TJRN - 0825173-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0825173-56.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DANTAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 150696624) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 137983477, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que não teria se manifestado sobre os pedidos de condenação da parte ré à devolução dos valores relativos à "diferença no troco", de aplicação do Método Gauss e de restituição em dobros dos valores pagos a maior.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 151886821. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, o decisum se pronunciou expressamente quanto aos pedidos mencionados pela parte embargante em seu recurso, abrindo tópicos específicos para tratar de cada um deles, quais sejam, "III.3 - Da utilização da Tabela Price", "III.4 - Da 'diferença no troco'" e "III.2 - Da restituição em dobro de valores relativos a eventuais serviços não contratados".
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Por fim, tem-se por evidente o intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, razão pela qual entende-se cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, que deverá ser fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 137983477 em todos os seus termos; e, b) CONDENO a parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Por oportuno, considerando que a parte ré interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 137983477 (cf.
ID nº 152333040) e que a parte autora já apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (cf.
ID nº 152989928), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825173-56.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DANTAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Francisco de Assis Ribeiro Dantas, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2009 firmou com a parte ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado que foi refinanciado ao longo dos anos; b) foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando a parte demandada omissas informações indispensáveis, a exemplo da expressa previsão da aplicação da capitalização mensal de juros compostos, das taxas de juros mensal e anual praticadas; c) após determinado período de descontos, a parte requerida sempre renovava o contrato, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação; d) nessas novas operações alterava-se o valor e quantidade das parcelas, sendo, inclusive, ofertado valor como "troco", novamente sem serem disponibilizadas informações como taxas de juros mensal e anual; e) de boa-fé, autorizou o desconto das prestações na sua folha de pagamento, já tendo realizado o desembolso de 118 (cento e dezoito) parcelas que totalizam o montante de R$ 15.043,61 (quinze mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos); f) em nenhum momento foi comprovada a expressa informação da aplicação da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano, nem das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato; g) não há cláusula expressa e não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, uma vez que não foram informadas; e, h) a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras contratadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de pactuação; c) a revisão dos juros remuneratórios para que fosse aplicada a taxa média de mercado, limitados à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa; d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e) que fosse devolvido o valor referente à "diferença no troco"; e, e) a condenação da parte demandada à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 119128716 a 119128723.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 126215257), na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial e a questão prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica existente entre as partes teve início em novembro de 2011, quando a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado; b) as obrigações estipuladas no empréstimo firmado em novembro de 2011 foram extintas por meio do adimplemento da obrigação; c) as partes convencionaram a celebração de novo contrato em 11 de julho de 2012, que foi objeto de refinanciamento; d) a transcrição dos áudios relativos às operações de crédito consignado 1157507, 1157506 e 1015555, que não deixam dúvidas de que o autor tinha plena ciência dos termos das contratações, incluindo os juros mensais e anuais; e) o autor assinou digitalmente os termos de aceite relativos às operações; f) houve a emissão de cédula de crédito bancário individual, das quais constam todas as condições e os termos dos empréstimo, a qual foi assinada pelo autor; g) a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade; h) é indevida a devolução da "diferença de troco"; e, i) é inviável a aplicação do Método Gauss nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, o reconhecimento prescrição dos contratos celebrados até 15.04.2024 e, acaso superadas, a total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 126215258 a 126215277.
Após ser intimada para tanto (ID nº 126453197), a parte demandante informou o valor tido como incontroverso e requereu a correção do valor da causa (ID nº 128313931).
Por intermédio do despacho de ID nº 133793366, este Juízo determinou a intimação da ré para, querendo, complementar os termos da contestação, e determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Petição do autor (ID nº 134420815) na qual aduziu que a contestação juntou informações em quadro contendo o resumo das 08 (oito) operações contratadas e 02 (dois) áudio-contratos, sendo esta última referente a duas operações (1157506 e 1157507) e que a ré está ocultando áudios, das 08 (oito) operações contratadas, ainda falta a apresentação de 05 (cinco) áudios-contratos.
