TJRN - 0802662-22.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802662-22.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVETE DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA IVETE DO NASCIMENTO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu extrato previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito com margem consignável, negócio jurídico que alega não ter contratado, tendo pugnado pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em Audiência de Conciliação e Mediação realizada, não foi possível obter acordo entre as partes.
A parte ré acostou contestação aos autos, suscitando preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento de que a relação contratual firmada entre as partes é valida e as cobranças realizadas são devidas, tendo acostado ao caderno processual cópia do contrato celebrado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de comprovação do recebimento, pela parte autora, da quantia por si depositada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira, conforme pugnado pela parte ré, eis que é ônus da demandada comprovar a realização do pagamento, já havendo nos autos cópia do TED realizado, documento este que não fora impugnado pela parte autora.
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia de instrumento contratual devidamente assinado pela autora no qual consta informação de contratação do Cartão de Crédito Consignado, estando a consumidora ciente das características da operação, conforme cópia do negócio jurídico (ID 133417227).
Acerca da assinatura eletrônica do contrato, mister asseverar que se tal assinatura for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica encontra-se acompanhada do respectivo número de autenticação (ID 133417227), demonstrando sua validade.
Cumpre asseverar que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando “selfie” (ID 133417227 – Pág. 18), entendo que a ré conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Outrossim, verifico que a parte autora expressamente desbloqueou e utilizou o cartão de crédito que deu ensejo às cobranças de parcelas referentes às anuidades em sua conta bancária, eis que verifico que há compras realizadas pela autora no comércio local utilizando cartão de crédito vinculado à instituição bancária demandada, como, por exemplo, no estabelecimento denominado “DROGARIA SANTA TEREZINHA”, localizado no Município de Apodi/RN, cidade de domicílio da parte autora, conforme ID 133417224 – Pág. 2.
Em situação bastante semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ADMITE TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS RAZÕES DO APELO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO COM COMPRAS VIA CARTÃO NO COMÉRCIO E DEPÓSITO DO VALOR.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801506-06.2023.8.20.5121, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024 – Destacado).
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Outrossim, a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, sendo a mesma devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura eletrônica digital, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Outrossim, a ré demonstrou a disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora, conforme cópia do TED juntado aos autos (ID 133418829).
Não merece prosperar a alegação de que o valor depositado foi menor do que previsto no contrato, eis que ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, a parte ré nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802662-22.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 14/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 18/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:30
Recebidos os autos.
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13/09/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:25
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 14/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/09/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:36
Recebidos os autos.
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12/09/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVETE DO NASCIMENTO.
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12/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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