TJRN - 0802187-96.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:06
Despacho
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27/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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04/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:59
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802187-96.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: CUNHA & SOUZA LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME RUA JOÃO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 433, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA- MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, opostos contra Fazenda Pública, pela parte autora CUNHA & SOUZA LOCACOES E SERVICOS LTDA-ME.
O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM opôs embargos à execução, ID nº; 127932065, nos autos da ação de execução movida por CUNHA & SOUZA LOCACOES E SERVIÇOS LTDA - ME.
No entanto, verifico que o referido instrumento foi protocolado de forma incorreta, visto que foi protocolado nos presentes autos, e não apartados como rege o ordenamento jurídico pátrio. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
O erro no protocolo dos embargos foi devidamente verificado, e nessa senda constatou-se que os referidos embargos foram apresentados de forma irregular, uma vez que se trata de protocolo nos próprios autos, todavia, no art. 914. § 1º do CPC/15 , determina-se que o mesmo seja distribuído em apartado aos autos em que move-se a execução de título, porém, com dependência.
Não se obsta apresentação de defesa na substância, ou argumentos e fundamentos acerca da execução, todavia, a fazenda apresentou embargos na presente demanda, sem comprovar distribuição apensa, custas.
Em razão disto, antes de apreciar a oposição dos embargos, faz-se necessário nos termos do art. 321 do CPC, que seja intimado o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o vício apontado, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Deverá o embargante providenciar a regularização do protocolo e a apresentação de todos os documentos necessários para a apreciação dos embargos.
Fica desde já advertido o embargante que, em caso de não cumprimento da determinação no prazo acima estabelecido, os embargos à execução serão considerados ineptos, com a consequente extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Enquanto não regularizado o vício, mantenho suspenso o curso dos embargos, sem prejuízo do andamento da execução principal.
Nestes termos, decorrido o prazo acima disponibilizado, sem manifestação da Fazendo Pública, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender por direito.
Havendo manifestação, volte-me os autos concluso.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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