TJRN - 0804975-02.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804975-02.2023.8.20.5108 Polo ativo ARLINDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO1.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
REFORMA COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator , que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Arlindo Batista da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0804975-02.2023.8.20.5108, ajuizada em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante”.
Em suas razões recursais (Id. 26721376), a parte autora afirma que a sentença combatida merece reforma, uma vez que considerou o ato que ensejou o pedido indenizatório como mero aborrecimento, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Ao fim, firme em seus argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença referente aos danos morais com a sua total procedência, no patamar de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em seu apelo (Id. 26721380), a instituição financeira suscita inicialmente a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal da reparação civil como prejudicial de mérito, bem como a preliminar de falta de interesse de agir.
Aduz que a sentença recorrida merece reforma em sua totalidade, uma vez que considera inexistir qualquer conduta danosa de sua parte.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, para afastar a condenação imposta a título de repetição e da obrigação de fazer, reconhecendo-se a legalidade dos atos praticados.
A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 26721384), em que requer o desprovimento do recurso do banco.
Contrarrazões da instituição financeira (Id. 26721386), em que suscita a ausência de dialeticidade recursal no recurso da parte autora.
Requer, do mesmo modo, o desprovimento do apelo da parte adversa, bem como que todas as intimações sejam feitas em nome de seu causídico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público ou direito indisponível a ser resguardado (Id. 26800561). É o relatório.
V O T O PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com relação às preliminares de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pelo banco apelante, esclareço que, in casu, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) No caso concreto, estariam prescritos somente os descontos efetuados há cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sob essa ótica, os descontos informados pela parte autora datam de dezembro de 2018, pelo que entendo que nenhum dos valores descontados encontram-se com o direito de reparação prescrito.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o banco apelante alega a inexistência de prova de pretensão resistida, ante a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Em assim sendo, rejeito as referidas preliminares.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O banco apelante suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal em suas contrarrazões.
Entretanto, não merece acolhimento sua irresignação, posto que as razões recursais do autor atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação exposta nas contrarrazões, pois o apelo do requerente não contém irresignações genéricas, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada, fazendo menção, inclusive, a eventual ocorrência de ilícito civil praticado pela instituição financeira na prestação dos seus serviços.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, dada a similitude da matéria, passo a julgá-las em conjunto.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação da financeira apelante restituir a parte autora os valores descontados, em sua conta bancária, a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
No mérito, decidiu a sentença pela inexistência da relação jurídica, com a devida devolução de valores na forma simples, indeferindo o pleito de indenização por danos morais e determinando a condenação das partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca.
In casu, diga-se logo, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre esclarecer, que nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a parte autora alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário frente o INSS, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à taxa do serviço cobrado.
Ao revés, apesar de realizar descontos nos proventos do autor apelante referente à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”, o recorrente não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços correspondiam a cobrança desse encargo e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pelo consumidor.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
Logo, a cobrança desarrazoada dos serviços bancários, com desconto automático na conta corrente ferem o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Assim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de Tarifas por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve fraude, pertinente reformar a sentença para estabelecer a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, elucido que deixo de conhecer o pedido de repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que feito apenas em sede de contrarrazões, que não é a via adequada para a formulação de pedidos.
Sob essa ótica, deve ser mantida a devolução dos valores na forma simples, conforme estabelecido pelo juízo a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para, reformando a sentença, condenar a instituição financeira à indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso e nego provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, que saiu vencedor na quase totalidade dos pedidos, e o fracasso do apelo da instituição financeira, inverto os ônus de sucumbência e custas, nos valores estabelecidos em primeiro grau (10% sobre o valor da condenação), em desfavor do banco apelante, que deverá arcar com a totalidade do encargo.
Ante o desprovimento do apelo do fornecedor, majoro em 2% os honorários de sucumbência a serem arcados por este, conforme art. 85, §11° do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há sucumbência recíproca sobre arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido no pedido inicial.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações sejam feitas em nome de seu causídico, Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804975-02.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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