TJRN - 0003722-20.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0003722-20.2017.8.20.0000 Polo ativo ANA ZELIA MARIA MOREIRA e outros Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 660 da repercussão geral.
O agravante sustenta a indevida aplicação desse precedente e a violação do entendimento firmado no Tema 733/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 660 da repercussão geral ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada diverge do entendimento firmado no Tema 733/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil atribui aos tribunais de origem a competência para negar seguimento a recursos extraordinários que contrariem entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral, conforme disposto nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I. 4.
O STF, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), assentou que a análise de alegações de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa exige exame prévio de normas infraconstitucionais, afastando a repercussão geral da matéria. 5.
A decisão agravada enquadrou corretamente a controvérsia nos parâmetros do Tema 660/STF, afastando a admissibilidade do recurso extraordinário, sem que tenha sido demonstrada afronta ao precedente vinculante no RE 730.462 (Tema 733/STF). 6.
O acórdão recorrido decidiu a questão sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem desconsiderar a necessidade de observância ao devido processo legal para eventual revisão de título judicial transitado em julgado. 7.
Os argumentos do agravante não demonstram erro na aplicação dos precedentes do STF nem justificam a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para negar seguimento a recurso extraordinário com fundamento em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral decorre dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC. 2.
O Tema 660/STF exclui a repercussão geral de alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando a solução da controvérsia depender de exame de normas infraconstitucionais. 3.
A correta aplicação do Tema 660/STF pelo tribunal de origem justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, salvo demonstração de evidente desconformidade com a orientação firmada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, 1.035, § 8º, e 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG (Tema 660), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, RE 730.462 (Tema 733), Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28590186) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Ana Zélia Maria Moreira e outros, haja vista decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ente público, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a decisão agravada deve ser revista, pois o Tema 733 do STF exige, para sua aplicação, a existência de decisão declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, o que não se verificaria no caso concreto.
Alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a jurisprudência da Suprema Corte inviabilizaria o seguimento do recurso extraordinário, argumentando que o controle difuso de constitucionalidade deveria ser levado em consideração.
As contrarrazões foram apresentadas, reiterando a manifestação objeto do Id. 9161030. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.
No caso em comento, o agravante se insurge em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que, na espécie, é indevida a aplicação do ponto decidido de forma vinculante no Tema 660/STF, bem como, que a decisão impugnada violou o entendimento firmado no Tema 733/STF.
Todavia, me parece imperativa a incidência do art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), notadamente pelo correto enquadramento da questão constitucional versada no recurso extraordinário, interposto nos autos, ao precedente oriundo do STF no ARE 748.371 (Tema 660/STF).
Vejamos: TEMA 660: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No caso em comento, como bem ressaltada na decisão de negativa de seguimento ao RE, foi exposto que o acórdão objurgado em nada afronta o precedente vinculante no RE 730462 (Tema 733/STF), além de ter decidido o mérito sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que suscita a negativa de seguimento ao apelo extremo em razão do Tema 660/STF: Ora, da leitura percuciente dos autos, verifica-se que a tese externada no acórdão recorrido em nada diverge da orientação firmada pelo STF no RE 730462 (Tema 733[2]), pois a ordem concedida no writ se restringiu a examiná-lo sob a estrita ótica de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo, portanto, aplicabilidade na casuística.
Vejamos excerto do acórdão em vergasta (Id. 9161020 – pág. 25): “O ponto nodal, todavia, que leva à concessão da segurança pretendida nos autos é que: a aventada inconstitucionalidade ou mesmo a mudança de regime perante à administração não tem o condão de autorizar que o Ente Público estadual, de forma unilateral e automática, descumpra a obrigação constituída por meio de título judicial transitado em julgado.
Primeiro.
O estado impetrado não se fez valer, no prazo e forma cabíveis, de nenhum mecanismo processual, sequer revisional, para questionar a imutabilidade da qual se revestiu o acordo firmado com os autores.
Ao contrário,mesmo após a vigência da Lei Complementar que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual nº 122/94), continuou a efetuar o pagamento aos impetrantes na forma como determinada judicialmente.
