TJRN - 0803637-85.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803637-85.2021.8.20.5100 Polo ativo ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL DOS PRODUTORES FAMILIARES DO SITIO SANTO ANTONIO Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Polo passivo MANUEL ANASTACIO FILHO e outros Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA Apelação Cível nº 0803637-85.2021.8.20.5100 Apelante: Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio Advogado: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana Apelados: Manuel Anastácio Filho e Maria do Socorro de Paula Batista Sousa Advogada: Dra.
Ana Paula da Costa Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir associação civil no polo passivo de ação de cumprimento de sentença, em razão de confusão patrimonial com o executado Almir Manoel dos Santos, seu presidente à época da propositura da ação.
A parte Apelante postula a reforma da decisão, sustentando a ilegitimidade da medida e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por suposta afronta ao interesse da União e à destinação pública do imóvel objeto da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da associação apelante; (ii) estabelecer se é cabível a anulação da sentença por suposto prejuízo ao interesse da União e à afetação de imóvel com recursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa, é medida excepcional admitida pelo art. 50 do Código Civil, sendo cabível nos casos de abuso da personalidade jurídica, especialmente diante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
A prova dos autos evidencia confusão patrimonial entre o executado e a associação apelante, notadamente pelo fato de o imóvel objeto da execução — adquirido pelo devedor — ser posteriormente reivindicado pela entidade, da qual o devedor era presidente à época da propositura da ação. 5.
A inexistência de pagamento voluntário da dívida e a não localização de bens em nome do devedor corroboram a hipótese de blindagem patrimonial, justificando a responsabilização da pessoa jurídica pelos débitos do sócio. 6.
Não merece conhecimento a alegação de nulidade da sentença por violação ao interesse da União, uma vez que a questão não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, sendo remetida ao processo principal, sob pena de supressão de instância. 7.
A sentença limita-se a reconhecer a viabilidade da desconsideração inversa, sem determinar a constrição de bens ou afetar diretamente eventual patrimônio público, devendo as questões relativas à origem dos recursos e à garantia hipotecária ser examinadas no processo de cumprimento de sentença, onde se discute o mérito da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.699.952/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/11/2020; TJSP, AI nº 2025908-30.2020.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizada por Manuel Anastácio Filho e Maria do Socorro de Paula Batista Sousa, deferiu “parcialmente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pelos exequentes apenas para determinar a inclusão da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DOS PRODUTORES FAMILIARES DO SITIO SANTO ANTONIO (CNPJ: 08.***.***/0001-00) no polo passivo do cumprimento de sentença de n. 0801199-57.2019.8.20.5100.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que a União tem interesse neste caso, porque a compra do imóvel em questão foi financiada com recursos públicos e possui hipoteca vinculada ao financiamento, bem como porque eventual destinação do imóvel diferente da pública importa prejuízo ao erário.
Sustenta que não restaram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assevera que os bens da associação são utilizados exclusivamente para atividades agrícolas, com finalidade social e vinculados a financiamento público destinado ao desenvolvimento agrário.
Reitera que o bem em tela foi adquirido com recursos provenientes de programas federais, operados pelo Banco do Nordeste, com garantia hipotecária que impede sua afetação a fins diversos daqueles previstos contratualmente.
Alega que atribuir-lhe responsabilidade pelos débitos pessoais de um dos sócios compromete sua atividade associativa e prejudica o desenvolvimento de projetos rurais em favor da comunidade.
Ao final, pugna pelo benefício da justiça gratuita e requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de desconsideração inversa da sua personalidade jurídica e, subsidiariamente, requer “a anulação da sentença determinando que não pode ser desconsiderado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os recursos utilizados para sua aquisição têm origem pública.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e requerendo a condenação da parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (Id 28377704).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade de ser desconstituída a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte Apelante, decretada no primeiro grau e, subsidiariamente, da possibilidade da sentença ser anulada e ser reconhecido o interesse da União neste caso.
