TJRN - 0870832-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 23:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 09:02
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0870832-88.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADOS: B & M MULTIMARCAS LTDA, IURY LUCAS BONIFACIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos executados (vide devolução de ARs - Id.145405313 e Id.145700938), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 18 de março de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:16
Juntada de guia
-
11/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870832-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: B & M MULTIMARCAS LTDA, IURY LUCAS BONIFACIO DECISÃO Custas processuais devidamente pagas (ID 134834038) Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 133919986).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito ID 133919990) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações do advogado descrito no ID 133919986 – pg. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/12/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:30
Outras Decisões
-
29/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870832-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B & M MULTIMARCAS LTDA, IURY LUCAS BONIFACIO DESPACHO Tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes à ação de execução de título extrajudicial, intime-se o requerente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
P.I.C Natal/RN, 24 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
25/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861998-33.2023.8.20.5001
Maria das Gracas da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 17:50
Processo nº 0814803-83.2024.8.20.0000
Farmaformula LTDA EPP
Municipio de Natal
Advogado: Daniel Cabral Mariz Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 12:11
Processo nº 0807157-06.2014.8.20.5001
Hazbun LTDA.
Elaine de Amarante da Silva
Advogado: Augusto Felipe Araujo Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2014 15:20
Processo nº 0823802-33.2024.8.20.5106
Posto Coelho LTDA
Viva Agricola Producao e Comercializacao...
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 19:06
Processo nº 0871333-42.2024.8.20.5001
Nadir Correia
Financeira Itau Cdb S/A - Credito, Finan...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 19:07