TJRN - 0800070-85.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-85.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE MORA CRED PESS – EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LASTRO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO GERANDO ENCARGOS BANCÁRIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE DEMONSTRE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela.
Em suas razões (ID 26180475), a apelante alega que vinha sendo descontado em sua conta corrente um valor identificado como "MORA CRED PESS", o qual não contratou nem utilizou.
Diante disso, requereu a declaração de invalidez dessa cobrança, a interrupção dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e uma indenização por danos morais, dado o constrangimento e prejuízo sofridos.
Argumenta que não houve a celebração de qualquer contrato autorizando os descontos mencionados.
Enfatiza, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o banco réu é fornecedor de serviços financeiros.
Com base nesse entendimento, a autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando sua posição de hipossuficiência e pugnou pela reforma integral da sentença, julgando-se procedente a demanda, a fim de que seja declarada a nulidade da cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess”, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da fixação de indenização por danos morais, nos termos pedidos na exordial.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 26180478).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação considerando a legitimidade das cobranças, tendo por fundamento o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensos em decorrência de ser beneficiária da justiça gratuita.
Como bem afirmado pelo julgador monocrático sobre a matéria em análise, dos documentos probatórios anexados – extratos - pode-se verificar que os descontos são provenientes de empréstimo pessoal (realizado pelo autor e confirmado na inicial) pactuado entre as partes e que os descontos denominados PARC CRED PESS são oriundos dele.
Como cediço a Parc Cred Pess nada mais é de que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta, podendo-se observar que não houve saldo suficiente para o desconto da parcela em aberto (extratos anexados) e que, diante da ausência de saldo em conta, o apelante entrou em mora, tendo sido cobrado pela parcela atrasada com juros e correção monetária, não se tratando de tarifação bancária por serviço não solicitado, repita-se.
Ademais, insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes nos autos documentos probatórios (extratos) que comprovam a anuência do empréstimo (depósito do valor e sua retirada), fazendo gerar a mora, pois, como sabido, os descontos oriundos de Mora Cred Pess são decorrentes de empréstimos quando ausente o valor em data para liquidação, ou seja, ausência de saldo na conta, colocando o(a) devedor(a) em mora, como já dito, afastando o direito do recorrente.
No caso em análise não se pode falar em ausência de informação ao consumidor sobre os descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço visto ter ficado caracterizado o empréstimo, sendo ele legítimo, tendo razão o recorrido, sendo de conhecimento geral que o atraso nos pagamentos das parcelas de empréstimo gera encargos bancários como juros e mora.
Outrossim, não se vislumbra que o apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, não sendo merecedora dos danos morais pleiteados.
De fato, o desconto oriundo de MORA CRED PESS é decorrente de dívida com empréstimo, sendo uma espécie de multa moratória decorrente de atraso no cumprimento da obrigação pactuada, com a finalidade de compensar a parte credora pelos danos causados em decorrência da inadimplência da obrigação ou de alguma cláusula prevista no contrato (art. 52, do CDC), como já dito.
Assim, não está configurada, no caso sob análise, a prática do ato ilícito por parte do apelado, cumprindo seu dever legal, devendo subsistir integralmente o pacto celebrado entre as partes.
Deste modo, não comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e considerando toda documentação trazida ao processo, ainda que ausente o contrato não faz a apelante jus a receber, menos ainda em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), os valores descontados tendo ela confirmado a celebração dos empréstimos em sua peça inaugural.
Quanto ao pleito indenizatório não se constata sua ocorrência no caso concreto, não sendo o apelante merecedor dele, uma vez que foi observado pelo apelado, pelos motivos já aduzidos.
Diante do exposto, conheço do apelo para desprovê-lo, mantendo a sentença em sua totalidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-85.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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