Mais uma vez, mesmo após a publicação da Súmula Vinculante à qual faz referência. permaneceu no cumprimento das decisões judiciais.
Há, portanto, de um lado, uma omissão estatal em desfazer ou rever os títulos judiciais de cujos efeitos gozam os autores; e, de outro, uma situação consolidada no tempo, a gerar a legítima expectativa dos impetrantes em ter garantido o reajuste de seus vencimentos, conforme situação jurídica até então eficaz entre as partes.
Segundo.
Não se pode ignorar que o ato unilateral da Administração Pública que deixa de aplicar os reajustes do salário-minimo à remuneração dos impetrantes tem como consequência inevitável o seu congelamento de natureza alimentar, destaco, os quais, com o passar dos anos, permaneceria a mesma, a despeito das perdas monetárias decorrente, dentre outros, de fatores inflacionários.
Veja-se que, objetivando evitar tal congelamento, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos a revisão anual geral dos vencimentos (art. 37, X- "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices").
Terceiro.
A abusividade do ato administrativo é tão evidente que nem mesmo o contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos autores o agir do ente público, como já ressaltado, é unilateral e consiste em verdadeira "rescisória administrativa".
A despeito do poder de autotutela, prerrogativa da qual se vale a Administração Pública, não pode esta se dar em detrimento de garantias constitucionais, mais especificamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Senão, veja-se a tese de repercussão geral do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 594296 RG, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12- 02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP- 01087).
Essas são circunstâncias que, a meu ver, autorizam o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes de gozarem dos efeitos do título judicial irrecorrível que os beneficia, pelo menos até que a Administração se utilize de meios processuais e administrativos legítimos para revê-lo ou rescindi-lo.” – grifos acrescidos.
Em outras palavras, a Suprema Corte não atribuiu o signo da repercussão geral ao embate a respeito da suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando o julgamento da causa dependente de prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais, sob pena, devo dizer, de usurpar a competência do próprio STJ.
E essa conclusão arrefece, pois, as pretensões da parte recorrente em sede de recurso extraordinário.
Sob esse viés, não constato, após analisar as razões do recorrente, argumentos suficientes para arrefecer o comando lavrado na decisão que negou seguimento ao inconformismo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003722-20.2017.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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23/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0003722-20.2017.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:33
Juntada de intimação
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13/12/2024 19:44
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0003722-20.2017.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANA ZELIA MARIA MOREIRA e outros (115) ADVOGADO:BRUNO MACEDO DANTAS DECISÃO Autos conclusos em razão da juntada do Termo de Id. 27397497.
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9161028, págs. 9-21) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 9161020) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS REMUNERAÇÕES, POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
EXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO.
REVISÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES NÃO PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEOR DA SÚMULA N° 4.
DO STF, QUE NÃO PERMITE À ADMINISTRAÇÃO REVER, UNILATERAL E AUTOMATICAMENTE, DIREITO DOS AUTORES PROTEGIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
PODER DE AUTOTUTELA QUE DEVE RESPEITAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EFEITOS RETROATIVOS DOS REAJUSTES LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
Em sede de embargos de declaração, o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 9161026): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alegou violação aos arts. 37, XIII, e 7º, IV c/c 39, §3º, da CF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9161030) Inadmissão do recurso extremo efetuada pela Vice-Presidência, consoante decisão de Id. 9161031.
Com a interposição de agravo em recurso extraordinário pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 9161032), houve decisão de manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos à instância superior (Id. 9161036).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão juntada no Id. 27397498, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse realizada novo juízo de admissibilidade com vistas ao Tema n.º 733/STF (RE n.º 730462) julgado segundo a Sistemática da Repercussão Geral. É o relatório.
Prossigo, pois, com a análise do apelo excepcional, a fim de sopesar a adequação entre o contexto fático veiculado nos autos e as hipóteses previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, NÃO merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Ora, da leitura percuciente dos autos, verifica-se que a tese externada no acórdão recorrido em nada diverge da orientação firmada pelo STF no RE 730462 (Tema 733[2]), pois a ordem concedida no writ se restringiu a examiná-lo sob a estrita ótica de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo, portanto, aplicabilidade na casuística.