Sobre a questão, mister ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50, caput, do Código Civil, que busca responsabilizar a pessoa dos sócios pelos débitos da empresa, nas hipóteses em que restar configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Também excepcionalmente, há hipóteses em que, no mesmo sentido, se mostra viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar a pessoa jurídica em pelos débitos pessoais dos seus sócios e administradores, desde que comprovados desvios de finalidade ou confusão patrimonial.
Com efeito, da atenta leitura dos processos, constata-se a confusão patrimonial entre os bens da Associação Apelante e da parte Executada, Almir Manoel dos Santos, porque da Ação principal de Cumprimento de Sentença, nº 0801199-57.2019.8.20.5100, verifica-se que a dívida executada é referente a aquisição do imóvel denominado Sítio Santo Antônio, que foi vendido a Almir Manoel dos Santos pela parte ora Apelada.
E que agora, a Associação Apelante, quando do ajuizamento do presente processo, representada por Almir Manoel dos Santos na qualidade de Presidente da Associação à época, defende ser de sua propriedade o referido imóvel.
Assim, evidenciada a confusão patrimonial e incontroversa a ausência de pagamento voluntário da dívida descrita no processo e a não localização de bens em nome do Executado, depreende-se viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte Apelante.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Verificada a impugnação a todos os fundamento da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser conhecido o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva.
Precedentes. 2.1.
No caso concreto, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto a estar configurada a confusão patrimonial e o uso da pessoa jurídica para ocultar os rendimentos do demandado, exigiria reexame das provas contidas nos autos, providência incabível no recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.699.952/SP – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 30/11/2020 – destaquei). “EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Insurgência da empresa.
Ausência de pagamento voluntário e de localização de bens no nome do executado.
Elementos que indicam blindagem fraudulenta do patrimônio.
Requisitos presentes no caso concreto.
Art. 50, CC.
Desconsideração inversa mantida.
Recurso não provido.” (TJSP – AI nº 2025908-30.2020.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/04/2020 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens do sócio devedor, associada a ausência de pagamento voluntário e a não localização de bens deste sócio, resta configurada a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de responsabilizá-la pelas dívidas do sócio.
Quanto a alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o imóvel em tela não poderia ser afetado para pagar dívidas dos sócios porque foi adquirido com recursos provenientes de programas federais, operados pelo Banco do Nordeste, com garantia hipotecária, este não merece ser conhecido sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque não foi decidido em seu mérito pelo Juízo de primeiro grau, que, na sentença, expressamente remeteu a análise de mérito deste pedido para o processo principal de cumprimento de sentença.
Ademais, a sentença é de parcial provimento e limitou-se a determinar a inclusão da parte Apelante no polo passivo da Ação principal de Cumprimento de Sentença, sem, contudo, efetivamente avançar sobre o patrimônio da pessoa jurídica.
Da mesma sorte, quanto ao interesse da União neste caso, alegado com base nos mesmos motivos de nulidade, vislumbra-se que este debate dever ser analisado e decidido na Ação principal de Cumprimento da Sentença, porque esta Ação de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica possui natureza incidental, um mecanismo dentro de um processo já existente, limitada a seu mister de verificar se há abuso da personalidade jurídica para permitir a responsabilização patrimonial, sem resolver todas as questões do caso em sua totalidade.
Frise-se que o interesse da União, especialmente no que diz respeito à origem pública dos recursos de aquisição do imóvel e à garantia hipotecária, deve ser analisado no processo principal de Cumprimento de Sentença, onde há maior amplitude para discutir os impactos da decisão sobre o alegado patrimônio público e a destinação dos bens envolvidos.
Por conseguinte, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, feito em contrarrazões, este também não prospera, porque de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.342.291/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 11/12/2023; STJ - AgInt no REsp nº 1.895.115/DF – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/11/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majorar honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento destas verbas no primeiro grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803637-85.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
02/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803637-85.2021.8.20.5100 Apelante: Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio Advogado: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana Apelados: Manuel Anastacio Filho e Maria do Socorro de Paula Batista Sousa Advogada: Dra.
