TJRN - 0802903-57.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802903-57.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO CARMO FERNANDES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802903-57.2023.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: Maria do Carmo Fernandes Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 12.723) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/RN 906-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM HACKEADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ESTELIONATÁRIO COM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DA AUTORA, APLICANDO GOLPES COM A VENDA ENGANOSA DE ITENS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARÂMETROS DESTA CORTE E PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR a parte FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, em sede de obrigação de fazer, a restabelecer a titularidade da conta indicada nos autos, ao seu titular de origem, ora autor.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dano moral.
Em consequência, defiro a antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR que a imediata reativação do perfil do Instagram, em nome da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Por meio de seu apelo, a Autora alega que houve “falha na prestação de serviço da ré, que permitiu que bandidos invadissem seu perfil para aplicar golpes em seus seguidores.” Garante sempre ter seguido todas as diretrizes da plataforma e que não logrou êxito em resolver administrativamente a situação.
Defende que, em razão da inversão do ônus da prova, a empresa que deveria provar que o “hackeamento não se deu por falta de segurança dos serviços da demandada e não por descuido da proprietária do perfil”.
Pede, ao final, a reforma da sentença com a procedência integral do pedido deduzido na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a responsabilidade do Facebook em razão do perfil da autora ter sido hackeado por estelionatários, que aplicaram golpes nos seus seguidores através da venda enganosa de produtos em seu nome.
De antemão, advirto ser inegável tratar-se de relação consumerista, a ser regida pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque, segundo entendimento sumulado (S297/STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E, conforme relatado na exordial e incontroverso nos autos, no dia 05/08/2023, a Autora teve seu Instagram hackeado por estelionatários, que, após se apossarem de sua conta, mudaram o login e passaram a aplicar golpe em seus seguidores, anunciando a venda de produtos de forma enganosa.
Ao ter conhecimento da situação, a autora entrou em contato com a plataforma, mas, mesmo seguindo todas as orientações, não conseguiu solucionar o problema.
Evidencio, portanto, que, de posse dos dados da Autora, o golpista alterou seu login no aplicativo Instagram e passou a aplicar golpes com a venda de itens a seus seguidores, contudo, mesmo diante da contestação da usuária, o Facebook negou-se a adotar qualquer medida.
Por tal razão, entendo que a situação em particular possui peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço, uma vez que houve reclamação da usuária sem solução para o problema, além de ser nítido que as postagens destoam completamente do seu perfil.
Dentro do panorama traçado, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), conforme preceitua o artigo 14 do CDC, ou seja, para existir o dever reparatório, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço).
Portanto, como a plataforma não resguardou sua usuária dos riscos inerentes à sua atividade, tendo falhado no dever de segurança ao permitir o hackeamento do perfil com postagens que, repito, fogem completamente ao padrão da consumidora, passa a ter plena responsabilidade pelo fato danoso.
O fato exclusivo de terceiro, a falta de defeito no serviço prestado ou fato exclusivo do consumidor são exceções à regra do dever de indenizar, competindo ao réu a comprovação das excludentes, fatos extintivos do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, II do CPC, o que não foi feito.
Ademais, a empresa poderia ser mais combativa em fraudes desse tipo, mais criteriosa ao analisar as reclamações, transmitindo maior segurança na plataforma, e sua negligência neste aspecto configura indiscutivelmente falha na prestação de serviço.
Falha essa que consistiu, basicamente, na inobservância do dever de boa-fé objetiva, pois deveria utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para evitar danos ao usuário, fiscalizando e coibindo tentativas de hackers e postagens que destoem do padrão do usuário.
Assim, os fatos ocorridos caracterizam-se como fortuito interno, respondendo a empresa pelos danos causados, nos termos do artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o enunciado da Súmula nº 479/STJ.
Oportuno ainda afastar a culpa exclusiva da Autora, porque não há como se imputar à mesma a responsabilidade pelo acesso dos estelionatários aos seus dados, constatando, ao contrário, a falta de segurança conferida pelo aplicativo ao permitir que terceiros acessem e movimentem o perfil de seus usuários.
Este tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
PERFIL PROFISSIONAL.
CONTA HACKEADA.
TERCEIROS FRAUDADORES QUE OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DO RECLAMANTE E APLICARAM GOLPES VENDENDO ITENS E SOLICITANDO O PAGAMENTO VIA PIX.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NO ENVIO DO ALERTA DE ACESSO A CONTA POR OUTRO DISPOSITIVO.
DELONGA NO RESTABELECIMENTO DA CONTA QUE SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001324-74.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - RI: 00013247420228160182 Curitiba 0001324-74.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) À vista de tais considerações, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada para conceder indenização por danos morais.
Isso porque o dano moral resta evidenciado no transtorno causado pela movimentação fraudulenta do perfil da autora, causando sentimento de vulnerabilidade e impotência e preocupação diante da venda enganosa de itens agindo em seu nome.
Sobre o quantum indenizatório, deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, compense o sofrimento da vítima e desencoraje os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, os parâmetros desta Corte, considero justo e adequado fixar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença, condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, determino que as custas processuais e honorários de sucumbência sejam suportadas integralmente pelo Facebook, nos moldes definidos na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802903-57.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
16/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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