TJRN - 0801243-90.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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09/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0801243-90.2022.8.20.5126 APELANTE: K.
D.
DE SOUZA LTDA Advogado(s): IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Relator: Des.
João Rebouças (Em substituição).
DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e como parte recorrida K.D.
SOUZA – ME E OUTROS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “reconhecer a validade da rescisão contratual, mantendo-se o contrato e o plano vigentes, em favor de todas as beneficiárias, até que seja perfectibilizada a notificação estabelecida, nos termos da fundamentação, devolvendo o prazo de 60 (sessenta) dias, caso as partes optem pela extinção”.
Fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: “não houve qualquer negativa da ré à parte autora durante os 60 (sessenta) dias prévios à rescisão, tendo o contrato continuado ativo e disponível para utilização pelos beneficiários”; “a rescisão contratual imotivada é perfeitamente possível e alinhada às disposições contratuais e legais desde que atenda aos seguintes requisitos: (i) prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses; e (ii) comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. “; “obedeceu às disposições legais e contratuais a que é submetida, e, principalmente, às cláusulas gerais do contrato, que confere a quaisquer das partes contratantes a rescisão unilateral e imotivada do contrato, observados os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” da cláusula 16.1 do aludido negócio jurídico”.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
No caso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para “reconhecer a validade da rescisão contratual, mantendo-se o contrato e o plano vigentes, em favor de todas as beneficiárias, até que seja perfectibilizada a notificação estabelecida, nos termos da fundamentação, devolvendo o prazo de 60 (sessenta) dias, caso as partes optem pela extinção”.
Mesmo reconhecendo que para a validade da rescisão contratual do contrato de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários há necessidade de motivação idônea, no caso foi reconhecida a possibilidade da rescisão contratual, por restar comprovada a onerosidade excessiva decorrente do aumento da sinistralidade.
Apenas determinou que o contrato de plano de saúde continuasse vigente em favor de todas as beneficiárias enquanto não enviada notificação disponibilizando oferta de contrato individual, com portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial prevista no plano coletivo.
Como podemos ver, a sucumbência é apenas em relação à determinação de oferta de plano individual, com portabilidade de carências e compatibilidade de cobertura assistencial, uma vez que fora reconhecida a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por onerosidade excessiva.
Ocorre que, nas razões de recurso a operadora de plano de saúde se insurgiu apenas em relação à possibilidade de rescisão contratual, já reconhecida na sentença, nada discorrendo acerca da inviabilidade ou impossibilidade de oferta de plano individual, única parte em que fora sucumbente, de modo que há de ser reconhecida a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Natal, data da assinatura digital.
Des.
João Rebouças Relator (Em substituição legal) -
10/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Humanas Assistência Médica
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18/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:33
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801243-90.2022.8.20.5126 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: K.
D.
DE SOUZA LTDA Advogado(s): IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/07/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:17
Recebidos os autos.
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13/06/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2023 17:31
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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