prisão foi reanalisada no decorrer do processo; bem como, foi negado o direito de recorrer em liberdade da sentença de pronúncia (ID nº 135163123, 141485308, 148360277).
A sentença de pronúncia transitou em julgado (ID nº 151443995); a sessão de Tribunal de Júri restou designado para o dia 23/09/2025, às 08:30. É o que importa relatar.
Decide-se.
Reexaminando o feito, verifico que o acusado se mantém intactos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração no panorama processual, com a advento de fatos novos, que pudessem infirmar os referidos requisitos legais levados em conta na decisão anterior.
Insta asseverar que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada, em face da conduta criminosa, justificando assim a medida de exceção ora imposta.
Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular, as quais não impedirão, como de fato não impedem, que o acusado continue, uma vez afastada a sua prisão, de cometer novos delitos.
Verifica-se, ainda, que o processo tramita normalmente, está aguardando a realização da sessão de Tribunal de Júri restou designada para o dia 23/09/2025, às 08:30.
Por fim, não vislumbro situação reveladora de excesso de prazo, que pudesse caracterizar constrangimento ilegal, tendo em vista que, o processo encontra-se em marcha adequada conforme a sua natureza e complexidade, não havendo, pois, ofensa ao princípio constitucional de duração razoável do processo.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO.
Retornem os autos a tarefa/diligência que se encontrava.
Intime-se a defesa para ciência.
Luís Gomes/RN, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Mantida a prisão preventiva
-
19/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 16:45
Juntada de diligência
-
17/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
13/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:53
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:49
Juntada de diligência
-
05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 16:12
Juntada de diligência
-
29/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0805437-28.2024.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art.121, § 2º, inciso VII c/c art. 14 inciso II, todos do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que, no dia 10/10/2024, por volta das 15h, no Município de José da Penha/RN a vítima estava na residência da sogra quando avistou dois elementos em uma motocicleta vindo em sua direção, em atitude suspeita.
Ao perceber que um deles havia sacado uma arma espingarda calibre 12, a vítima arremessou uma cadeira na direção deles e saiu correndo.
Um dos criminosos efetuou disparos em desfavor da vítima, mas não a conseguiu atingir por circunstâncias alheias à vontade.
A vítima, conseguiu reconhecer como autor dos disparos a pessoa de “Palhaço”, alcunha do investigado ERISDAN DE MELO SILVA.
Nas diligências policiais, realizadas logo após o ocorrido, encontrou-se a motocicleta utilizado no ato, em frente a uma casa, na cidade de Luís Gomes.
Ao entraram na residência, havia uma única pessoa na residência, e se tratava da pessoa de Francisco Aldivan Alfredo; que Aldivan confirmou que conduziu a moto, enquanto Erisdan efetou os disparos em desfavor da vítima.
Denúncia foi ofertada em 25/11/2024 (ID nº 136941634) e recebida em 26/11/2024 (Decisão de ID 137058237).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 140894203).
Em audiência de instrução e julgamento (termo ao ID nº 145131136) foram ouvidas, seguido do interrogatório do acusado.
Seguiu-se alegações finais por orais por parte do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado pelo delito de homicídio, de forma tentada, com o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121 (“recurso que dificultou a defesa da vítima”).
Já a defesa do acusado, em suas alegações finais também orais, requereu a sua absolvição sumária com a sua impronúncia, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do inciso IV, do art. 121; ainda, requereu a liberdade provisória do acusado.
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. É, sinteticamente, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar a viabilidade da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Seguindo no exame, temos que os crimes dolosos contra a vida são afetados constitucionalmente à competência do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII da CF/88) onde 07 (sete) pessoas leigas do povo, representando a sociedade, julgam soberanamente o caso.
Tais pessoas, escolhidas aleatoriamente de diversos segmentos sociais, julgam a questão consoante apenas suas consciências, não se exigindo que fundamentem racionalmente suas decisões, até porque não se espera que tenham conhecimento técnico especializado.
Não há, portanto, apreciação técnica dos fatos e do direito.
Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados, a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis.
Evita-se, assim, que leigos tomem conhecimento em primeiro lugar do processo, correndo o risco de pessoas serem condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime.
Nesta fase, há a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
A deliberação, aqui, é baseada apenas em um juízo de probabilidade, pois cabe aos jurados, que detém a competência constitucional, dar a última palavra, em grau de certeza, sobre a existência do crime.
Podemos dizer que esta primeira fase processual é um juízo de admissibilidade da acusação, onde se examina a possível existência de crime de competência do Tribunal do Júri, sem o exame aprofundado das provas, até para não haver influência na futura convicção dos jurados.
Pois bem.
Para se verificar a possível competência do Tribunal do Júri, nesta fase, o juiz singular verifica se há prova da materialidade e indícios de autoria.
Passando à análise, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória.
