TJRN - 0801324-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de Pedro Cícero de Paula em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0801324-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIETA DE LIMA MAGALHAES Parte ré: LUIZ CARLOS BAGINSKI NETO e outros SENTENÇA Julieta de Lima Magalhães, devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Escritura em face de Luiz Carlos Baginski Neto e Pedro Cícero de Paula, também qualificados nos autos.
Em suma, a demanda objetiva a anulação de escritura pública, lavrada pelo Sexto Ofício de Notas de Natal, sustentando a parte autora quanto à irregularidade do ato notarial, porque se refere a imóvel cuja posse foi a si deferida em outro feito (ação precedente de reintegração de posse já julgada), alegando ser-lhe negada pelo Cartório a apresentação dos documentos nos quais se embasou para respectiva lavratura.
A autora narra que é proprietária de um imóvel localizado à Rua da Lagosta, Ponta Negra, Natal/RN, o qual foi supostamente vendido pelos réus por meio de uma escritura pública que afirma ser falsa.
Alega que jamais assinou tal documento e que o registro foi obtido de forma fraudulenta.
Requereu, no mérito, a declaração de nulidade da escritura de venda e compra e a anulação do registro imobiliário correspondente.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 66356972 indeferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
O réu Luiz Carlos Baginski Neto, em manifestação, afirma que é o legítimo proprietário do imóvel, adquirindo-o de forma legal em 1987.
Alega que a autora já havia perdido uma ação de reintegração de posse referente ao mesmo imóvel e que, agora, tenta novamente questionar sua posse com base em alegações infundadas.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
O réu Pedro Cícero de Paula, apesar de citado, não apresentou defesa, de acordo com o certificado no id. 78765435. É o que importa relatar, decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Frise-se que as partes deixaram de demonstrar o interesse na produção de provas adicionais.
A presente demanda envolve um tema recorrente no direito civil, mais especificamente na análise da validade de uma escritura pública de compra e venda e os desdobramentos da alegação de fraude na transmissão de propriedade imobiliária.
A questão principal que se coloca é a possível nulidade do negócio jurídico, com base na alegação de inexistência de manifestação de vontade por parte da autora.
Entretanto, necessário ressaltar a escassez probatória quanto aos fatos alegados pela parte autora que, mesmo após intimada para informar o interesse na dilação probatória, permaneceu inerte.
Isto é, da leitura da exordial, extrai-se que a parte demandante discute, mesmo que de forma reflexa, a propriedade e posse do réu em relação ao imóvel situado na Rua da Lagosta, nesta Comarca.
Apesar de discutir sobre escritura pública datada do ano de 2020, o que se observa, dos documentos colacionados aos autos, é a presença de certidão emitida pelo cartório competente, que trata sobre as informações relativas ao terreno discutido nos autos.
Não fora acostado, em verdade, a documentação cuja falsidade se alega, visto que os negócios jurídicos que envolvem o demandado, Sr.
Luiz Carlos Baginski Neto, remetem ao ano de 1987, afirmando o réu ser o justo possuidor do imóvel, desde então. É necessário, neste passo, ter cautela ao distinguir o que se discute nos autos, sob pena de ofender a coisa julgada, questão sedimentada em demandas distintas.
O papel do julgador é central no desenvolvimento e na resolução de qualquer lide, especialmente em demandas que envolvem questões jurídicas complexas, como a validade de um negócio jurídico ou a titularidade de bens imóveis.
Ao analisar um caso, o magistrado tem a responsabilidade de não apenas entender as alegações e provas apresentadas pelas partes, mas também de simplificar o imbróglio da lide.
Essa simplificação envolve a delimitação das questões controvertidas, distinguindo-as daquelas que são pacíficas ou irrelevantes para a solução do caso.
O julgador deve, portanto, atuar como um mediador entre o emaranhado de informações fornecidas pelas partes e a clareza necessária para a aplicação do direito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, exige que a fundamentação da sentença contenha a análise de todas as questões de fato e de direito relevantes para a decisão, o que implica na necessidade de o juiz delimitar com precisão os pontos controvertidos.
No caso concreto em análise, essas questões centram-se, sobretudo, na validade da escritura pública e, de forma reflexa, na titularidade do imóvel.
O princípio da adstrição do juiz aos pedidos das partes, expresso no art. 141 do CPC, também impõe um limite claro à atuação do magistrado.
O juiz não pode conceder além ou fora do que foi pleiteado pelas partes, tampouco decidir sobre questões que não foram trazidas para o seu exame.
O caso em comento revela, portanto, que não há, aparentemente, documentação ou pactuação recente que trate sobre a disputa entre os litigantes, quanto ao imóvel.
Percebe-se a tentativa da parte autora em discutir a validade da posse e propriedade do Sr.
Luiz Carlos Baginski Neto, quanto ao terreno, sem, entretanto, trazer à baila questão que ultrapasse as barreiras já situadas da coisa julgada.
Em análise ao teor dos autos de nº 001.04.025930-8, observa-se que o juízo daquela ação reconheceu a propriedade do réu, quanto ao imóvel, visto que, em julgamento, revogou a medida liminar de reintegração de posse, ao passo que explicitou a conduta do demandado, em realizar o pagamento do IPTU do imóvel, bem como a adoção de demais cuidados típicos ao proprietário de um bem.
Adite-se quanto à existência da demanda de nº 0810711-02.2021.8.20.5001, ajuizada pelo réu, em desfavor da autora, a qual, já transitada em julgado, reconheceu a ocorrência do esbulho praticado pela Sra.
Julieta de Lima Magalhães, ora autora, em desfavor do aqui demandado, em relação ao terreno discutido nestes autos.
Traçadas tais considerações, não há como vislumbrar a irregularidade das documentações ou ilicitude da atuação da parte demandada, visto que inexiste prova nos autos que comprove a alegada fraude ou vício de autenticidade dos registros e escrituras.
Discutir questões possessórias ultrapassaria o limite desta demanda, bem como feriria a coisa julgada, diante do já delimitado em autos diversos.
Sob mesma sorte, impossibilitado está este juízo de analisar a validade de negociação ocorrida no período entre 1986 a 1987, diante do considerável lapso temporal, há muito já ultrapassado o prazo legal peremptório para tanto.
Quanto ao pedido do réu, de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, este comporta deferimento.
Em verdade, a parte autora, em exordial, tratou sobre o processo de nº 001.04.025930-8, alegando a existência de liminar em favor da autora, entretanto, deixou de informar a este juízo quanto aos atos posteriores da demanda, que, inclusive, revogaram a concessão da medida liminar e reconheceram a propriedade do demandado, adequando-se à hipótese do inciso V do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Os honorários serão em favor do causídico que representou o Sr.
Luiz Carlos Baginski Neto, visto que o demandado Pedro Cícero de Paula fora revel e não compareceu aos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da revelia de um dos demandados, publique-se esta sentença em imprensa oficial.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES FEITOSA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
23/08/2022 13:04
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES FEITOSA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:04
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:40
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
27/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
11/02/2022 02:30
Decorrido prazo de Pedro Cícero de Paula em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:52
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de JULIETA DE LIMA MAGALHAES em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 06:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 19:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 20:22
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
31/07/2021 03:07
Decorrido prazo de JULIETA DE LIMA MAGALHAES em 30/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:23
Decorrido prazo de JULIETA DE LIMA MAGALHAES em 13/04/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2021 16:23
Exclusão de Movimento
-
09/04/2021 19:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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