TJRN - 0830219-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL - 1ª RELATORIA Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL EM RECURSO INOMINADO Nº 0830219-60.2023.8.20.5001 PETICIONANTE(S): MARCELLY DE MELO CABRAL PETICIONADO(A)(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência, com pedido de encaminhamento do feito à Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, a competência da TUN está restrita aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, conforme previsão da Lei nº 10259/2001 e na Resolução nº 586/2019 – CJF -, que dispõe acerca do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Com o fulcro de sanar dúvidas a esse respeito o Conselho da Justiça Federal editou um Manual de Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, cuja 6ª edição é datada de 11/09/2024, no qual informa o que se segue: "Quando os Juizados Especiais Federais foram instituídos, a experiência vivenciada com os Juizados Especiais Estaduais já havia demonstrado a necessidade de que houvesse um mecanismo para assegurar o respeito aos entendimentos consolidados do STJ.
Assim, a Turma Nacional de Uniformização – TNU foi criada não apenas para uniformizar os entendimentos divergentes das turmas recursais de diferentes regiões, mas também para garantir o cumprimento das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa senda, o § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, confere à TNU a função de dirimir as divergências de interpretação de jurisprudência no âmbito do sistema de recursos dos Juizados Especiais Federais – JEFs, bem como garantir a observância da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça". (Grifo feito).
Sob esse enfoque, não cabe à TNU a análise de feitos que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, portanto, este Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal carece de requisitos de admissibilidade pela inadequação, por erro grosseiro, não cabendo aplicar o princípio da fungibilidade, para direcioná-lo à TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, em caso semelhante: STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, p.
DJe 27/06/2019.
Pelo exposto, com fulcro no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 38-TJ/2024), NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Certifique-se, a Secretaria, o trânsito em julgado do feito.
Na sequência, remetam-se os autos ao Juízo originário para as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830219-60.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELLY DE MELO CABRAL Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0830219-60.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCELLY DE MELO CABRAL EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que que mantém a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pretende o recebimento da gratificação de 1/3 por substituição cumulada com o cargo de que é titular, com base na LCE 270/2004. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, impedido o Juiz Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830219-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 31/10 A 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
12/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801513-59.2023.8.20.5133
Francisco Evangelista Filho
Banco Bradescard S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:33
Processo nº 0816527-82.2023.8.20.5004
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 12:40
Processo nº 0816527-82.2023.8.20.5004
Fabio Dantas Gosson
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 11:22
Processo nº 0871136-87.2024.8.20.5001
Jose Jaime de Sousa
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 13:56
Processo nº 0107930-23.2015.8.20.0001
Mprn - 60 Promotoria Natal
Fernando Antonio Amancio da Silva
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2015 00:00