TJRN - 0801458-74.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:40
Juntada de guia
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18/01/2024 12:07
Juntada de informação
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18/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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06/11/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:00
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:48
Juntada de diligência
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25/10/2023 13:11
Juntada de termo
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801458-74.2023.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA SENTENÇA (Proferida em Audiência de Instrução e Julgamento) I – RELATÓRIO.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA, conhecido por “Jânio Tenório”, imputando-lhe a prática art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como requereu a condenação da reparação dos danos morais (in re ipsa) causados à vítima.
Narra a denúncia que, no dia 20 de novembro de 2022, por volta das 15:00 h, na Rua Cássio Gurgel, nº 88, Bairro Cidade Alta, Município de Felipe Guerra/RN, o réu FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, ora vítima, Geilma Soares de Lima.
Ouvida extrajudicialmente, a ofendida relatou que o denunciado não aceita o fim do relacionamento e por essa razão passou a ameaçá-la, aduzindo ainda que o réu a intimidava para não frequentar a cidade de Felipe Guerra/RN.
Em sede policial, o réu negou a acusação, alegando que estava em outro relacionamento e que não teria motivos para proibir a vítima de ir à Felipe Guerra/RN.
Acostado nos autos o inquérito policial (ID 98756702).
A denúncia foi oferecida no dia 12/05/2023 (ID 100095093), e recebida por este juízo no dia 15/05/2023 (ID 100141901).
Na resposta à acusação, a Defensoria Pública reservou-se ao direito de apresentar argumentação de mérito em sede de alegações finais (ID 102853339).
No dia 06/07/2023, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 102883759).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes do acusado (ID 104485218).
Em 24 de outubro de 2023, foi realizada audiência de instrução, onde foram colhidas as declarações da vítima e realizado o interrogatório do réu (v. termo de audiência acostada).
Em suas alegações finais, realizadas na audiência de instrução (v. termo de audiência acostada), o Ministério Público requereu: “DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista o depoimento da vítima colhido na presente audiência que apresentou harmonia e coerência com a narrativa desenvolvida, bem como considerando que se deve dar especial relevância a palavra da vítima nesses casos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei”.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu: "MM.
Juízo, finda a instrução processual, a Defesa, considerando as provas produzidas na presente audiência, além dos demais elementos constantes nos autos, vem requerer absolvição do réu, e, subsidiariamente, que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo". É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 147, caput, do Código Penal, por três vezes na forma da Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha). É lição basilar do Direito Processual Penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 – Violência de gênero.
Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de lesão corporal previsto na norma incriminadora do art. 147, do Código Penal, o qual teria sido perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima, sua ex-companheira.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei nº 11.340/06, uma vez que se trata de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua companheira (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…).” Sobre a chamada violência de gênero, Cláudia Priori preceitua: “(...) um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”.
A Lei nº 11.340/06, fruto do anseio não só de feministas, senão de todos aqueles que militam pelo reconhecimento cada vez maior dos direitos humanos, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres.
In casu, não há dúvida de que os fatos perpetrados pelo acusado amoldam-se à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), haja vista que estão contextualizados no ambiente doméstico e decorrente de violência de gênero, sobretudo pela atitude agressiva e violenta do réu contra a sua ex-companheira, ora vítima (art. 5º, III, Lei nº 11.340/06).
II.2 – Crime de ameaça (art. 147, CP).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in litteris: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Frise-se, inicialmente, que o crime de ameaça é um delito formal que se consuma independentemente de se verificar o resultado da intimidação. “(...) se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito doa art. 147 do CP.
O dolo se caracterizou ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido” (TACCRIM-SP-AC-Rel.
Manoel Pedro – RT 375/204).
No caso sub examine, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos.
Durante a audiência, a Vítima, Geilma Soares de Lima, confirmou as ameaças proferidas, informando com detalhes a ocorrências das ameaças descritas na denúncia, especificamente a ameaça feita pelo réu de dar-lhe um tiro, com o intuito de assustá-la (v. mídia de audiência acostada).
Importa destacar, ainda, o que foi afirmado pela vítima em sede policial, que corrobora a versão da vítima em juízo: “QUE declarante compareceu nessa DP na data de hoje para noticiar QUE namorou durante aproximadamente 04 (quatro) meses com a pessoa de JÂNIO TENÓRIO; QUE no dia 20/11/2022, por volta das 15h:00min, JÂNIO ameaçou a declarante com palavras "PRETA, EU VOU FAZER UM MEDO TÃO GRANDE A VOCÊ...
EU VOU DAR UM TIRO NO SEU PÉ, DEIXAR VOCÊ ALEIJADA..."; QUE seu ex namorado não aceita o fim do relacionamento, por isso ameaçou a declarante; QUE no momento da citada ameaça estava sozinha com JÂNIO, por isso não existe testemunha para o citado fato; QUE JÂNIO afirmou que não queria que a declarante fosse até a cidade de Felipe Guerra; QUE disse para JÂNIO que não podia deixar de frequentar a referida cidade porque tem parente que lá residem, e além disso o mesmo não era o "dono" da cidade; QUE no dia de hoje compareceu nesta delegacia para registrar a ocorrência e solicitar as medidas protetivas de urgência, pois JÂNIO fica bastante agressivo quando ingere bebida alcoólica.” (Termo do IP – ID 98756702, pág. 08).
