TJRN - 0807940-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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11/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:22
Juntada de termo
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04/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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04/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA em 17/12/2024.
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807940-51.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
25/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:32
Juntada de intimação
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23/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807940-51.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO:JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MOURA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão de petição de MARIA DE LOURDES MOURA (Id. 27231034) requerendo a retirada do sobrestamento do feito, em razão do recurso especial ter sido interposto em face de decisão monocrática.
Pois bem.
Adianto assistir razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial pendente.
Trata-se de Recurso Especial (Id. 16901798) interposto pelo UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A em face da decisão do Desembargador Expedito Ferreira (Id. 15847427) que deu provimento ao recurso de apelação do ora recorrido.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal.
No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Mediante análise do recurso de Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE, o agravante interpôs o agravo interno, na origem, simultaneamente ao recurso especial.
III - Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.
IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da ausência do exaurimento da instância ordinária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 929
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09/10/2024 15:56
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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28/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:49
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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02/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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02/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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25/10/2022 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2022 10:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:34
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:25
Conhecido o recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS e não-provido
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21/09/2022 07:21
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 10:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 14:48
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:42
Conhecido o recurso de PARTE DEMANDADA e provido em parte
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23/08/2022 11:42
Conhecido o recurso de PARTE AUTORA e provido
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18/08/2022 20:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:35
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 18:18
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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