TJRN - 0802470-38.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802470-38.2024.8.20.5129 Polo ativo LUAN FERNANDES DE BRITO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): GUILHERME MARIZ COUTINHO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802470-38.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: LUAN FERNANDES DE BRITO ADVOGADO(A): BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): GUILHERME MARIZ COUTINHO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE EDUCADOR FÍSICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 683 DO STF.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CLASSIFICAÇÃO EM 11º LUGAR.
CONVOCAÇÃO DE DOIS CANDIDATOS QUE NÃO ENTRARAM EM EXERCÍCIO.
COMPROVADAS A EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA O CARGO PRETENDIDO.
ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por LUAN FERNANDES DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Na inicial, o(a) postulante aduz ter sido aprovado(a) em concurso público para preenchimento de cargo de educador físico, na 11ª posição, para Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN.
Aduz que houve a desistência de candidatos classificados em sua frente durante a validade do concurso público.
Diante disso, requer o reconhecimento judicial do direito subjetivo à imediata convocação, nomeação e posse para o cargo que foi aprovado(a).
Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 125168303. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda reside em analisar o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de preterição, após finalizado o prazo de validade do certame.
Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, ainda que após o fim do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas, possui direito de buscar judicialmente sua nomeação, desde que dentro do prazo prescricional constante do Decreto 20.910/1932.
Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança depositada pelo concorrente na norma criada pelo gestor público, de maneira que se “o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções”, afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo.33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 681-682).
Entretanto, no caso dos autos, o(a) candidato(a) fora aprovado(a) fora do número de vagas previstas no edital, que pertence ao cadastro de reserva.
Ademais, o Decreto nº 1.478, expedido pelo Poder Executivo Municipal no dia 29 de dezembro de 2021, homologou o resultado final do concurso público de nº 01/2019, bem como estabeleceu o prazo de validade de 2 (dois) anos, ou seja, até dia 29/12/2023.
Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer direito à nomeação de suposto candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.
Com efeito, o Tema 683 refere-se ao Recurso Extraordinário nº 683, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de reconhecer direito à nomeação de candidato preterido quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.
No julgamento do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, consignou que “com o advento do prazo fatal da validade do certame, não se criam maiores expectativas ao direito dos candidatos aprovados fora das vagas estampadas no edital, uma vez que se encerra o vínculo jurídico administrativo que regia a Administração Pública e o candidato, tornando-se incabível, inclusive, alegar preterição com base em fatos posteriores ao termo final da validade do certame” (grifo nosso) Nessa mesma linha de pensamento, acrescentou o Ministro “Em linhas gerais, pode-se afirmar que a violação ao direito de nomeação de candidato pertencente a lista de cadastro de reserva, com fulcro na preterição, deve ter sempre como causa de pedir ato administrativo praticado no curso de validade do certame, e a busca judicial pela sua reparação não pode superar esse marco, incumbindo ao figurante no rol de classificados redobrada vigilância de seus interesses”.
Com base nisso, reconhecido que a parte autora (i) não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, e (ii) somente após expirada a validade do certame, provocou o Poder Judiciário, alegando preterição ocorrida antes e após o vigor do concurso, restou fixada a seguinte tese do Tema 683: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Diante disso, considerando que a parte autora judicializou a presente ação judicial em 27 de maio de 2024, ou seja, após decorrido o prazo de validade do certame em questão (29/12/2023), não merece amparo acolhimento ao seu pleito.
Logo, o caso é de improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de setembro de 2024.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, LUAN FERNANDES DE BRITO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que restou plenamente demonstrada a conversão da mera expectativa de direito à nomeação gozada pelo insurgente em direito subjetivo, uma vez que cabalmente comprovada a abertura de vaga no quadro para o respectivo cargo em número suficiente a atingir a posição classificatória ocupada por este.
Suscita aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar procedentes os pedidos da inicial para a nomeação da Recorrente ao cargo pleiteado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, compreendo amparada devidamente a pretensão recursal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 837.311-RG (Tema 784), firmou as premissas acerca do direito subjetivo à nomeação em caso de aprovação fora do número de vagas.
Segue a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) grifei No caso concreto, houve a convocação das oito últimas vagas previstas em edital no último dia do prazo de validade do concurso (Id 27522434), sem que tenha ocorrido a respectiva posse de dois destes candidatos, conforme Declaração subscrita pela Secretária municipal adjunta de administração e recursos humanos (Id 27522429).
A municipalidade, em contestação, silenciou quanto à declaração acima mencionada, bem como deixou de apresentar os respectivos termos de posse.
A narrativa autoral ganha reforçada verossimilhança neste ponto, ao aduzir que os diários oficiais de nomeação (25.02.2022; 13.03.2024; e 15.03.2024) não apresentam os nomes de LUIZ CARLOS LIMA DE MORAIS (4º colocado) e EDER FRANKLIN FONSECA DA SILVA (7º colocado), em coerência com o conteúdo da declaração emitida pelo próprio Município.
Estes elementos aferidos em conjunto demonstram que, da convocação publicada no último dia do prazo de vigência do certame, apenas seis tomaram posse, disto resultando que a convocação de LUIZ CARLOS LIMA DE MORAIS e EDER FRANKLIN FONSECA DA SILVA deveria ter sido tornada sem efeito, circunstância na qual a parte autora alcançaria a classificação dentro do número de vagas e o respectivo direito subjetivo à nomeação.
Não tendo ocorrido a posse de dois destes candidatos, restam comprovadas a existência de vaga e a necessidade da Administração Pública.
Entendo assim que a situação se enquadra na seguinte hipótese: 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
Grifei Faz-se relevante pontuar que, no julgamento do RE 766.304 (Tema 683 da Repercussão Geral do STF), os Ministros do Supremo Tribunal, em sessão plenária, fixaram a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” Da análise dos votos proferidos e intensos debates ocorridos para fixação da Tese acima transcrita, verifico que a questão atinente ao prazo para ajuizamento da ação não foi objeto de consenso, restando definido somente que “o fato preterição tem que ter ocorrido durante a validade do concurso.” Desta forma, o fato de a presente ação ter sido ajuizada em 27/05/2024, após expirado o prazo de validade do concurso, não conduz à aplicação irrestrita do precedente vinculante, pois o STF limitou-se a afirmar que a causa de pedir preterição dever ter ocorrido na vigência do certame.
Entendo, com a máxima vênia, que a situação demanda diferente adequação, pois, sendo tornadas sem efeito as convocações de dois candidatos, a parte autora passou a classificar-se dentro das vagas previstas no edital, adquirindo portanto o direito subjetivo à nomeação.
Neste sentido, julgado recente deste Colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CLASSIFICAÇÃO EM 5º LUGAR.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 4º LUGAR, QUE NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO.
COMPROVADAS A EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA O CARGO PRETENDIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800815-74.2023.8.20.5126, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para julgar procedente em parte o pedido inicial e condenar a parte recorrida MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE a proceder à convocação do recorrente para o cargo de Educador Físico e posterior nomeação, caso preenchidos os requisitos previstos no Item 4 do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários em face do provimento.
Oficie-se a Secretaria de Administração do Município, na pessoa do secretário/a ou titular responsável, para que demonstre o cumprimento da medida no prazo assinalado. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802470-38.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
23/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 08:47
Juntada de termo
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21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:03
Declarada incompetência
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16/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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