Petição da ré na qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 136095952). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas (ID nº 133793366), não protestaram pela produção de provas para além das já carreadas aos autos.
I - Da preliminar de inépcia da inicial Em sua contestação (ID nº 126215257) a parte ré argumentou que a petição inicial seria inepta porque inexistiria a discriminação dos valores tidos como incontroversos.
Entretanto, a preliminar arguida não merece acolhimento, haja vista que, após ser intimada para tanto (ID nº 126453197), a parte demandante informou o valor tido como incontroverso e requereu a correção do valor da causa (ID nº 128313931), e por meio do despacho de ID nº 133793366, este Juízo determinou a intimação da ré para, querendo, complementar os termos da contestação.
Portanto, rejeita-se a preliminar avençada.
II - Da prejudicial de mérito da prescrição Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que a presente ação tem como objeto a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração de abusividade de cláusulas e práticas.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem início a partir da data da celebração do pacto.
Nesse sentido, importante colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2237354 MS 2022/0340547-4, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação desta Corte Superior é clara ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2014, Dje de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (STJ.
Quarta Turma.
AgInt no REsp 1653189 / PR.
Relator: Ministro Lázaro Guimarães.
Julgado em 21/08/2018.
Dje 20/09/2018) (grifo proposital).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. (…) 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, §10, do Código Civil revogado. 6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ) (STJ.
Terceira Turma.
REsp 926792 / SC.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em: 14/04/2015.
Dje: 17/04/2015) (destacou-se).
No caso em mesa, a ré pleiteou a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil em relação aos contratos 93443, 96107 e 165785.
Nesse passo, observa-se que em sede de contestação a ré pontuou que as operações indicadas foram celebradas, respectivamente, em 11/07/2012, 07/11/2011 e 19/09/2013 (ID nº 126215257), datas estas que correspondem ao início de descontos na ficha financeira do autor (ID nº 119128719).
Por outro lado, o autor em sua réplica (ID nº 128313969) não impugnou as datas de celebração indicadas, tendo, inclusive, indicado em sua planilha de cálculos (ID nº 128313935), a presença de valores concernentes ao intervalo entre dezembro de 2011 e maço de 2014.
Dessa forma, tendo em mira que a celebração descrita pela parte requerente ocorreu antes de abril de 2014 e que a presente ação foi intentada apenas em abril de 2024, conclui-se que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre as datas, mostrando-se evidente, portanto, a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Doutra banda, quanto aos demais contratos e respectivas renovações, descritos pela parte demandada em sua peça contestatória (ID nº 126215257) e indicadas pelo autor em sua planilha de cálculos (ID nº 128313935) - concernentes aos meses de novembro de 2015 (nº 197055), novembro de 2018 (nº 794853), março de 2021 (nº 1015555) e fevereiro de 2024 (nºs 1157506 e 1157507) -, tem-se que não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, haja vista que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos entre as suas respectivas datas de celebração e a data de ajuizamento do presente feito.
Sendo assim, acolhe-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré apenas em relação aos contratos celebrados em data anterior a abril de 2014 (contratos 93443, 96107 e 165785).
No que toca aos demais contratos assinalados, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito.
III - Do mérito propriamente dito Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora, e como fornecedora a parte ré.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
III. 1 - Dos contratos nºs 197055 e 794853 No caso concreto, seja a teor das disposições do CDC (art. 6º, VIII) ou do CPC (art. 373, II), incumbiria à demandada desconstituir as alegações da parte demandante, o que não ocorreu no caso concreto em relação aos contratos de nºs 197055 (firmado em novembro de 2015) e 794853 (firmado em novembro de 2018), em que a instituição demandada sequer acostou qualquer documento ou áudio do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada das taxas de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial e que não logrou colacionar o áudio da ligação, tem-se por verossímeis as alegações da parte requerente no tocante exclusivamente aos contratos de nºs 197055 (firmado em novembro de 2015) e 794853 (firmado em novembro de 2018).