A prova da materialidade e os indícios de autoria do fato restaram evidenciadas conforme elementos probatórios colhidos em sede de investigação policial, notadamente: depoimentos dos policiais militares (ID nº 134659757 - Págs. 10/11 e 27/34), das declarações da vítima (ID nº 134659757 - Pág. 12), do Termo de Reconhecimento Fotográfico (ID nº 134659757 - Págs. 14/17 e 133688497), do Relatório de Local de Crime (ID. 134659757 - Pág. 63), além das imagens de vídeo da cidade do momento do fato acostados nos autos em apenso nº 0801929-32.2024.8.20.5120 (IDs. 134152108, 134152113, 134152115, 134152119 e 134152123).
A prova oral produzida em audiência de instrução, leia-se, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, confirmou o que restou apontado na investigação.
Cito (transcrições não literais): Agneldo Lima Campos (vítima): que era por volta de 14:40/14:50, na casa de sua sogra, jogando baralho; que avistou a moto, com esses dois elementos; que o de trás vinha de cara limpa; que no dia anterior tinham falado que esse cara estava na região para matar algumas pessoas da cidade, por causa da política, que era um negócio por causa de política; que por isso conheceu ele; que jogou a cadeira, e não olhou mais para trás; que quem mostrou a foto foi Toinho do Crediário, mostrou a foto dessa pessoa; que o cara que veio fazer isso com ele, ia fazer com Toinho também; que uma pessoa anônima ligou para Toinho e disse que estavam correndo risco de vida; que o alertou, porque ele também fez parte da política, era muito envolvido, influente pro lado do prefeito; que quando foi no dia 10, o caro foi atentar a sua vida; que o motorista não conheceu de momento e não o conhece; que acredita que é por motivação política; que não conhece Francisco Aldivan; que também estava de cara descoberta; que quando ele apontou a arma, partiu para ele e deu uma cadeirada e dizem que Palhaço caiu; que é Policial Penal no Estado da Paraíba e descarta qualquer coisa que venha do seu trabalho, que nunca teve encrenca dentro do presídio; que a motivação é possivelmente política.
Lucas Fernandes Chaves (declarante): que eles estavam jogando baralho e seu cunhado jogou a cadeira nele; por volta das 14:40/14:50h; vieram de moto; que não sabe o motivo; que dizem que foi por causa de política.
Anderson Braz Ferreira Rocha (Policial Civil): que quando encontraram a motocicleta pela manhã, imaginaram que eles podiam estar lá; que montaram campana para observar o movimento e também pelo monitoramento da cidade; que Aldivan estava sozinho na casa; que ele falou que tinham mais três pessoas na casa, mas que saíram pelo quintal da residência; que no princípio ele desconversou um pouco, mas na delegacia contou amplamente os fatos; que não se chegou a motivação exata do crime.
Aurelia Aldaci Belo do Nascimento (declarante): que não sabia do crime, que a moto é de Rafael; que fui no centro resolver coisas suas; que Rafael pediu para ela ir deixar a moto a Aldivan, pois tinha emprestado a ele para ir caçar; que conhece Aldivan de vista, mas nunca chegou a falar com ele; que soube do crime, pelo "Reporter caveira no Instagram"; que Rafael disse que não sabia também, que se soubesse jamais teria emprestado a moto; que Rafael é seu amigo.
Francisco Rafael Bernardo da Silva (declarante): que não sabe dizer nada sobre a tentativa; que não conhece Palhaço, que conhece Neguim; que conhece Aldivan; que soube dos fatos pelas reportagens, que todo mundo estava falando sobre isso.
Francisco Aldivan de Freitas (réu): que eles chegaram lá e invadiram sua casa, pegaram sua moto e fizeram ele fazer isso aí; que ameaçaram sua família, principalmente, sua filha e sua mãe; que quebraram seu celular; que não conhecia eles antes, nenhum; que a moto pediu emprestado a Rafael, para ir caçar; que pilotou a moto só até Major Sales, que lá o amarraram e deixaram dentro do mato; que os dois foi quem pegaram a moto e foram; que o deixaram só de cueca; que disseram que se ele dissesse alguma coisa, iriam contra a sua família, que por medo, não falou nada; que ouviu o nome de Palhaço; que foi obrigado a fazer isso; que no dia que foi solto, foi o dia que a Polícia foi a sua casa.
Como se vê pela prova oral colhida, há indícios suficientes de que o acusado possa ter atuado dolosamente no fato em discussão, notadamente, porque a moto utilizada no momento dos fatos fora emprestada a ele, e esta foi vista logo após em frente a sua residência; ainda, o próprio réu, no momento da prisão e em sede policial, confirmou que foi ele que pilotou a moto no momento do incidente, conforme depoimento policial civil Anderson Braz.
Em seu depoimento em juízo, em contradição ao seu depoimento policial, o réu fala que não estava pilotando no momento do fato, apenas foi até Major Sales, momento em que foi deixado nos matos, enquanto os outros dois iam praticar os fatos.
Ainda, reforça o que já tinha dito anteriormente, que só estava na companhia de Palhaço e outros indivíduos porque estava sendo ameado.
No entanto, não há provas mínimas do alegado pelo réu.