Vejamos excerto do acórdão em vergasta (Id. 9161020 – pág. 25): “O ponto nodal, todavia, que leva à concessão da segurança pretendida nos autos é que: a aventada inconstitucionalidade ou mesmo a mudança de regime perante à administração não tem o condão de autorizar que o Ente Público estadual, de forma unilateral e automática, descumpra a obrigação constituída por meio de título judicial transitado em julgado.
Primeiro.
O estado impetrado não se fez valer, no prazo e forma cabíveis, de nenhum mecanismo processual, sequer revisional, para questionar a imutabilidade da qual se revestiu o acordo firmado com os autores.
Ao contrário,mesmo após a vigência da Lei Complementar que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual nº 122/94), continuou a efetuar o pagamento aos impetrantes na forma como determinada judicialmente.
Mais uma vez, mesmo após a publicação da Súmula Vinculante à qual faz referência. permaneceu no cumprimento das decisões judiciais.
Há, portanto, de um lado, uma omissão estatal em desfazer ou rever os títulos judiciais de cujos efeitos gozam os autores; e, de outro, uma situação consolidada no tempo, a gerar a legítima expectativa dos impetrantes em ter garantido o reajuste de seus vencimentos, conforme situação jurídica até então eficaz entre as partes.
Segundo.
Não se pode ignorar que o ato unilateral da Administração Pública que deixa de aplicar os reajustes do salário-minimo à remuneração dos impetrantes tem como consequência inevitável o seu congelamento de natureza alimentar, destaco, os quais, com o passar dos anos, permaneceria a mesma, a despeito das perdas monetárias decorrente, dentre outros, de fatores inflacionários.
Veja-se que, objetivando evitar tal congelamento, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos a revisão anual geral dos vencimentos (art. 37, X- "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices").
Terceiro.
A abusividade do ato administrativo é tão evidente que nem mesmo o contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos autores o agir do ente público, como já ressaltado, é unilateral e consiste em verdadeira "rescisória administrativa".
A despeito do poder de autotutela, prerrogativa da qual se vale a Administração Pública, não pode esta se dar em detrimento de garantias constitucionais, mais especificamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Senão, veja-se a tese de repercussão geral do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 594296 RG, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12- 02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP- 01087).
Essas são circunstâncias que, a meu ver, autorizam o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes de gozarem dos efeitos do título judicial irrecorrível que os beneficia, pelo menos até que a Administração se utilize de meios processuais e administrativos legítimos para revê-lo ou rescindi-lo.” Aliás, em caso semelhante ao presente feito (MS 0002053-10.2009.8.20.0000 / antiga numeração física 2009.002053-5), a Presidência do STF negou seguimento ao RE 1388051 / RN (j. 22/06/22), nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DO ATO COATOR.
I - A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing, não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa e do contraditório.
II - Concessão da Segurança.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 18 e 21; 24, §§1º e 4º, XII; 201 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. (...) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013. (RE 1388051/RN – Min.
Presidente Luiz Fux – j. 22/06/22 – p. 23/06/22.) Assim, uma vez que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF assentou pela ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, coisa julgada, legalidade, contraditório e ampla defesa é debatida sob o viés infraconstitucional (configuração de mera ofensa indireta ou reflexa à CF), constata-se que a situação jurídica em liça se adequa perfeitamente à referida tese qualificada firmada.
A propósito: TEMA660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-8-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018.) Encontrando-se, pois, a questão no âmbito da legalidade, a eventual ofensa ao texto constitucional repousaria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário, como deveras propugnado pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.09.2022.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança, de forma extemporânea, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, além do reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2.
No julgamento do ARE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1348525 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2.
O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387500 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022.) Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). ”. -
22/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:52
Negado seguimento ao recurso
-
09/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:08
Juntada de termo
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09/10/2024 10:06
Juntada de termo
-
09/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
08/04/2021 15:57
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
30/03/2021 11:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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