Destaque-se que caberia à requerida demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação assegurado pelo art. 6º, inciso III, do CDC, o que não ocorreu na presente hipótese, dado que a contestação não foi instruída por nenhum documento capaz de demonstrar que o tomador do empréstimo objeto da ação, ora autor, foi informado sobre a capitalização composta dos juros ou sobre as taxas mensais e anuais contratadas.
Frise-se que sequer colacionou aos autos os áudios da ligações telefônicas pelas quais foram efetuadas a contratações.
Assim, conclui-se que o autor não foi informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem tomou conhecimento da taxa mensal e anual contratadas quanto aos contratos de nºs 197055 (firmado em novembro de 2015) e 794853 (firmado em novembro de 2018), razão pela qual deverá incidir juros simples e a taxa média do mercado divulgada pelo BCB praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação (Súmula nº 530 do STJ), acrescida de 50% nos referidos contratos, salvo se superior à taxa contratada.
III.2 - Dos contratos nºs 1015555, 1157506 e 1157507 Em relação aos contratos nº 1015555 (firmado em março de 2021), 1157506 (fevereiro de 2024) e 1157507 (fevereiro de 2024), tendo em mira que a ré forneceu termo de aceite e realizou ligação noticiando as informações necessárias (IDs nºs 126215261, 126215262 e 126215263), convém analisá-los.
A priori, é importante destacar que a parte ré exerce a atividade de instituição de pagamento, dado que é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais da Policard/AGN.
A jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Sobre o tema, eis a Súmula nº 541, que consolida o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 28 sobre o assunto: Súmula nº 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como reforço, esclareça-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a divergência numérica necessária para a constatação da existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser expressada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total - CET mensal e anual previstos, uma vez que a referida informação indica a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato.
Em relação à operação nº 1015555, celebrada em março de 2021, consta do Termo de Aceite (ID nº 126215263, pág. 1) as informações expressas acerca da taxa de juros mensal (4,46% a.m.), custo efetivo total (72,51% a.a.), o valor líquido liberado (R$ 2.769,54) e o valor a ser descontado dos vencimentos da parte autora (48 parcelas de R$ 145,14), o que, associado ao fato de que o custo efetivo total anual (72,51% a.a.) corresponde a mais de 12 vezes do mensal (4,46% a.m.), torna válida a capitalização.
No que tange à operação nº 1157506, celebrada em fevereiro de 2024, consta do Termo de Aceite (ID nº 126215263, pág. 2) as informações expressas acerca da taxa de juros mensal (4,99 % a.m.), custo efetivo mensal (5,13%) custo efetivo total (82,27% a.a.), o valor líquido liberado (R$ 1.446,43) e o valor a ser descontado dos vencimentos da parte autora (48 parcelas de R$ 81,07), o que, associado ao fato de que o custo efetivo total anual (82,27% a.a..) corresponde a mais de 12 vezes do mensal (5,13% a.m.), torna válida a capitalização.
Lado outro, no que concerne à operação nº 1157507, celebrada em fevereiro de 2024, consta do Termo de Aceite (ID nº 126215263, pág. 3) as informações expressas acerca da taxa de juros mensal (4,99 % a.m.), custo efetivo mensal (5,15%), custo efetivo total (82,69% a.a.), o valor líquido liberado (R$ 1.701,00) e o valor a ser descontado dos vencimentos da parte autora (48 parcelas de R$ 95,83), o que, associado ao fato de que o custo efetivo total anual (82,69% a.a..) corresponde a mais de 12 vezes do mensal (4,99% a.m.), torna válida a capitalização.
Outrossim, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018) (grifo proposital).
Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original).
