TJRN - 0825522-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0825522-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DE LIMA REU: JOSE DOUGLAS DE LIMA MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ednaldo Rodrigues de Lima em face de José Douglas de Lima Miranda, na qual a parte autora pleiteia a determinação judicial para que o réu efetive a transferência da titularidade do veículo FIAT/PALIO, placas MXZ-1802, perante o órgão estadual de trânsito, além do redirecionamento de débitos em nome do autor para o nome do réu.
A parte autora alega que realizou a venda do referido automóvel ao réu no ano de 2012, tendo este assumido a obrigação de realizar a transferência do bem junto ao DETRAN, o que não foi cumprido.
Informa que, apesar da venda, continuou a receber notificações de multas em seu nome, decorrentes de infrações cometidas após a alienação do veículo.
Foi requerida a concessão da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como a aplicação do §1º do art. 319 do mesmo diploma legal, em virtude do réu encontrar-se custodiado na prisão pública de Ceará-Mirim (Ação Penal nº 0800607-94.2021.8.20.5600).
O réu foi citado por oficial de justiça, sendo posteriormente nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A contestação foi apresentada no Id. 121170393, na qual o curador especial ofereceu negativa geral dos fatos, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, e pugnou pela improcedência do pedido.
Posteriormente, a parte autora formulou requerimento de audiência de instrução, com o fim de ouvir testemunha para comprovação da efetiva celebração do negócio jurídico referente à venda do veículo, conforme Id. 123860976.
A audiência de instrução foi realizada, conforme termo constante no Id. 149073178, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, nas quais pugnaram, em conjunto, pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em contestação, impende esclarecer que, embora a venda do veículo tenha se dado no ano de 2012, a contagem do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata.
Tal princípio estabelece que a prescrição não se inicia com a mera ocorrência do fato gerador do direito, mas sim a partir do momento em que o titular da pretensão toma conhecimento do dano e se encontra em condições de buscar sua reparação em juízo.
No caso em apreço, verifica-se que o autor somente teve ciência das infrações e débitos em seu nome no ano de 2022, conforme se depreende do documento acostado aos autos no Id. 100176775.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional sequer teve início antes desse marco temporal.
Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
De início, é de se esclarecer que a pretensão esboçada na peça oferecida pela defensoria pública, consistente no pedido de improcedência do pleito autoral, à vista da tese de que a permissividade da defesa por negação geral já basta a esse objetivo, não deve merecer guarida.
Não se deve confundir defesa por negação geral com defesa insuficiente.
Realmente, a defesa por negação geral obsta a aplicação direta e imediata dos efeitos da revelia, em especial a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, consoante o art. 355, II do CPC.
Contudo, isso não significa impedimento para que a outra modalidade de julgamento antecipado, prevista no art. 355, I do CPC, possa ser utilizada, isto quando embora geral, seja ainda, a defesa, insuficiente.
O que se quer com isso sustentar é que a defesa por negativa geral assegura que se impeça a aplicação imediata dos efeitos da contumácia, mas, por outro turno, se nela não se divisa qualquer indicação, mínima que seja, da possibilidade de obliterar-se a pretensão autoral, pode o magistrado conhecer imediatamente do pedido e, ainda em julgamento antecipado, decidir, agora não mais pelo art. 355, II, do CPC, mas em função do que dispõe o inciso anterior, relativo à desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, nos casos em que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, dispensar a abertura de dilação probatória. É exatamente essa a hipótese que se traduz na realidade que se lança aos autos.
Nada há, a partir da contestação, que suscite a chance de impedir o conhecimento e o julgamento direito do pedido autoral, o que passo a fazer.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer relativa a transferência de titularidade de veículo que ainda não ocorreu.
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente após a oitiva da testemunha em audiência (Id. 149073178), verifica-se que restou satisfatoriamente comprovada a celebração do negócio jurídico entre as partes, consistente na venda do veículo mencionado na inicial.
Contudo, o réu deixou de cumprir sua obrigação de efetuar a transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN, permanecendo o automóvel registrado em nome do autor, o que lhe tem causado prejuízos.
Do que se extrai dos autos, além das alegações consistentes da parte autora, corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência (Id. 149073178), verifica-se que a parte ré, representada por curador especial, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral dos fatos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as alegações autorais ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado.
Tal circunstância contribui para o fortalecimento da narrativa apresentada na exordial.
Portanto, não resta alternativa senão acolher a pretensão autoral, devidamente respaldada na documentação constante dos autos e na prova oral produzida.
A obrigação de transferir a titularidade do veículo encontra fundamento legal expresso no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe ao adquirente do automóvel a responsabilidade de efetivar a alteração do registro junto ao órgão competente, no prazo legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN/RN, para que proceda à transferência da titularidade do veículo FIAT/Palio, placa MXZ-1802, Renavam 731520769, para o nome de JOSÉ DOUGLAS DE LIMA MIRANDA, bem como realize a transferência de todos os débitos vinculados ao referido veículo, inclusive multas e tributos , atualmente lançados em nome do autor, para a responsabilidade do referido réu.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:18
Juntada de diligência
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17/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825522-93.2023.8.20.5001 AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DE LIMA REU: JOSE DOUGLAS DE LIMA MIRANDA DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Passo a dirimir as preliminares.
I - Questões Processuais Pendentes: 1.1 - Da não incidência dos efeitos da revelia: Mantenho a decretação de revelia do réu, eis que o mesmo estava ciente da existência do feito, e, embora citado quando estava preso, conforme ID. 114170182, deixou de apresentar qualquer manifestação dos autos.
Nesse prisma, merece aplicação a norma processual que aduz: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Desta feita, REJEITO a preliminar apresentada.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Quando houve o pagamento integral do veículo? 2) Quais foram os compromissos assumidos pelas partes em decorrência dessa venda? 3) As datas das multas aplicadas correspondem ao tempo em que o veículo estava na responsabilidade de qual das partes? III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) A responsabilidade do pagamento das multas junto aos órgãos de trânsito. 2) Quantum debeatur.
IV.
DA CONCLUSÃO Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto - isto é, deve a parte ré acostar aos autos os contratos.
Considerando o pedido apresentado pela parte autora na petição de ID. 123860976, aprazo audiência de instrução e julgamento e colheita do depoimento pessoal do réu para o dia 22/04/2025, às 9h forma híbrida.
Intime-se o réu pessoalmente com a advertência de que o não comparecimento importará em confissão ficta.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk4NmM3NzAtNmUzOC00ZGI2LTk3OTgtNWY0NmE2ODdmYWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d Por fim, para a produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para o depósito do rol de testemunhas, caso não tenha sido feito, que serão ouvidas em audiência de instrução que designada.
O(s) advogado(s) deverá(ão) observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
13/03/2025 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 14:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 24/01/2024 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
24/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 03:40
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825522-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DE LIMA REU: JOSE DOUGLAS DE LIMA MIRANDA DESPACHO Por intermédio da petição sob id. 123860976, a parte autora requereu o aprazamento da audiência de instrução a fim de seja realizada a oitiva do Réu.
Nesse sentido, antes de analisar tal requerimento, reputo prudente INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade de colheita de prova oral, explicitando quais dos pontos pretende esclarecer.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
16/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 05:39
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:39
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 13:42
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE LIMA MIRANDA em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE LIMA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE LIMA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 01:06
Juntada de diligência
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:31
Juntada de termo
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:42
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:46
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 14:15
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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