TJRN - 0835881-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835881-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEILSON DUARTE PAULINO *50.***.*79-34, M ALEXANDRE DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GIDEILSON DUARTE PAULINO e outros em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE, partes qualificadas.
Os autores relataram que em 2021, M.
Alexandre da Silva celebrou contrato com o Condomínio Residencial Sun Rise para a construção de 315 garagens, pelo valor de R$ 535.500,00.
Aduziram que, posteriormente, foi firmado um termo aditivo no valor de R$ 300.000,00.
Informaram que entregaram 307 garagens e que as 8 restantes não foram entregues, pois dependiam de outra obra na quadra de esportes que o condomínio nunca executou.
Alegaram que, apesar da entrega, o condomínio não quitou os valores devidos.
Ajuizaram a presente ação pedindo a condenação da ré ao pagamento R$ 361.884,58, custas e honorários advocatícios.
No despacho de Id. 133854723, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 141308479).
Contestação c/c reconvenção (Id. 143377601).
A ré suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, defenderam que os autores não prestaram o serviço da forma contratada e que não foi firmado aditivo de R$300.000,00.
Em sede de reconvenção pediu (i) a condenação dos autores no pagamento de R$7.742,50, decorrente da contratação de outra empresa para finalização de serviço não prestado pela empresa reconvinda; (ii) a restituição dos valores referentes à diferença entre o serviço realmente prestado e aquilo que deixou de ser feito, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) além de custas e honorários advocatícios.
Custas recolhidas (Id. 152662740).
Réplica à contestação e resposta à reconvenção no Id. 144999951. É o relato.
DECISÃO: Convém o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, para fins de enfrentamento da preliminar de defesa e distribuição do ônus probatório.
QUESTÕES PRELIMINARES 1- Inicialmente, quanto à alegada inépcia da inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar a tese defensiva.
Com efeito, a ausência de juntada documental, por si só, não conduz à inépcia da peça vestibular, já que a petição inicial apresentou causa de pedir e pedido de forma minimamente clara e lógica, conforme o disposto no art. 330, §1º, do CPC.
Se os documentos se mostrarem essenciais à comprovação do alegado, a consequência será apreciada na fase meritória, podendo culminar em improcedência do pedido, mas não impede o regular prosseguimento da demanda.
No tocante à ausência de legitimidade ativa, a parte ré alega que a ação foi ajuizada por duas pessoas jurídicas e que os contratos foram firmados por pessoas físicas.
No entanto, não assiste razão a parte demandada, isso pois, GIDEILSON DUARTE PAULINO (40.***.***/0001-09) e M ALEXANDRE DA SILVA (37.***.***/0001-79) são empresários individuais.
Como é cediço, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, confundindo-se com a própria pessoa natural (art. 966 do CC).
A atividade é exercida pessoalmente, respondendo o empresário com seus bens, não havendo, pois, distinção entre CPF e CNPJ no âmbito da legitimidade processual.
Assim, resta preservada a pertinência subjetiva da demanda.
Por fim, no concernente à impugnação à gratuidade judiciária, ao fundamento de que os autores não demonstra insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
Assim, rejeitam-se as preliminares.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL 2- Ultrapassada a análise, referindo-se à relação inserida na legislação civil - cobrança de valores em contrato de prestação de serviços -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência e validade do termo aditivo ao contrato; (ii) a efetiva execução das obras de construção das garagens e a entrega parcial (307 unidades); (iii) a alegação de débitos pendentes e o valor atualizado dos débitos pendentes; (iv) os valores efetivamente pagos (v) a responsabilidade do condomínio por entraves à execução e pela suposta necessidade de outra obra complementar; (vi) eventual inadimplemento das autoras quanto à qualidade, prazo ou quantidade dos serviços.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código Civil, especialmente Teoria dos Contratos e Responsabilidade Civil.
DETERMINAÇÕES FINAIS 4- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Rejeito as preliminares. b) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, inclusive os relacionados à oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão.
Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC.), sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835881-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEILSON DUARTE PAULINO *50.***.*79-34, M ALEXANDRE DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a defesa foi oferecida, acompanhada de pedido reconvencional, desacompanhada de comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Assim sendo, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reconvinte/réu efetue o recolhimento das custas de ajuizamento.
Advirta-se que a inobservância da determinação pode ocasionar o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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05/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:46
Recebidos os autos.
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01/11/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/11/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835881-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEILSON DUARTE PAULINO *50.***.*79-34, M ALEXANDRE DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 09:57
Recebidos os autos.
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18/10/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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