TJRN - 0806377-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de TO NA AREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806377-17.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, TO NA AREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e outros, por intermédio de advogado, instauraram o presente Cumprimento de Sentença desfavor de LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e TO NA AREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 134962108. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806377-17.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, TO NA AREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se o acordo celebrado compreende igualmente a pessoa jurídica TO NA AREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, deverá a parte exequente providenciar a juntada de novo termo de acordo, bem ainda fazer constar a assinatura de seu representante legal, no prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0806377-17.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:31
Juntada de guia
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11/09/2024 12:41
Juntada de guia
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05/09/2024 13:57
Desentranhado o documento
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05/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:19
Juntada de informação
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18/07/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 22:30
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:37
Processo Reativado
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10/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:14
Outras Decisões
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02/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:08
Homologada a Transação
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22/03/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:31
Outras Decisões
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26/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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