TJRN - 0803061-51.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803061-51.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE AZEVEDO MELO Parte Requerida: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento ao ofício expedido, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência da perícia técnica designada no presente processo, a ser realizada no dia 15 de setembro de 2025, às 09:00 horas.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:14
Juntada de termo
-
14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803061-51.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE AZEVEDO MELO Parte Requerida: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 5 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
05/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:59
Juntada de petição
-
18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803061-51.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE AZEVEDO MELO Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito nomeado por este Juízo não aduziu se aceitava a nomeação no prazo legal, NOMEIO a Srª.
ALMIRA SILVA DAMASCENO, Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrada junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail: [email protected] e telefone (84) 99920-1745, devendo a mesma ser intimada pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Os quesitos judiciais já foram fixados por este Juízo na decisão de ID 149657166.
No mais, determino o cumprimento das determinações contidas na decisão supracitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:31
Nomeado perito
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:33
Juntada de termo
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 19:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803061-51.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE AZEVEDO MELO Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência nos cálculos entre as partes com relação ao valor controverso, bem como o requerimento da parte promovida de realização de prova pericial contábil, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Assim, DETERMINO a realização de perícia paga de forma particular a ser realizada por Especialista em Cálculos Judiciais, a fim de elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA (CPF nº *17.***.*05-66), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 9.9946-8497, residente e domiciliado na Rua Bianor do Lago Câmara, nº 371, apto 702-A, Nova Betânia, Mossoró/RN CEP 59.607-480, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Analisando os documentos contidos nos autos, principalmente os extratos da conta PASEP da parte autora, ficou demonstrado má gestão da conta? II – Em caso positivo, essa má gestão é atribuída ao BANCO DO BRASIL S/A? III – Qual o valor devido pela parte ré à parte autora aplicando-se índices legalmente fixados para a correção do fundo PASEP, considerando eventuais saques dos rendimentos, conversão de moedas e aplicação do fator de redução? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para depósito judicial da quantia, sob pena de renúncia à produção probatória.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:49
Nomeado perito
-
24/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803061-51.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 7 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803061-51.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA DE AZEVEDO MELO Demandado(a)(s): Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 13/03/2025, às 09h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o(a) Dr(a).
Gustavo de Andrade Fernandes (OAB/RN 3.800), bem como a parte demandada, Banco do Brasil S/A (CNPJ de n. 00.***.***/0001-91), representada pelo preposto o Sr.
Márcio Luciano de Oliveira (CPF de n. *31.***.*09-41) também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Anne Karolline Davin de Morais (OAB/RN 15.310).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandada requereu a perícia contábil.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h22min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 13 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 09:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 13/03/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:39
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 13/03/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 15:25
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Azevedo Melo.
-
27/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803061-51.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE AZEVEDO MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Considerando os termos do art. 139, VI do CPC, acolho o pleito formulado pela parte autora (ID. 137178986) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com o cumprimento da determinação exposta no ID. 134299815.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
22/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803061-51.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE AZEVEDO MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
No entanto, o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, no entanto, o Código de Ritos determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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