Nesse contexto, confrontando o depoimento do autor, com os demais depoimentos e provas apresentadas em juízo, reputo que, pelo menos nesse momento, restou comprovada a materialidade e entendo haver indícios suficientes de autoria, pelo que deve o acusado ser pronunciado, até porque nesta fase, como dito, baseia-se em juízo de convicção de mera probabilidade e não de certeza.
Vejamos agora as qualificadoras apontadas.
Na Denúncia é apontada a qualificadora prevista no VII do art. 121, do CP, que dispõe: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ocorre que, no momento da audiência de instrução, a vítima é enfática ao dizer que não acredita que o fato tenha relação com sua profissão, mas, sim, acredita que possa ter motivação política, diante de sua proximidade com o Prefeito do Município de José da Penha.
O policial civil escutado também fala que as investigações não chegaram a motivação exata do delito.
Diante disso, não obstante a vítima seja Policial Penal, para reconhecimento da qualificadora do “homicídio funcional”, prevista no inciso VII do § 2º do art. 121 do Código Penal, não basta que a vítima seja uma autoridade seja integrante da segurança pública. É preciso que o crime seja cometido contra uma autoridade no exercício da função ou em razão dela.
Assim, afasto a qualificadora do inciso VII, por constituir, de acordo com os elementos contidos nos autos, em circunstância qualificadora manifestamente improcedente.
Em continuidade, em sede de alegações finais, foi pedida a pronúncia pela tentativa de homicídio com o reconhecimento da qualificadora do inciso IV, explicando que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ocorre que, em que pese o acusado defenda-se dos fatos e não da capitulação jurídica, nesse caso, houve uma discrição na denúncia diversa da apontada pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
Ora, o representante do Ministério Público argumentou que deve ser reconhecida a referida qualificadora, uma vez que os indivíduos chegaram de moto e já foram atirando.
No entanto, na denúncia, em síntese, consta que os indivíduos se dirigiram à vítima em atitude suspeita (conforme relato da própria vítima) e que, ao perceber que um deles sacou a arma, a vítima reagiu.
Nesse cenário, não se trata de emendatio libelli, este perfeitamente possível, mas, sim, da inclusão de qualificadora que não foi descrita as circunstâncias que a caracteriza na denúncia.
Trata-se, pois, da alteração dos fatos narrados.
Assim, sua inclusão na sentença de pronúncia ofende o princípio da correlação, posto que a circunstância não foi narrada na denúncia e não foram tomadas as cautelas prévias do art. 384 do Código de Processo Penal.
Sendo esse o entendimento da jurisprudência nacional: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. 3.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil.
Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima. 4.
Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (STJ - HC 256.468/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2017).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENDIDA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
INCABÍVEL.
FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese o réu se defenda dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, não sendo as circunstâncias que autorizariam o reconhecimento da denúncia descritas na denúncia e, não havendo qualquer aditamento, a imputação de novos fatos em sede de alegações finais não pode implicar na incidência das qualificadoras. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 0700560-64.2021.8 .02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 29/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO INCLUIU AS QUALIFICADORAS POR ELE DECLINADAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI.
INOBSERVÂNCIA PELO PARQUET DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 384 DO CPP.
DENÚNCIA QUE NÃO NARROU O EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E NEM O MOTIVO FÚTIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - RSE: 5333037 PE, Relator.: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2020) Ante o exposto, afasto também o reconhecimento desta qualificadora.
Portanto, o acusado deve ser pronunciado pelo delito previsto no art.121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho nesta primeira fase processual a Denúncia, para PRONUNCIAR FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO, devidamente qualificado, a fim de que seja submetido ao Tribunal popular do Júri, pela provável prática do crime de Homicídio Simples de forma tentada (art.121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP), em relação a vítima AGNELDO LIMA CAMPOS.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu durante a instrução processual preso, robustencendo-se, agora com a pronúncia, os motivos de ordem cautelar que justificaram a sua prisão, especificamente a aplicação da lei penal até porque não houve mudança no panorama processual.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:14
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:06
Juntada de diligência
-
24/02/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:13
Juntada de diligência
-
24/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:47
Juntada de diligência
-
12/02/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:21
Juntada de diligência
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:30
Juntada de diligência
-
05/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805437-28.2024.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.
RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 12/03/2025 08:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,3 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:54
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:34
Mantida a prisão preventiva
-
29/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:56
Juntada de diligência
-
27/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
27/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
26/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:33
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALDIVAN ALFREDO
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 05:01
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/11/2024 01:40
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:36
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0805437-28.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, faço vistas aos autos do Representante do Ministério Público desta Comarca.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 29 de outubro de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0805437-28.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, faço vistas aos autos do Representante do Ministério Público desta Comarca.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 29 de outubro de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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13/10/2024 10:44
Audiência Custódia realizada para 13/10/2024 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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13/10/2024 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2024 09:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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13/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/10/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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12/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 13:08
Audiência Custódia designada para 13/10/2024 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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12/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 11:23
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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12/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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