TJRN - 0801290-72.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de T & T SAUDE AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801290-72.2024.8.20.5133 Requerente: T & T SAUDE AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Requerido:Municipio de Senador Eloi de Souza/RN SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela empresa T & T SAÚDE AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, ambos qualificados nos autos.
Extrai-se da peça inaugural que o município demandado lançou no dia 27/05/2024 edital de pregão n. 002/2024/PE/SRP objetivando o registro de preços para contratação futura de empresa especializada em serviços de controle sanitário de áreas internas e externas, limpeza e desinfecção de caixas d´água em imóveis públicos do município.
O processo licitatório teve sessão pública realizada no dia 12/06/2024,ato no qual foi declarada vencedora do processo licitatório a empresa CM CONTROLE AMBIENTAL LTDA, com proposta no valor de R$ 1.366.150,00.
O postulante relata que manifestou intenção recursal sustentando que o CREA da empresa vencedora estava vencido, não continha avcb, e o cargo e função não tem valor legal e o atestado de capacidade fere o edital de licitação, entretanto, afirma que a pregoeira indeferiu a intenção recursal com a justificativa “A intenção não se justifica por encontrarmos motivos suficientes para aceitação da intenção de recurso”.
O processo licitatório deu seguimento e a empresa CM CONTROLE AMBIENTAL LTDA foi declarada vencedora e o pregão adjudicado em seu favor.
Foi interposto mandado de segurança objetivando a anulação dos atos da pregoeira e, após sua notificação para prestar informações, esta resolveu rever os atos de homologação, adjudicação e habilitação da empresa CM CONTROLE AMBIENTAL LTDA e reabriu a sessão, fato que gerou a perda do objeto do Mandado de Segurança.
Relata ainda, que a pregoeira reabriu a sessão pública que estava encerrada sem a devida comunicação prévia a postulante, fato que afirma ter gerado nova ilegalidade pois não teve conhecimento da retomada da sessão e deixou de enviar a documentação, razão pela qual foi desclassificada e consequente perda do negócio.
Frente aos fatos narrados, a postulante requer a suspensão dos efeitos da desclassificação da empresa postulante (TT SAÚDE AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI) e reabertura da sessão de licitação com a devida comunicação dos interessados.
Anexou documentos a peça inaugural.
O MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA apresentou manifestação liminar arguindo preliminar de conexão e litispendência desta demanda com a ação de n. 0800931- 25.2024.8.20.5133 e ilegitimidade passiva do município demandado e da pregoeira para integrar a lide.
O demandado impugnou o pedido liminar argumentando que o direito líquido e certo invocado pelo demandante não restou comprovado pois não comprovou que os documentos estavam vencidos, fundamentos pelos quais pugnou pelo indeferimento do pedido liminar – Id 134059414. É o relatório, fundamento e decido.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela – Id 135173080.
Certificou-se no Id 141649269 o decurso do prazo concedido ao município demandado para apresentar contestação.
Decisão de saneamento ao ID 142071713 seguida de manifestação das partes ao ID 145306152 e 143987509 informando que não há provas a produzir. É o que importa relatar.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica, os quais regem a Administração Pública e devem ser observados nos procedimentos licitatórios. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) exige ampla transparência e previsibilidade nos atos administrativos, garantindo a igualdade entre os licitantes e evitando surpresas que comprometam a competitividade do certame.
Da análise do edital de Pregão Eletrônico nº 002/2024/PE/SRP ao ID 130707688 vê que no item 5.19, exige-se a comunicação prévia de 24 horas para a reabertura da sessão.
Apesar da sessão ter sido reaberta aduz-se que não houve comunicação anterior ao ora requerente e, do que se vê nos autos, caberia ao Município comprovar que a comunicação teria ocorrido por meio eletrônico, algo bastante simples como através de um e-mail ou até mesmo notificação telefônica ou pessoal, contudo, quedou-se o ente federativo inerte neste ônus que lhe cabia.
A decisão que anteriormente analisou a tutela antecipada discriminou a ocorrência dos fatos: A sistemática do processo licitatório do pregão eletrônico objeto desta lide pode ser divididas em dois momentos distintos.
Em um primeiro momento, o pregão foi homologado declarando a empresa CM CONTROLE AMBIENTAL LTDA vencedora do certame, ato que ocorreu no dia 12/06/2024, às 08:26. A adjudicação e homologação foi realizada no ai 13/06/2024, ás 08:25 e 08:26 respectivamente.
Em um segundo momento, já no dia 17/07/2024, pouco mais de um mês após a homologação dos atos anteriores, o pregoeiro às 16:32 reabriu o processo, reverteu a adjudicação e homologação antes conferida a empresa CM CONTROLE AMBIENTAL LTDA e, às 16:37, declarou a empresa demandante (TT COMÉRCIO AMBIENTAL E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELE) como nova arrematante do lote licitado.
Ato seguinte, às 16:43 do dia 17/07/2024, foi solicitada a empresa demandante a documentação de habilitação e proposta concedendo-se o prazo para apresentação dos documentos até às 17:00 do dia 18/07/2024. Ás 11:44 do dia 18/07/2024, o pregoeiro certificou o não atendimento da solicitação e concedeu novo prazo para apresentação dos documentos ate às 09:00 do dia 19/07/2024.
De fato, a pregoeira reabriu a sessão no dia e hora consignados, porém, em nenhum momento notificou previamente o requerente desta reabertura em conduta patentemente contrária ao item 5.19 já citado supra do edital que rege a licitação.
Desta forma, tem-se que a falta de notificação prévia caracteriza nulidade insanável devendo a desclassificação da empresa requerente ser declarada nula determinando-se a reabertura da sessão na forma da previsão editalícia.
Neste sentido precedente em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE. 1 .
Ainda que a lei permita a desclassificação da empresa vencedora do certame, mesmo após a homologação, impõe-se a observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunizando-se à licitante a interposição do competente recurso administrativo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.666/93 . 2.
Hipótese em que não há provas de que a impetrante tenha sido notificada da decisão que a desclassificou, o que leva à nulidade do procedimento licitatório.
APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*91-49, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*91-49 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018).
Destaca-se que a urgência requer nova concessão da medida liminar, na forma estabelecida agora pelo E.
TJRN em sede de agravo de modo a garantir a continuidade do pregão anterior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, concedo a tutela antecipada e julgo procedente a pretensão autoral para DECLARAR NULA a decisão administrativa de desclassificação da parte autora e CONDENAR o município de Senador Elói de Souza/RN a proceder a reabertura da sessão licitatória respectiva de pregão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de astreintes.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros e correção pela SELIC a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos da EC 113/2021.
A ré é isenta de custas processuais por disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:52
Decorrido prazo de T & T SAUDE AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA X Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 28/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da Contestação acostada nos autos.
Processo: 0801290-72.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T & T SAUDE AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN TANGARÁ/RN, 23 de outubro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-24.2023.8.20.5161
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 09:59
Processo nº 0800488-24.2023.8.20.5161
Severina Januario da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0000864-33.2010.8.20.0106
Municipio de Mossoro
Jose Maria do Rosario
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 11:27
Processo nº 0000864-33.2010.8.20.0106
Municipio de Mossoro
Jose Maria do Rosario
Advogado: Francisco Abraao Rodrigues Sampaio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 18:00
Processo nº 0801290-72.2024.8.20.5133
T &Amp; T Saude Ambiental Comercio e Servico...
Procuradoria Geral do Municipio de Senad...
Advogado: Anderson Victor da Silva Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 14:29