TJRN - 0835758-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0835758-07.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: Carmen Lucia Andrade Barbosa Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA - RN20997, WAGNER SANTOS CHAGAS - RN18312 SENTENÇA - MANDADO Carmen Lucia Andrade Barbosa, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua mãe, ALBENIA CARLOS ANDRADE BARBOSA.
Aduz o(a) requerente que o(a) de cujus faleceu na data de 02/11/2006, às 14h50, em domicílio na Rua Guaranhuns, 41, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59070-340, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 09651927, firmada pelo(a) Dr.(a) Ana Maria Azevedo Barbosa- CRM 1504, que atesta como causas da morte: a) BRONCOPNEUMONIA; b) MAL DE AZHEIMER; c) SENILIDADE, fazendo juntada da respectiva declaração à ID 102766864.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Morada da Paz Emaús, Zona Sul, na cidade de Parnamirim/RN.
Esclarece, ainda, que o(a) de cujus era do sexo feminino, completou 88 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Almino Afonso/RN, nascida na data de 05 de agosto de 1918, filha de Joaquim Camilo de Andrade e Jardelina Carlos de Andrade.
Era domiciliado(a) na Rua Guaranhuns, 41, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59070-340.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *62.***.*80-08, Cédula de Identidade nº 448.360 e Título de Eleitor nº 16485816/60- 003ª Zona/Seção 0115.
Era viúva e pensionista.
Deixou filhos: Décio Andrade Barbosa, Carmem Lucia Andrade Barbosa, e Delber Andrade Barbosa.
Não deixou bens.
Ocorre que o(a) postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID 102766860, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID 107611248, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à ID 156464596, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5° Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de ALBENIA CARLOS ANDRADE BARBOSA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) mesmo(a), junto à margem do Livro "B - nº 02/1°", às fls. , sob o n° 1029, Cartório Único de Patu/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HFC - 
                                            
07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA ANDRADE BARBOSA.
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04/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0835758-07.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Carmen Lucia Andrade Barbosa Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos certidão/declaração de óbito de Valdemar Ferreira Barbosa, de modo a comprovar o estado civil da falecida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 28 de maio de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) - 
                                            
28/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 14:37
Juntada de intimação
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2025 07:23
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
 - 
                                            
01/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835758-07.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: Carmen Lucia Andrade Barbosa Advogados da REQUERENTE: ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA - RN20997, WAGNER SANTOS CHAGAS - RN18312 D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR - 
                                            
10/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2023 21:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 21:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2023 21:13
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 21:09
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 11:20
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 10:11
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 09:45
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 09:19
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835758-07.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: Carmen Lucia Andrade Barbosa Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA - RN20997, WAGNER SANTOS CHAGAS - RN1831 D E S P A C H O Verifico que foi depositada na secretaria desta Vara a guia rosa do atestado de óbito e não a amarela (ID. 105525423), como determinado por este Juízo.
Intime-se o requerente para depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, ou justificar a impossibilidade, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS - 
                                            
24/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
 - 
                                            
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal, 3 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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