Ana Paula da Costa Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Apelante, esta foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, isto é, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
Não obstante, da leitura do recibo de pagamento de Id 29560107, constata-se que em vez de recolher o preparo recursal, isto é, as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, a parte Apelante juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 3.019,56 (três mil e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), referente a “serviço: R$ 200.000,01 a R$ 220.000,00”, “Código do Serviço: 1100304”, que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal.
Frise-se que os valores referentes as despesas processuais em vigor podem ser consultadas no sítio eletrônico desta Egrégia Corte (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722).
Não obstante, patente que esse equívoco é sanável, na forma do art. 1.007, §7º e, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, determina-se que a parte Apelante, Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio, seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803637-85.2021.8.20.5100 Apelante: Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio Advogado: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana Apelados: Manuel Anastacio Filho e Maria do Socorro de Paula Batista Sousa Advogada: Dra.
Ana Paula da Costa Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da Justiça Gratuita, com base no §2º, do art. 99, do CPC, a parte Apelante apresenta petição avulsa pugnando por reconsideração.
Alega que não houve publicação da sua intimação e junta dois vídeos de consulta das comunicações processuais por meio do Diário da Justiça eletrônico, com a intenção de fazer prova da sua alegação, bem como requer “a remessa do presente pedido à apreciação do colegiado competente, tendo em vista a violação ao direito do recorrente de ser devidamente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme previsto no art. 272, §2°do CPC e no Regimento Interno do TJRN.” É o relatório.
Decido.
Com efeito, da leitura do processo no PJe, constata-se que a disponibilização da intimação do Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 20/01/2025, de maneira que a consulta feita pela parte Apelante não mostra a publicação porque é feita a partir do dia 21/01/2025.
Procedendo consulta no Diário da Justiça Eletrônico (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJRN&dataDisponibilizacaoInicio=2025-01-20&dataDisponibilizacaoFim=2025-01-21&numeroOab=12331), indicando como data inicial o dia 20/01/2025, constata-se a publicação da intimação da parte Apelante, do Despacho que determina a comprovação da hipossuficiência alegada.
Dessa forma, não há falar em devolução do prazo para cumprir a determinação de comprovação da hipossuficiência.
Por conseguinte, sem prova de insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação da parte Apelante para recolher as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio.
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10/02/2025 16:15
Indeferido o pedido de Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio
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31/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL DOS PRODUTORES FAMILIARES DO SITIO SANTO ANTONIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL DOS PRODUTORES FAMILIARES DO SITIO SANTO ANTONIO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803637-85.2021.8.20.5100 Apelante: Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio Advogado: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana Apelados: Manuel Anastacio Filho e Maria do Socorro de Paula Batista Sousa Advogada: Dra.
Ana Paula da Costa Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Produtores Familiares do Sitio Santo Antônio em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizada por Manuel Anastacio Filho e Maria do Socorro de Paula Batista Sousa, deferiu “parcialmente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pelos exequentes apenas para determinar a inclusão da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DOS PRODUTORES FAMILIARES DO SITIO SANTO ANTONIO (CNPJ: 08.***.***/0001-00) no polo passivo do cumprimento de sentença de n. 0801199-57.2019.8.20.5100.” Com efeito, mister ressaltar que a parte Apelante é pessoa jurídica, não é beneficiária da Justiça Gratuita e, dentre outros pedidos, requer o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que “por sua natureza de associação civil sem fins lucrativos, não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso comprometa as condições de vida de seus sócios, que sobrevivem exclusivamente da agricultura familiar.” Dessa forma, considerando que a parte Apelante é Pessoa Jurídica e que de acordo com a Súmula 481 do STJ o benefício da Justiça Gratuita somente será deferido em favor de Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, diante da efetiva comprovação da sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determino que a parte Apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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