TJRN - 0843738-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 11:09 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:50 Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:51 Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:20 Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 03:29 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            18/12/2024 01:52 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843738-68.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ajuizou ação monitória em face de TOP FOOD REFEICOES ALIMENTICIAS INDUSTRIAIS LTDA, ambas as partes qualificadas.
 
 Mandado de pagamento deferido (Id. 128065363), cumprido no Id. 132371310).
 
 No Id. 134148265, a parte requerida anexou comprovante de quitação do débito (Id 134181849), seguido de concordância do autor (Id. 134803988). É o relatório.
 
 DECISÃO: Promove-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 355, I).
 
 Objetivamente, operou-se o reconhecimento do pedido autoral, uma vez que intimada para cumprir o mandado de pagamento, a parte requerida apresentou comprovante de quitação, requerendo o arquivamento do processo (Id. 134148265).
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO o procedimento monitório, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais e honorários sucumbenciais, incluídos na quitação, seguindo orientação do art. 701 e seguintes, do CPC.
 
 Em consequência disso, expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id. 134181849, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 12.538,30 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0162-87, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3180-1 e conta corrente corrente 207572-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 134803988.
 
 Relativamente aos honorários sucumbenciais, observa-se que a procuração e substabelecimento de Id. 125021434 não fazem referência à causídica cujos dados de levantamento foram apontados na petição de Id. 134803988 - PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES - CPF: *49.***.*04-70.
 
 Nesse cenário, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, no valor de R$ 610,38 (seiscentos e dez reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de FERNANDES & RANGEL ADVOCACIA, sociedade civil, inscrita na OAB-PE sob o nº 1423 e no CNPJ: 15.***.***/0001-79, a ser pago na instituição de titularidade da advogada, segundo documento de Id. 12501434.
 
 Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
 
 Faculta-se à advogada acima nominada a apresentação de substabelecimento em seu nome, com autorização de levantamento dos honorários em seu benefício.
 
 Cumprida a diligência dos interessados (advogada/sociedade de advocacia), independente de novo despacho, cumpra-se com a ordem de pagamento dos honorários.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/12/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/11/2024 01:20 Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 18:13 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 18:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            30/10/2024 18:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0843738-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição com comprovante de pagamento da dívida juntada pelo réu (ID 134148265), no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo informar os dados bancários para expedição de Alvarás Judiciais, requerendo o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 28 de outubro de 2024.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/10/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 13:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/10/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2024 10:04 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2024 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:55 Outras Decisões 
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                                            08/07/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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