Cumpre destacar, ainda, que, nos crimes de ameaça a prova oral é, na maioria das vezes, a única, sendo de vital importância para a demonstração do ilícito.
Na linha da jurisprudência pátria: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO-PROVIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 1.
As declarações prestadas pela vítima adquirem especial relevância nos delitos atinentes à violência doméstica, especialmente considerando que estes ocorrem no âmbito reservado do lar. 2.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas na hipótese em que a palavra da vítima, no sentido da autoria delitiva do acusado, é corroborada pelos demais elementos probatórios. 3.
Negou-se provimento ao recurso" (TJ-DF; Rec. 2007.09.1.005538-0; Ac. 430.985; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 15/07/2010; Pág. 110).
Ora, a vítima procurou apoio da polícia, o que claramente demonstra o temor desta em que o agressor cumprisse com o que prometera ao proferir a ameaça, razão pela qual entendo pela caracterização do crime, afastando a tese defensiva de ausência de provas de prática do ilícito.
Por outro lado, o acusado, em seu interrogatório, não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida, apenas afirmando que não teria feito qualquer tipo de ameaça (v. mídia de audiência acostada).
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática do crime do art. 147 do Código Penal.
II.3 – Dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de reparação mínima dos danos morais sofridos pela vítima, o STJ firmou a tese (tema 983) que, nos casos de violência contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, Tema 983, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Desse modo, é plenamente cabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais à vítima, haja vista o pedido expresso na denúncia (ID 100095093) e a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa durante a instrução do feito.
Por sua vez, para a aferição do quantum a ser estipulado a título de dano moral, deve-se levar em consideração a finalidade de reparação, punição e prevenção.
Por outro lado, o valor a ser fixado, deverá levar em consideração os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o potencial econômico, o grau de culpa do réu, a repercussão do fato no meio social, bem como a natureza do direito violado, procurando também evitar, por parte da vítima, o enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar que, em relação ao potencial econômico do réu, compulsando os autos, verifiquei que o acusado não apresenta elevado poder aquisitivo, cuidando-se de vigilante.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, em favor da vítima, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, do Código Penal Outrossim, CONDENO o acusado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a título de reparação mínima (dano moral), em favor da vítima, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV. 1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, verifica-se através da certidão de ID. 100095093 há antecedentes.
Dessa forma, considero negativa tal condição; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, entendo que seja reprovável tal circunstância, uma vez que o acusado perpetrou o delito em razão do ciúme da vítima.
De acordo com o STJ “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp 1428949/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julgado em 26-05-2020, DJe 03-06-2020).
Assim, reputo como negativa essa circunstância.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso, julgo-as serem inerentes ao tipo.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o mesmo, não influiu de forma a favorecer o acontecimento do crime.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
IV.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a incidência de circunstância atenuante ou agravante.
IV.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição aptas a incidir, motivo pelo qual mantenho a pena inalterada.
IV.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.5 - Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.6 - Substituição da pena privativa e suspensão da pena.
No caso sub examine, o acusado não atende aos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal, haja vista tratar-se de crimes cometidos com grave ameaça e violência.
Por outro lado, verifico que o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão da pena), todavia, deixo de aplicar tal instituto, porque, nesta comarca, a pena em regime aberto ou semiaberto é cumprida em regime de prisão domiciliar, ou seja, mais benéfico ao acusado.
IV.7 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado estava em liberdade por este processo, durante a instrução processual, bem como não havendo qualquer alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
IV.8- Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
V – PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Cumpridas as determinações, expeça-se a guia de execução penal e, em seguida, remetam-se ao Juízo de Execução Penal.
Dou a sentença por publicada em audiência, ficando intimados os presentes.
Registre-se e proceda as comunicações de estilo.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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24/10/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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23/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:42
Juntada de diligência
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10/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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13/09/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 19:18
Juntada de diligência
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10/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801458-74.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 24/10/2023, às 10:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
04/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:04
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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10/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801458-74.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em razão de solicitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Apodi, em suspender as audiências previstas para o dia 23 de agosto de 2023, desta 1ª Vara da Comarca de Apodi nos processo em que a Defensoria Pública atua, tendo em vista a incompatibilidade de datas, e por ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JÚNIOR, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/08/2023, às 10:00 horas, ao passo que intimo as partes do referido cancelamento.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 12:06
Audiência instrução e julgamento cancelada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801458-74.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: FRANCISCO JANISMAR DE SOUZA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 23/08/2023, às 10:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:19
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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06/07/2023 11:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 06:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801458-74.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder à acusação, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 4 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
04/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2023 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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