TJRN - 0814485-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814485-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II . em 11/11/2024.
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23/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 06:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0814485-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos por JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Alegou que: “houve evidente omissão na r. decisum embargada, haja vista não foi considerado o devido preenchimento dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo, bem como não houve apreciação dos documentos juntados que comprovadamente demonstram a hipossuficiência econômica da autora”; “É evidente que a autora vem passando por dificuldades para arcar com a compra de alimentos, itens de higiene básica e custos referentes à moradia, restando demonstrado que ao efetuar o pagamento das custas processuais, a autora estaria diante de manifesto prejuízo financeiro e deixaria de efetuar os pagamentos que lhe são necessários para sustento próprio”.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Relatado.
Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator a indeferir o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814485-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0814485-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II (processo nº 0803257-67.2024.8.20.5129) objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: "não conseguiu providenciar a referida documentação dentro do período estipulado.
Desse modo, em petição de ID nº 128808844, requereu pela dilação do prazo”; “o Ilustre Magistrado de primeiro grau foi omisso quanto à referida petição, vez que a Agravante justificou o motivo pelo qual não juntou todos os documentos comprobatórios, mas, ainda assim determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”; “na documentação juntada não há qualquer traço ou indício de que a Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família”.
Pugnou pela antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo assim, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação.
Com o mesmo posicionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) O magistrado a quo, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, intimou a parte agravante para que a mesma comprovasse a necessidade do referido benefício.
A agravante apenas peticionou solicitando mais prazo para a juntada dos referidos documentos.
Não é razoável que a parte agravante não tenha juntado os documentos no prazo estabelecido, uma vez que os documentos são de fácil acesso (extrato bancário, cópia da declaração do IRPF, comprovante de despess).
Por ocasião da interposição do presente recurso, também não juntou qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal – a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oficiar o Juízo enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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