No que concerne às taxas de juros remuneratórios, registre-se que na operação nº 1015555, celebrada em março de 2021, foi pactuada taxa de juros mensal de 4,46% a.m., que ultrapassa a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época aplicável à espécie (taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), qual seja, de 1,27% a.m., acrescida de 50%, que resulta em 1,90% a.m.
Quanto às operações nº 1157506 e 1157507, celebradas em fevereiro de 2024, foi fixada a taxa de juros mensal de 4,99 % a.m., que ultrapassa a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época aplicável à espécie (taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), qual seja, de 1,73% a.m., acrescida de 50%, que resulta em 2,59% a.m.
Neste passo, evidencia-se que, nos contratos firmados entre as partes, a taxa contratual avençada ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
No atinente à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp nº 676.608).
III.3 - Da utilização da Tabela Price Não obstante a ausência de cláusula contratual acerca do método de amortização do empréstimo, não há falar em aplicação do denominado "método linear ponderado", também conhecido como "Método Gauss", porquanto este não se constitui em um sistema de amortização de débito, mas um modelo matemático de equações lineares, sem reconhecimento científico.
Como reforço, ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização de empréstimo conhecido como Tabela Price, a parte autora escorou sua alegação apenas no argumento de que o referido método traria um desequilíbrio na relação contratual, não aduzindo na causa de pedir nenhuma mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Nesse diapasão, tendo em vista os argumentos acima esposados, não há qualquer ilegalidade na eventual utilização da Tabela Price no caso em apreço, de modo que não merece prosperar o pleito de substituição por outro método de amortização da dívida.
III.4 - Da "diferença no troco" Em relação ao pedido de devolução do "valor referente à 'diferença no troco'", entende-se que o referido valor já consta no cálculo do valor total pactuado, não sendo viável buscá-lo em separado, tal como pretendido.
Ou seja, ao revisar o contrato, por consequência, já fica recalculado o referido "troco".
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento de “diferença de troco” à parte autora, implicaria bis in idem, pois esse crédito já estará incluso no montante devido pela parte ré à autora em razão de eventual pagamento a maior.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) III.2 - Da restituição em dobro de valores relativos a eventuais serviços não contratados Quanto ao pleito de condenação da parte requerida à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados, a exemplo de seguros, cabe esclarecer que os pedidos foram formulados pela parte requerente de forma absolutamente genérica, sem qualquer indicativo ou especificação dos serviços discutidos e reputados indevidos.
Registre-se, por oportuno, que para possibilitar a revisão do negócio jurídico de forma a declarar a nulidade de disposições contratuais que ensejem a contratação de serviços indevidos e/ou indesejados, é imprescindível a indicação pormenorizada das supostas abusividades praticadas, notadamente porque é assente na jurisprudência do STJ (Súmula nº 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito da decadência; b) ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte ré apenas em relação aos contratos celebrados em data anterior a abril de 2014 (contratos 93443, 96107 e 165785).; e, c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência: c.1) declaro abusiva a capitalização composta de juros nos contratos nºs 197055 (firmado em novembro de 2015) e 794853 (firmado em novembro de 2018), diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nos 539 e 541 – STJ), tornando-se necessário o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples; c.2) determino a incidência, nas operações nos 197055, 794853, 1015555, 1157506 e 1157507, firmadas entre as partes, da taxa média do mercado divulgada pelo BCB praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação (Súmula nº 530 do STJ), acrescida de 50%; e, c.3) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior, sendo realizada a sua compensação com eventuais débitos da parte demandante.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte requerente também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários no importe de 5% (cinco por cento) à parte contrária e ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 01º de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0825173-56.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DANTAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
De início, em atenção ao teor da petição de ID nº 128313931, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como valor da causa a importância de R$ 10.234,02 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Após, tendo em mira que a parte autora emendou a inicial, cumprindo a determinação constante do despacho de ID nº 119131315, intime-se a parte ré para, querendo, complementar os termos da sua contestação (ID nº 126215257), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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