TJRN - 0906921-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0906921-81.2022.8.20.5001 Parte autora: JALES SOUZA DE ALMEIDA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Jales Souza de Almeida ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal - NATALPREV, alegando ser servidor público municipal aposentado, que ocupava o cargo de Professor.
Busca na presente demanda o provimento jurisdicional no sentido de obter a reversão da sua aposentadoria por invalidez, retornando aos quadros do Município do Natal na condição de professor.
O ente demandado, citado, ofertou contestação e requereu a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial.
A sentença de Id 105232739 julgou improcedentes as pretensões veiculadas na peça inaugural, mas, em sede de recurso, a Turma Recursal entendeu pela sua nulidade, por cerceamento de defesa, dada a necessidade de exame técnico, indispensável ao esclarecimento dos fatos.
Intimadas as partes, elas dispensaram a necessidade de exame técnico, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em analisar a possibilidade de reversão de aposentadoria por invalidez ao cargo de professor municipal.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Natal dispõe sobre a possibilidade de reversão quando a inspeção médica julgar o servidor apto: Art. 63 - Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando conveniente ao serviço público.
Parágrafo único - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado: I – não haja completado 70 (setenta) anos de idade; II - não conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade; III - seja julgado apto em inspeção médica. (Negritou-se).
A Lei Complementar Municipal nº 216/2022, que alterou os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 11 de outubro de 2005, reorganizando o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Natal, determina que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida mediante requerimento do segurado ou de ofício pela Administração, quando conveniente ao serviço público, desde que insubsistentes os motivos da concessão do benefício.
Vejamos: Art.22 A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida mediante requerimento do segurado ou de ofício pela Administração, quando conveniente ao serviço público, desde que insubsistentes os motivos da concessão do benefício. (NR) § 1º Em ambas as hipóteses previstas no caput deste artigo, somente ocorrerá a reversão quando o servidor tiver condições de se readaptar ao exercício de sua função ou de função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, conforme análise da Junta Médica Municipal, na forma do estatuto do servidor e na forma do regulamento desta Lei. (NR) § 2º O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade tem sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato administrativo que concretizar a reversão aposentadoria antes concedida. (NR) § 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, na conformidade desta Lei e de seu regulamento.
Art. 23.
A manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente depende de avaliação bienal a cargo da Junta Médica Municipal, devendo o aposentado, na mesma ocasião, apresentar declaração de que não está exercendo nenhuma atividade laboral. (NR) Parágrafo único.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente e sendo possível a sua readaptação, é iniciado o procedimento administrativo para a reversão da aposentadoria, na forma do estatuto do servidor e do regulamento desta Lei." (NR) Pois bem, de acordo com a perícia médica oficial no Id 90656123, p. 82, a aposentadoria por invalidez foi mantida, tendo em vista que há o registro de 915 (novecentos e quinze) dias de afastamento, pelo mesmo grupo de patologias (Letra F - patologias psiquiátricas), o que já ultrapassa o limite máximo de afastamento determinado pela Lei Municipal nº 1517/65, artigo 175, §2º.
Vejamos o trecho da junta médica: ("...QUANTO AO TEMPO DE AFASTAMENTO ENTENDEMOS QUE, ACASO JÁ TENHA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DE LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À APOSENTADORIA, NÃO PODERÁ RETORNAR AS SUAS ATIVIDADES, O QUE DEVE SER CONFIRMADO NO CONTROLE DE LICENÇAS DA JUNTA...", indefere a solicitação de reversão da aposentadoria, do servidor em tela, visto que o mesmo apresenta em seus assentamentos, nesta junta médica, 915 (novecentos e quinze) dias de afastamento, pelo mesmo grupo de patologias, ou seja "Letra F", (patologias psiquiátricas), ultrapassando assim o limite permitido por lei, que é de 730 (setecentos e trinta) dias de afastamento. (Negritou-se) Acrescente ainda que 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em caso semelhante, entendeu que a reversão é ato discricionário da Administração Pública, ficando sujeita a conveniência e oportunidade.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0841256-84.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: FRANCISCO JAMISON RODRIGUESADVOGADO: SONIA MARIA DE ARAÚJO CORREIARECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATALPROCURADOR: RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROSJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.– A Lei Complementar Municipal nº 216/2022, em seu art. 22, dispõe que “A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida mediante requerimento do segurado ou de ofício pela Administração, quando conveniente ao serviço público, desde que subsistentes os motivos da concessão do benefício”.
O art. §1º do referido artigo estabelece, em suma, que para as referidas hipóteses de reversão, o ato só será possível quando o servidor tiver condições de se readaptar ao exercício de sua função ou de função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual. - No caso dos autos, a despeito da juntada de laudos médicos que apontam a cessação da enfermidade que ensejou a aposentadoria do servidor, o Município réu cuidou de consignar, expressamente, que a reversão não se mostra conveniente, eis que o cargo de Guarda Civil, anteriormente ocupado pelo autor, teve suas atribuições ampliadas no âmbito da administração pública, com o serviço operacional prioritariamente em viaturas, exigindo-se muito mais do servidor, ante a complexidade da atividade a ser desenvolvida, situação esta que difere daquela vivenciada pelo autor quando ainda se encontrava em atividade. - Assim, considerando que compete à Administração Pública a análise da respectiva conveniência da reversão de aposentadoria do servidor, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a justiça gratuita ao recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator.
Condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841256-84.2023.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) (Negritou-se).
Assim, apenas para esclarecimento, o ato discricionário é aquele praticado pelo administrador público com base em norma que lhe confere a possibilidade de escolher entre várias soluções adequadas ao caso concreto, sempre em consonância com o interesse coletivo e os princípios constitucionais da Administração Pública.
A jurisprudência admite o controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, desde que o julgador não invada o mérito, podendo examinar os elementos vinculados, como competência, finalidade e forma.
Logo, o indeferimento administrativo do pedido de reversão de aposentadoria não merece a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que a junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal entendeu pela manutenção da aposentadoria por incapacidade, estando a Administração lastreada não só no laudo médico, mas também na conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor à Administração Pública, em controle do mérito administrativo. É o entendimento pacífico das Cortes Superiores: O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 49202/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente.
STJ. 1ª Seção.
AgInt no MS 22526/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2017.
Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.
Em sendo assim, não merecem prosperar as pretensões da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0906921-81.2022.8.20.5001 Parte autora: JALES SOUZA DE ALMEIDA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO A Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto, declarou a nulidade da sentença proferida neste processo.
As partes autora e demandada, instadas a se manifestarem sobre o acórdão proferido nos autos, requereram, em suma, o julgamento do mérito.
Assim, faça-se conclusão para sentença, de modo que o feito possa ingressar na ordem cronológica de julgamentos deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/05/2025 00:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:59
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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