TJRN - 0870276-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:47
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0870276-86.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME, MARCELY MOZANY DE OLIVEIRA SILVA FELIX EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes demandante e demandada, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
NATAL, 25 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME e Outro em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870276-86.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME, MARCELY MOZANY DE OLIVEIRA SILVA FELIX EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, determinando sejam intimadas para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontestavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Acaso frustrada a possibilidade de conciliação, informem, no antedito prazo, se têm provas a produzir, justificando a imperiosidade.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes demandante e demandada, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 29/01/2025 23:59.
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23/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0870276-86.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME e outros Banco do Brasil S/A DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, por agora, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 137418328 – segunda parte. À similitude, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins do deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela(R$ 15.569,06), de modo a descaracterizar qualquer mora da empresa autora e seus efeitos(multa moratória, incidência de juros moratórios ou inscrição em cadastro de inadimplentes), verifico, de chofre, que não guarida neste momento processual.
In casu, as alegativas do embargante amalgamada com a documentação apresentada, não são capazes, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis a concessão da pretendida tutela de urgência.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda indefiro o pleito de antecipação da tutela de urgência, nos termos formulados na peça vestibular(ID 133692753 - Pág. 28/29, item ‘6’ - alínea 'a’), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição -
29/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME e outros.
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28/11/2024 20:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 04:17
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0870276-86.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME e outros Embargado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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