TJRN - 0867459-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0867459-83.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x PEDRO ALVES SOBRINHO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Busca a cessionário do contrato de financiamento litigado a revisão do julgado extintivo de id. 159695579 via embargos de declaração postos ao id. 160308995.
De plano, urge-nos pontificar que a cessionária embargante não possui legitimação para apresentar o recurso em tela, pois foi negado o seu ingresso no feito pela decisão de id. 149325129, a qual foi mais de uma vez reiterada nos autos, inclusive no julgado atacado.
Ante o exposto, com base na legislação citada, não conheço dos embargos de declaração de id. 160308995.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:21
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0867459-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO ALVES SOBRINHO NETO INTIMO o(a) embargado(a) PEDRO ALVES SOBRINHO NETO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 21 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0867459-83.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x PEDRO ALVES SOBRINHO NETO SENTENÇA Vistos, etc...
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificado(a), aforou Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Pedro Alves Sobrinho Neto, também qualificado(a).
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA, sucessora da Aymoré Credito, Financiamento e Investimento e o réu firmaram o acordo de id 153754664.
Intimada a autora Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sobre o petitório de id 155514038, quedou-se inerte. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Inicialmente, destaco mais uma vez a impossibilidade de homologação da transação celebrada entre o réu e a suposta cesssionária do crédito litigado, posto que não há prova da cessão de crédito, na forma da decisão de id. 149325129.
Por outra vai, sabido que o sistema processual pátrio apenas confere aos advogados regularmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil possuem capacidade postulatória, ou seja, a premissa de peticionar perante o Judiciário, representando os indivíduos titulares de direitos subjetivos postos em Juízo, ex vi do art. 103 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, constitui um pressuposto processual referente à parte estar representada judicialmente por um advogado.
No caso em tela, há defeito de representação com relação à parte autora, conforme delineamento posto ao id. 149325129, gerando a extinção do feito prevista pelo art. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC, pois, intimada a parte autora não supriu o defeito citado.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos mencionados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem imputação de verba honorária advocatícia frente ao Tema Repetitivo 1.040, do STJ.
Promova-se o desbloqueio do veículo perante o renajud.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0867459-83.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x PEDRO ALVES SOBRINHO NETO Vistos, etc.
Manifeste-se a autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sobre o pedido de id. 155514038, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0867459-83.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: PEDRO ALVES SOBRINHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º).
Ivanielle Parente Vieira Analista (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0867459-83.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x PEDRO ALVES SOBRINHO NETO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de id. 153563979, no que toca à intimação pessoal da financeira autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para fins de regularização de sua representação no feito.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:31
Outras Decisões
-
30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/05/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0867459-83.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x PEDRO ALVES SOBRINHO NETO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de id. 145236816 por ausência de prova da cessão de crédito alegada.
Tendo em vista que a procuração acostada à inicial não possui mais eficácia por ter decorrido o seu prazo de validade jurídica, suspendo o feito e determino a intimação do autor para suprir o defeito de representação, no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência supra, intime-se o autor para indicar a localização do bem ou requerer a conversão do feito em ação executiva, em 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:30
Outras Decisões
-
13/04/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 17:15
Juntada de diligência
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0867459-83.2023.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x PEDRO ALVES SOBRINHO NETO Vistos, etc.
Quanto à defesa apresentada, mister ditar que a mesma somente será conhecida após a apreensão do bem, segundo decisão do STJ em sede de recurso repetitivo, tema 1.040.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, conforme endereço indicado ao id. 134909224, o qual é o endereço declarado pelo réu como seus domicílio, conforme procuração de id. 139412349.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:02
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0867459-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
23/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 18:03
Juntada de diligência
-
07/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 00:24
Juntada de diligência
-
06/03/2024 04:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801413-58.2024.8.20.5137
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Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 17:43