TJRN - 0824216-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824216-31.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483 Parte ré: 50.468.773 LIDIANE CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e outros Advogado: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - OAB/RN 18133 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de LIDIANE CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e de MARIA EDUARDA FERNANDES OLIVEIRA, igualmente qualificadas.
Ao ID nº 137188584, foram protocolados Embargos à Execução.
Instada a se manifestar (ID nº 143922273), a executada MARIA EDUARDA FERNANDES OLIVEIRA pugnou pela admissibilidade da peça de embargos executivos nos mesmos autos da eceução, com base no princípio da economia processual (ID nº 146381316).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil é claro e taxativo ao determinar, em seu art. 914, §1º: Art. 914. (...) §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(grifo nosso) Com efeito, o dispositivo legal supra é claro ao prevê que os embargos à execução se tratam de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Nesse sentido, tenho que o descumprimento de tal disposição representa erro, apesar de sanável, grosseiro.
Porém, em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios – inclusive o TJRN – têm entendido tratar-se de mera irregularidade.
Vejamos as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO.
AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA.
PROTOCOLO TEMPESTIVO.
VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2.
A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3.
A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018). negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) grifei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175911 - SP (2022/0229542-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2175911 SP 2022/0229542-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO SANÁVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) grifo nosso Portanto, INDEFIRO o pleito formulado no ID nº 146381316.
Contudo, considerando que os embargos foram apresentados de forma voluntária, antes da realização do ato citatório, há de se reconhecer, de plano, a tempestividade da peça, pelo que, FACULTO o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte executada sane a irregularidade da atuação dos embargos, no bojo desta execução, observando a redação do 914, §1º do CPC, sob pena de não conhecimento.
Ainda, a distribuição dos embargos deve ser feita por dependência ao feito executivo, com a associação dos autos, devendo também ser certificado o pagamento de custas e termpestividade, vindo-me os autos conclusos somente após o cumprimento destas determinações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 13:14
Indeferido o pedido de 50.468.773 LIDIANE CRISTINA
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03/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0824216-31.2024.8.20.5106 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483 Parte ré: LIDIANE CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e outros DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se a ausência nos mesmos de título executivo extrajudicial a aparelhar a pretensão inicial, haja vista que o documento anexado não atende ao previsto no art. 784, inciso III, do CPC.
Assim sendo, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido vestibular ao procedimento monitório, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824216-31.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 3483 Parte ré: 50.468.773 LIDIANE CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e outros DESPACHO: Intime-se a exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o contrato de locação do imóvel, devidamente subscrito pelas partes.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824216-31.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Parte ré: 50.468.773 LIDIANE CRISTINA DE CARVALHO FERNANDES e outros DESPACHO: Intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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